3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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MENOR. No Processo do Trabalho, adota-se a "teoria menor" da
compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista,
desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pelo art. 28
tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de
do CDC, não se exigindo prova específica do abuso, bastando a
demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a
constatação acerca da má administração. Na prática, isso significa
natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a
que a frustração da execução contra a empresa é bastante para
inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é
autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. (TRT-3 - AP:
possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos
00006512520155030090 0000651-25.2015.5.03.0090, Relator:
sócios. (TRT12 - AP - 0000209-82.2018.5.12.0032 , Rel. QUEZIA
Maria Laura Franco Lima de Faria, Decima Turma)
DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
Assinatura: 01/04/2020) (TRT-12 - AP: 00002098220185120032
JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É
SC, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ,
perfeitamente possível que haja a desconsideração da
Data de Julgamento: 04/03/2020, Gab. Des.a. Quézia de
personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa
Araújo Duarte Nieves Gonzalez)
executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas
Ante o exposto, diante da comprovada insuficiência de recursos da
trabalhistas, pois, nesta seara, por envolver credores que não têm
empresa executada para arcar com o pagamento do crédito
como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através
exequendo, decido pela desconsideração da personalidade jurídica
do contrato de trabalho, aplica-se a Teoria Menor da
destas, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC, redirecionando a
desconsideração da personalidade jurídica, em que não é preciso
execução contra os sócios GILBERTO JOSE BACELLAR DE
comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor
SOUZA LEAO e ANA WALESKA RODRIGUES MAUX.
principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora
III - Dispositivo
para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do
Ante o exposto, julgando o presente Incidente, decido pela
art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. (TRT 17ª R., AP
desconsideração da personalidade jurídica da empresa
0001122-10.2018.5.17.0005, Divisão da 1ª Turma, DEJT
executada, redirecionando a presente execução em face dos
22/11/2019). (TRT-17 - AP: 00011221020185170005, Relator:
sócios GILBERTO JOSE BACELLAR DE SOUZA LEAO e ANA
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
WALESKA RODRIGUES MAUX.
NOVAIS, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação:
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer
22/11/2019)
parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
transcrito.
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA
Cite(m)-se o(s) sócio(s) executado(s), através desta sentença,
DESCONSIDERAÇÃO. I. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
para que cumpra(m) a decisão, inclusive quanto à verba
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
previdenciária, sob pena de penhora.
art. 28, §5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada
Citado(s) o(s) devedor(es) e não havendo garantia da dívida ou
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
pagamento, devem ser realizadas, incontinenti, buscas por
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. II.
todos os meios disponíveis, inclusive eletrônicos, para
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária,
localização e apreensão de bens do devedor. Determino, assim,
configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito
que sejam realizadas as seguintes ferramentas eletrônicas:
trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os
INDISPONIBILIDADE DE BENS, SISBAJUD, RENAJUD,
sócios. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0001679-
INFOJUD, CCS e a inclusão dos sócios no BNDT e no
05.2017.5.06.0145, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de
SERASAJUD.
julgamento: 22/10/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em
22/10/2019) (TRT-6 - AP: 00016790520175060145, Data de
pauta para audiência de conciliação.
Julgamento: 22/10/2019, Segunda Turma)
Destaco que, tendo em vista a COVID 19 e nos termos do Ato
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
54/2020 deste E. TRT, os atos processuais deverão ser realizados
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART 28 DO
por meio eletrônico ou virtual. Aqueles cujo cumprimento possa ser
CDC. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da
prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas ficarão suspensos
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do
até a normalização das atividades.
art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da
NATAL/RN, 23 de março de 2021.
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