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TRT20 09/04/2018 -Pág. 1728 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

1728

força do que dispõe o art. 818 da CLT. Ausente nos autos prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
PROCESSO nº 0001358-74.2015.5.20.0007 (RO)

obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor

RECORRENTES: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO, FUNDACAO

responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos

HOSPITALAR DE SAUDE

ao reclamante, razão porque impõe-se a reforma da Sentença a fim
de afastar a responsabilização patrimonial do Ente Público. Recurso

RECORRIDOS: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO, SPBRASIL

provido.

ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO HOSPITALAR
DE SAUDE

RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO

RELATÓRIO

DA

RECLAMANTE.

ADICIONAL

DE

MARIA JOSE DOS SANTOS MELO e FUNDACAO HOSPITALAR

INSALUBRIDADE. COPEIRA EM HOSPITAL. A caracterização da

DE SAUDE recorrem ordinariamente, inconformada com a sentença

insalubridade em grau máximo por contato com pacientes

proferida pelo 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou

portadores de doenças infecto-contagiosas, requer, segundo a

procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da

norma regulamentadora, contato permanente com os mesmos em

reclamação trabalhista onde litigam entre si e tem como parte

unidade de isolamento. Não provada a existência de unidade de

SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.

isolamento no hospital reclamado, nem o contato permanecente,
impossível a configuração da insalubridade em grau máximo.

Os recorridos apresentaram contrarrazões conforme ID a7d9512,

Recurso não-provido

7426662 e ID 5f1e91e.

RECURSO DA RECLAMADA.RECURSO ORDINÁRIO DA

Autos em pauta para julgamento.

SEGUNDA RECLAMADA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do julgamento do
RE 760931, necessário reconhecer que o ônus da prova de que o
ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a
determinar a existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562

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