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TRT21 16/03/2020 -Pág. 752 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 16/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020

ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO
AGRAVADO
ANDRE AUGUSTO DE
CASTRO

752

ADVOGADO(OAB: 3898/RN)
indevida a incidência de juros moratórios no cálculo exequendo.
JOSE MARIO BORBA GOMES DE
MELO
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

Requer, dessa forma, inclusive para fins de prequestionamento, que

CLIDENOR ELOI LEITE
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

cobrança de juros.

ANTONIO ZACARIAS GOMES
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

É o relatório.

AGUINALDO FARIAS
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

1. ADMISSIBILIDADE

MIGUEL LIRA FILHO
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

(certidão de fls. 253). Os embargos de declaração foram opostos

NATALICIO ALVES XAVIER
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

Representação regular (Procuradora Federal). Conheço.

IRAN GUEDES ALCOFORADO
ADVOGADO(OAB: 3898/RN)

Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito

sejam sanados os vícios ora apontados, com o afastamento da

Contraminuta às fls. 261/263.

VOTO

O acórdão foi publicado no DEJT em 12.11.2019, terça-feira

em 13.11.2019 (fls. 254), tempestivamente, portanto.

2. MÉRITO

aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que
se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo

Intimado(s)/Citado(s):

para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual

- AGUINALDO FARIAS

desacerto da decisão é passível de questionamento por outra
espécie de medida recursal.
No caso em exame, o embargante pretende que sejam supridos
PODER JUDICIÁRIO

supostos vícios existentes no acórdão embargado no que se refere

JUSTIÇA DO TRABALHO

à aplicação dos juros moratórios.
Entretanto, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de
qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos

Embargos de Declaração nº 0192200-77.2007.5.21.0002
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Embargante: Departamento Nacional de Obras
contra as Secas
Procuradora: Tili Storace de Carvalho Arouca
Embargado: Antônio Zacarias Gomes e outros
Advogado: André Augusto de Castro
Origem: TRT - 21ª Região

declaratórios.
Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que o
embargante extraiu, claramente, o entendimento adotado por esta
egrégia Corte a respeito da questão posta em julgamento, apenas
com ele não se conformou. Nesta esteira, fica evidenciado o caráter
recursal da manifestação, pois o embargante pretende, na
realidade, a reapreciação da matéria já analisada por esta egrégia
Corte. Não há confundir omissão, contradição, obscuridade, com
insatisfação com a decisão, ainda que a matéria decidida comporte
entendimentos diversos.

EMENTA
Considerando que inexistem no acórdão embargado os vícios
apontados pelo embargante, nem mesmo a título de
prequestionamento, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS em face do v. Acórdão de fls. 184/187 prolatado por esta
egrégia 2ª Turma nos autos do AP nº 0192200-77.2007.5.21.0002.
Em suas razões de embargos (fls. 254/257), defende o DNOCS que
o acórdão embargado incorreu em vícios, ao não reconhecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148576

O acórdão embargado (fls. 184/187) é bastante claro e minucioso
ao discorrer sobre a aplicação dos juros moratórios e da correção
monetária sobre o valor dos honorários sucumbenciais, vejamos:
"Os honorários sucumbenciais são recebidos pelo valor fixado,
acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
A correção monetária incide a partir do arbitramento dos aludidos
honorários, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Já os juros moratórios apenas incidem quando configurada a mora
do devedor, que se dá a partir do momento em que se verifica a
exigibilidade da condenação, ou seja, o seu trânsito em julgado,
momento em que se consolida os efeitos da sucumbência.
Não tendo havido condenação subsidiária, não há que se falar no

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