3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
2559
As demais parcelas permanecem com data de vencimento,
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
JUIZ DO TRABALHO
AFATV
conforme especificado na sentença de homologação.
Disse o reclamante que a homologação foi omissa, pois foi
requerida a liberação do FGTS por alvará, o que não constou na
homologação.
Processo Nº ATOrd-0000294-11.2020.5.21.0012
AUTOR
MIGUEL EDUARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELL BERGSON FREIRE DE
LIMA(OAB: 7184/RN)
RÉU
FRANCISCO XAVIER PESSOA
JUNIOR
ADVOGADO
REINALDO BESERRA(OAB: 7166/RN)
Com razão o embargante, pois isso foi solicitado pelas partes e não
foi apreciado pelo juízo.
Considerando que, pelos termos do acordo, a demissão deu-se sem
justa causa, libere-se o FGTS eventualmente depositado pela
reclamada em favor do autor, relativo ao pacto laboral firmado entre
Intimado(s)/Citado(s):
as partes.
- FRANCISCO XAVIER PESSOA JUNIOR
Assim, procedem os presentes embargos.
DECISÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
PODER JUDICIÁRIO
decide o Juízo do Posto Avançado de Pau dos Ferros, conhecer
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos embargos de declaração interpostos por MIGUEL EDUARDO
LOPES DA SILVA, em face da decisão que homologou a transação
na reclamação trabalhista proposta contra FRANCISCO XAVIER
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b32489
proferida nos autos.
PESSOA JÚNIOR, para julgá-los PROCEDENTES, declarando que
o reclamado pagará ao reclamante 11 (0nze) parcelas de R$
1.000,00, sendo a última com vencimento no dia 17.06.2021. As
demais parcelas permanecem com data de vencimento, conforme
Vistos, etc.
especificado na sentença de homologação.
Declara, ainda, este juízo que o FGTS eventualmente depositado
MIGUEL EDUARDO LOPES DA SILVA,
qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0294-1120205.21.0012, em que contende com FRANCISCO XAVIER
PESSOA JÚNIOR, apresentou embargos de declaração, aduzindo
que o Juízo proferiu sentença homologatória de acordo com
omissões.
É o relatório.
RAZÕES DA DECISÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Os presentes Embargos de declaração foram
apresentados a tempo e modo devido, logo, merecem
conhecimento.
pela reclamada em favor do autor, relativo ao pacto laboral firmado
entre as partes, deve ser liberado.
Confere-se a presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL, para
fins de determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que à
vista dela, proceda a liberação em favor de MIGUEL EDUARDO
LOPES DA SILVA, de todos os depósitos efetuados em sua conta
vinculada do FGTS, eventualmente feitos por FRANCISCO XAVIER
PESSOA JÚNIOR.
Mantém-se o restante da decisão embargada.
Sem custas.
Intimem-se.
Mossoró, 27.08.2020
Disse o embargante que o acordo celebrado entre as partes previa
o pagamento de 11 parcelas, ao passo que a sentença só
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
homologou em 10 parcelas.
Juiz do Trabalho
Com razão o embargante.
O acordo apresentado por escrito pelas partes, previa o pagamento
de onze parcelas de R$ 1.000,00, sendo que a decisão previu
somente o pagamento de 10 parcelas.
Assim, o juízo deve respeitar a vontade das partes no tocante aos
valores acordados, de modo que, se declara que o reclamado
pagará ao reclamante 11 (0nze) parcelas de R$ 1.000,00, sendo a
última com vencimento no dia 17.06.2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155551
Processo Nº ATOrd-0000294-11.2020.5.21.0012
AUTOR
MIGUEL EDUARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELL BERGSON FREIRE DE
LIMA(OAB: 7184/RN)
RÉU
FRANCISCO XAVIER PESSOA
JUNIOR
ADVOGADO
REINALDO BESERRA(OAB: 7166/RN)
Intimado(s)/Citado(s):