3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
dia 10/09/2018, precisamente à fl. 1406 - Id. be5f252:
1413
Rejeito.
"Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao
conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula no 450/TST.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula no
Ante o exposto, conheço do embargos de declaração e, no mérito,
450/TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento
rejeito-os.
para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, com
o terço constitucional, pagas sem a observância do prazo previsto
Acórdão
no artigo 145 da CLT. Arbitra-se à condenação o valor provisório de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e custas pela reclamada, fixadas em
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
R$ 400,00 (quatrocentos reais)."
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Houve a oposição de agravo interno por parte da reclamada, fls.
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
1408 e ss. - Id. 30e7327, que foi conhecido e negado provimento
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
pela 5a Turma do TST, com culminação de multa no importe de
Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros
R$2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão à fl. 1483.
de Souza e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Por sua vez, a CAERN, interpôs recurso extraordinário contra o
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Fábio Romero Aragão Cordeiro,
acórdão. O Vice-Presidente do TST negou seguimento ao recurso,
ACORDAM
fls. 1545/1546 - Id. 252aee5.
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Note-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
21/10/20209, certidão à fl. 1552 - Id. f87b82e, sem que tenha
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os
ocorrido novo debate sobre o regime de execução aplicável à
embargos de declaração.
reclamada.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Deste modo, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa
Resolução Administrativa 0006/2020.O(A) Excelentíssimo(a)
julgada, restando inaplicável a decisão proferida nos autos da ADPF
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
556, vez que a sentença proferida em sede de Ação de
processo para compor o quorum mínimo.
Descumprimento de Preceito Fundamental não tem o condão
Natal, 19 de maio de 2021.
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
rescisório a ponto de desconstituir a coisa julgada material, formada
com o trânsito em julgado da sentença que decidiu, na fase de
conhecimento desta reclamação trabalhista, o tema com ânimo de
definitividade.
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Portanto, na hipótese em exame, a execução deve seguir o rito
Relator
procedimental previsto na CLT e aplicável às empresas com
personalidade jurídica de direito privado, conforme decidido pelo
Juízo de Primeiro Grau, fls. 949/957- ID. fa52a8b.
Neste sentido, precedentes:
(...)
NATAL/RN, 20 de maio de 2021.
Portanto, dou provimento ao agravo de petição.
Verifica-se que o acórdão apreciou o tema, ADPF 556, de forma
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
exaustiva, não havendo omissão ou obscuridade. Assim, a
Diretor de Secretaria
controvérsia jurídica recursal foi examinada de forma
fundamentada, seguindo a legislação aplicável à espécie, de acordo
com o conjunto probatório, não sendo os embargos de declaração o
meio jurídico hábil à rediscussão do mérito.
Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser
rejeitados, tendo em vista que não existe no julgado embargado
quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167033
Processo Nº ROT-0000108-07.2019.5.21.0017
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MATHEUS VINICIUS SOUZA
CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO
ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAICO
RECORRIDO
MATHEUS VINICIUS SOUZA
CAVALCANTI