1757/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
da fundamentação:
1594
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 37.000,00
· participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de
2014.
Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas
sobre o valor provisório da condenação de R$ 1.500,00.
Intimem-se as partes. Nada mais.
VISTOS, ETC.
Aline Rebello Duarte Schuck
Juíza do Trabalho
MARCONDES VIEIRA DA SILVA ajuíza ação contra GERDAU
AÇOS LONGOS S/A. Após exposição fática, formula os pedidos
aduzidos na peça inicial.
A reclamada contesta, sustentando a improcedência da demanda.
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000518-11.2015.5.02.0472
Relator
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS
MINHARRO
RECLAMANTE
MARCONDES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELISABETE NUNES DA CUNHA
BACHIEGA(OAB: 148928/SP)
ADVOGADO
ELMO JOSE DA SILVA(OAB:
227451/SP)
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BACHIEGA(OAB:
83738-D/SP)
RECLAMADO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
OLGA GITTI LOUREIRO(OAB:
109539/SP)
Juntam-se documentos.
Em audiência, colhem-se os depoimentos.
Sem outras provas, é encerrada a instrução, sendo as razões finais
remissivas.
As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, são
infrutíferas.
É o relatório.
ISSO POSTO, decido:
Intimado(s)/Citado(s):
UNICIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRUPO ECONÔMICO:
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- MARCONDES VIEIRA DA SILVA
Em síntese, alega o autor que foi transferido para empresa do
mesmo grupo economico, ocasião em que foi reduzido seu salário.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Requer: unicidade dos contratos de trabalho que perduraram de
Justiça do Trabalho - 2ª Região
05/04/2010 até 21/09/2012 e de 26/11/2012 até 01/11/2013 (este
com a reclamada constante do polo passivo), bem como
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
diferenças salariais e reflexos, bem como indenização por danos
morais.
A reclamada não nega o grupo econômico, asseverando que os
Processo nº 1000518-11.2015.5.02.0472
contratos de emprego foram distintos e as atividades diferentes.
RECLAMANTE: MARCONDES VIEIRA DA SILVA
Analiso.
RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
No caso, independentemente da função exercida, entendo que
havendo prestação de serviços para empresas do mesmo grupo
SENTENÇA
econômico, há evidente contrato único. Entendimento neste sentido
é o que se extrai da Súmula 129 do TST.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
Número: 1000518-11.2015.5.02.0472
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86473
contrário.