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TRT17 23/04/2014 -Pág. 38 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 23/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1458/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

411,provenientes deórgãos nãoelencados na alínea "a", do art.
896, da CLT, mostram-seinservíveisà demonstração do
pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento
do recurso, no aspecto.
Por fim, as duas primeiras ementas da fl. 387, as ementas da fl.
388, e a das fls. 390-391, mostram-se inespecíficas à configuração
da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam
hipótese diversa da tratada no caso dos autos,em que a reclamada
confessa que mantinha vínculo de emprego com o reclamante,
através da emissão do termo de rescisão do contrato de trabalho (S.
296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador-Presidente
/gr-03

do pressuposto relativo à ilegitimidade para recorrer.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador-Presidente
/gr-08

Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0150300-97.2013.5.17.0008
Processo Nº RO-150300/2013-008-17-00.3

Recorrente
Advogado
Recorrido

Advogado

Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0146800-63.2012.5.17.0006
Processo Nº RO-146800/2012-006-17-00.9

Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu

CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA
DA COSTA
Livia Terra Rodrigues Rudio(OAB:
013320 ES)
LEANDRO SCHUMACK DOS
SANTOS
LEANDRO SCHUMACK DOS
SANTOS
MARINALVA PASSAMANI
GALVAO(OAB: 018400 ES)
CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA
DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0146800-63.2012.5.17.0006 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma

Recurso de Revista
Recorrente(s):
CONDOMINIO DO SHOPPING MESTRE ALVARO E OUTROS
Advogado(a)(s):
DANIELA MOTTA BAPTISTA PEREIRA (RJ - 144248)
Recorrido(a)(s):
LEANDRO SCHUMACK DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
MARINALVA PASSAMANI GALVAO (ES - 18400)
O presente apelo não merece seguimento, por ilegitimidade, já que
as recorrentes "Condomínio Shopping Mestre Álvaro", "SC2
Shopping Mestre Álvaro Ltda" e "SPE Construtora Sá Cavalcanti"
são partes estranhas aos autos. De acordo com os artigos 3º e 499
do CPC, a legitimidade da parte constitui pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por
tal motivo, deve ser observada na fase recursal.
Assim, a interposição de recurso em nome de pessoa jurídica
distinta da reclamada leva ao não conhecimento do apelo, por falta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74814

38

CINARA SANTOS SILVA
Osvaldo Lucas Andrade(OAB: 016133
ES)
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO - OGMO
Leonídio Barros Gusmão(OAB: 010098
ES)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
ROS-0150300-97.2013.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Terceira
Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
CINARA SANTOS SILVA
Advogado(a)(s):
OSVALDO LUCAS ANDRADE (ES - 16133)
Recorrido(a)(s):
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO - OGMO
Advogado(a)(s):
LEONIDIO BARROS GUSMAO (ES - 10098)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 18/03/2014 - fl. 207;
petição recursal apresentada em 26/03/2014 - fl. 209).
Regular a representação processual (SÚMULA 164/TST - fl. 24).
A parte recorrente está isenta de preparo (fl. 147v), tendo em vista a
concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Documental.
Sustenta a parte recorrentea possibilidade de aceitação de
documento novo apresentado pela parte, ainda que a causa se
encontre em nível de recurso ordinário.
Contudo,limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar
pela reforma da decisão, sem trazer súmulas para confronto ou
indicar, expressamente, dispositivos constitucionais que entenda
violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das
hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, § 6º, da CLT, o que
obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.

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