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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2750 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2750

1 - RELATÓRIO

Sem razão o segundo reclamado, porquanto o pedido de conversão
de rito foi deduzido na peça vestibular justamente porque o primeiro
EDILENE FLORENCIO DA SILVA ajuíza RT em face de ELEICAO

reclamado encontra-se em local incerto e não sabido.

2018 AIRTON JOSE DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL e
COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DE GOIAS DO PARTIDO

Logo, se negada fosse a conversão do rito, impossível seria a

REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, indicando que celebrou

propositura da demanda sob o rito sumaríssimo, a teor do disposto

contrato por prazo determinado com o primeiro reclamado, no

no art. 852, II e parágrafo primeiro da CLT, o que inviabilizaria o

interstício de 01/09/2018 a 06/10/2018, para trabalhar como cabo

acesso da parte reclamante ao poder judiciário, em total

eleitoral para o candidato a deputado estadual do partido

contrariedade ao preceptivo inscrito no art. 5º, XXXV da CF/88.

republicano progressista - PRP 44, Sr. AIRTON JOSÉ DE SOUZA,
mediante o pagamento do valor de R$ 954,00.

Assim sendo, mantenho a decisão que acolheu o pedido de
conversão do rito sumaríssimo para o ordinário.

Atribuiu à causa valor de R$1.097,10.

O primeiro reclamado, intimado por edital, não compareceu à
audiência una.

A segunda reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual

2.3 Ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada

manifestou-se a parte reclamante.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Sem razão a segunda reclamada quanto à preliminar brandida. A
Razões finais remissivas pela parte reclamante.

pretensão deduzida na peça vestibular dirigiu-se a ela, o que basta
para caracterizar a pertinência subjetiva da lide em relação a si e,

Infrutífera a proposta conciliatória.

em consequência, a sua legitimidade para atuar no polo passivo da
demanda.

Ademais, a legitimidade da segunda Reclamada para compor o polo
2 - FUNDAMENTAÇÃO

passivo da relação processual deriva do mero fato de a parte
Reclamante declinar pedidos em seu desfavor, sendo certo que

2.1 Revelia da 1ª Reclamada. Parcelas postuladas

eventual responsabilidade é matéria a ser debatida quando da
análise de prejudicial de mérito da demanda.

Logo, rejeita-se a proemial.
Tendo em vista que, apesar de regularmente notificado o primeiro
Reclamado para comparecer a esta sessão, conforme edital
constante dos autos, na qual deveria apresentar defesa, restou
ausente, reputo-o revel e confesso quanto à matéria fática,
ressalvada a existência de prova em sentido diverso.

2.2 Da conversão do rito ordinário para sumaríssimo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132481

2.4 Responsabilidade solidária do segundo reclamado

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