3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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nunca a interposição de embargos de declaração.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Nos termos da fundamentação supra, decide-se julgar
É o relatório.
improcedentes os embargos de declaração, os quais são
manifestamente protelatórios, condenando-se o embargante a
DECIDE-SE
pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2° do CPC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença,
no qual o embargante alega omissão da sentença quanto à análise
DISPOSITIVO
do arcabouço trazido no que tange à inexistência de relação de
ISSO POSTO, decide-se conhecer os Embargos de Declaração,
emprego entre o embargante e primeiro reclamado, requer seja
para, no mérito, julgá-los Improcedentes, declarando serem
sanada a omissão para se manifestar acerca da argüição de
manifestamente protelatórios,condenando-se o embargante a
ilegitimidade passiva para a causa da segunda reclamada, ora
pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor da causa, nos
embargante, bem como alega que na sentença o juiz se absteve de
termos do art. 1.026, § 2° do CPC.
se manifestar sobre a impugnação aos documentos.
Notifiquem-se as partes.
A priori, destaca-se que os embargos de declaração se apresentam
confusos, visto que inicialmente alega a omissão na análise do
“arcabouço” referente à inexistência de vínculo entre o reclamante e
primeira reclamada, que não é a embargante, que figura como
segunda reclamada.
Ocorre que o vínculo com a primeira reclamada é incontroverso,
SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2020.
tanto é que a mesma sequer alegou preliminar de ilegitimidade
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
passiva para a causa, não havendo que se falar em omissão na
Juiz do Trabalho Substituto
análise do alegado “arcabouço”.
No que tange à preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada, a
mesma foi devidamente analisada e rejeitada, não merecendo
qualquer reparo com fundamento na omissão.
Ressalta-se que a responsabilidade da segunda reclamada não
decorre de qualquer reconhecimento da condição de empregadora,
mas da condição de tomadora de serviços, a qual restou
incontroversa, razão pela qual, não há que se falar em omissão na
análise das provas quanto aos fatos suscitados pelo reclamante e
reclamadas.
Processo Nº ATOrd-0016692-93.2019.5.16.0016
AUTOR
ANDERSON DA SILVA LUCENA
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA VIEIRA
COUTO(OAB: 3245/MA)
RÉU
J PIMENTA SANTOS - ME
ADVOGADO
LUCAS GONCALVES COELHO(OAB:
18459/MA)
RÉU
WR COMERCIO E CONSTRUCAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
PEDRO ALEXANDRE BARRADAS
SILVA(OAB: 8702/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE RAPOSA
ADVOGADO
PERLA BEZERRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 6068/MA)
PERITO
HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto à impugnação aos documentos, destaca-se que a segunda
reclamada apenas o fez de forma genérica, impugnando todos os
- J PIMENTA SANTOS - ME
- MUNICIPIO DE RAPOSA
- WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME
documentos como meio de prova, e sequer impugnando o conteúdo
dos mesmos, sua validade ou suscitando ausência de algum
requisito formal, alegações que demandariam manifestação do juiz
PODER JUDICIÁRIO
em sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos revelam mero inconformismo do recorrente com o
resultado do julgamento, a provocar o manejo de recurso próprio,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153380
INTIMAÇÃO