2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
952
horas extras), o que não ocorre no presente caso. Ademais, não
consta da ata que o patrono pretendesse a produção de provas
acerca do número de empregados do estabelecimento. Rejeitam-se
Reclamante: Francimar Ursulino Dias
os embargos, quanto a este tópico.
Reclamado: Douglas Bispo dos Santos
Salário de ago/14: O pedido consta expressamente no primeiro
parágrafo da página 3 da petição inicial, não havendo norma legal
que determine que o mesmo seja feito em rol próprio.
Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito,
os ACOLHO parcialmente, nos termos da fundamentação supra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimem-se.
Nada mais.
SAO PAULO, 27 de Outubro de 2016
FABIANO DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Douglas Bispo dos Santos embarga de declaração a sentença
proferida, alegando haver omissões, contradição e obscuridade no
julgado.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Seguro-desemprego: Esclarece-se que como não houve registro do
contrato de trabalho, e consequentemente depósitos em conta
vinculada no FGTS, ainda que o reclamado forneça guias para o
requerimento, o benefício será recusado pela CEF. Ademais, já
transcorreu o prazo para requerimento do seguro-desemprego
mediante apresentação das guias CD-SD e TRCT. Enfim, o não
recebimento do benefício em questão foi causado pelo reclamado,
ante a falta de registro do contrato de trabalho e não recolhimento
do FGTS, razão pela qual deverá indenizar o reclamante pelo dano
causado.
Correção-monetária: O índice a ser utilizado é a TR.
Indeferimento de oitiva de testemunha: A contradição que autoriza o
manejo de embargos de declaração é aquela direta e
eventualmente existente no corpo da própria sentença (ex.:
reconhece-se a ocorrência de labor extraordinário sem a devida
contraprestação, porém não se condena a ré ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101234
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000299-58.2016.5.02.0085
RECLAMANTE
LOURIVALDO MIRANTE
ADVOGADO
ANDRESA MATEUS DA SILVA(OAB:
200559/SP)
RECLAMADO
EDERALDO LOMBARDI
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
RAFAEL LOMBARDI MOVEIS
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
SEATZ MÓVEIS CORPORATIVOS
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
SANFORT COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
VANDA MARCIA PESTANA
LOMBARDI
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
EDERALDO LOMBARDI MOVEIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
VMP LOMBARDI MOVEIS - EPP
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
LINHA DO TEMPO CRIAÇÃO E
CMÉRCIO DE MÓVEIS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
SANDRA REGINA MORAES
CARNEIRO DOS SANTOS(OAB:
300000/SP)
RECLAMADO
RAFAEL LOMBARDI