1757/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1593
referente ao ano de 2014.
credenciado pelo sindicato da categoria.
A reclamada refere que a PLR do ano de 2014 foi corretamente
No caso, não há profissional credenciado pelo sindicato da
paga ao reclamante, proporcionalmente, não tendo porque
categoria profissional.
pleitear novamente o percebimento de tal valor.
Assim, não estão presentes os requisitos dispostos na Lei
Em que pese o referido, a reclamada não comprovou o
5.584/70, bem como na jurisprudência consolidada na Súmula
pagamento da parcela.
219, ratificada pela Súmula 329, ambas do TST, as quais
acompanho.
Assim, condeno ao pagamento da participação nos lucros e
resultados proporcional ao ano de 2014.
Por fim, não são devidos os honorários advocatícios e/ou
indenização por perdas e danos em razão dos gastos com
advogado (assim considerados aqueles cujos fundamentos
repousam nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil, e no art. 20
Descontos e Contribuições Previdenciárias e Fiscais:
do CPC), pois não há obrigatoriedade da presença do
advogado no processo trabalhista.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
considerando a parcela deferida.
Assim, rejeito as pretensões.
Litigância de má-fé:
Juros e correção monetária:
Não verifico nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento
previstas no art. 17 do CPC, em função do que não encontro
da obrigação (artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT),
respaldo para o deferimento da pretensão dos reclamados.
aplicando-se o índice de correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do
Justiça gratuita:
TST).
O benefício da justiça gratuita, disposto no artigo 790, § 3°, da
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de
CLT, pode ser concedido a requerimento da parte interessada
mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do
ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do C. TST, razão de 1% ao
ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da
mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º,
lei, que não detêm condições de arcar com as custas do
da Lei 8.177/91.
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Os demais critérios serão fixados em liquidação, não havendo
Neste contexto, verificado o estado de pobreza da parte
falar em omissão.
demandante, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
Honorários Advocatícios. Indenização por Despesas com
preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas.
Advogado:
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos
Nesta Justiça Especializada o deferimento de honorários, nos
formulados por JAQUENILSON DOS SANTOS contra
termos da Lei n.° 5.584/70, depende da comprovação de ser o
INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, para condenar a
trabalhador hipossuficiente economicamente e da
reclamada ao pagamento das parcelas que seguem, observada
representação, em Juízo, por profissional da advocacia
a incidência de juros e correção monetária, conforme critérios
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