2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
1728
força do que dispõe o art. 818 da CLT. Ausente nos autos prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
PROCESSO nº 0001358-74.2015.5.20.0007 (RO)
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
RECORRENTES: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO, FUNDACAO
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
HOSPITALAR DE SAUDE
ao reclamante, razão porque impõe-se a reforma da Sentença a fim
de afastar a responsabilização patrimonial do Ente Público. Recurso
RECORRIDOS: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO, SPBRASIL
provido.
ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO HOSPITALAR
DE SAUDE
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
RECURSO
RELATÓRIO
DA
RECLAMANTE.
ADICIONAL
DE
MARIA JOSE DOS SANTOS MELO e FUNDACAO HOSPITALAR
INSALUBRIDADE. COPEIRA EM HOSPITAL. A caracterização da
DE SAUDE recorrem ordinariamente, inconformada com a sentença
insalubridade em grau máximo por contato com pacientes
proferida pelo 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou
portadores de doenças infecto-contagiosas, requer, segundo a
procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da
norma regulamentadora, contato permanente com os mesmos em
reclamação trabalhista onde litigam entre si e tem como parte
unidade de isolamento. Não provada a existência de unidade de
SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
isolamento no hospital reclamado, nem o contato permanecente,
impossível a configuração da insalubridade em grau máximo.
Os recorridos apresentaram contrarrazões conforme ID a7d9512,
Recurso não-provido
7426662 e ID 5f1e91e.
RECURSO DA RECLAMADA.RECURSO ORDINÁRIO DA
Autos em pauta para julgamento.
SEGUNDA RECLAMADA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do julgamento do
RE 760931, necessário reconhecer que o ônus da prova de que o
ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a
determinar a existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por
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