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TRT21 20/05/2021 -Pág. 1413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 20/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

dia 10/09/2018, precisamente à fl. 1406 - Id. be5f252:

1413

Rejeito.

"Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao
conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula no 450/TST.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula no

Ante o exposto, conheço do embargos de declaração e, no mérito,

450/TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento

rejeito-os.

para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, com
o terço constitucional, pagas sem a observância do prazo previsto

Acórdão

no artigo 145 da CLT. Arbitra-se à condenação o valor provisório de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e custas pela reclamada, fixadas em

Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada

R$ 400,00 (quatrocentos reais)."

nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)

Houve a oposição de agravo interno por parte da reclamada, fls.

Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)

1408 e ss. - Id. 30e7327, que foi conhecido e negado provimento

Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

pela 5a Turma do TST, com culminação de multa no importe de

Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros

R$2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão à fl. 1483.

de Souza e do(a) Representante da Procuradoria Regional do

Por sua vez, a CAERN, interpôs recurso extraordinário contra o

Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Fábio Romero Aragão Cordeiro,

acórdão. O Vice-Presidente do TST negou seguimento ao recurso,

ACORDAM

fls. 1545/1546 - Id. 252aee5.

Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal

Note-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

21/10/20209, certidão à fl. 1552 - Id. f87b82e, sem que tenha

dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os

ocorrido novo debate sobre o regime de execução aplicável à

embargos de declaração.

reclamada.

Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme

Deste modo, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa

Resolução Administrativa 0006/2020.O(A) Excelentíssimo(a)

julgada, restando inaplicável a decisão proferida nos autos da ADPF

Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente

556, vez que a sentença proferida em sede de Ação de

processo para compor o quorum mínimo.

Descumprimento de Preceito Fundamental não tem o condão

Natal, 19 de maio de 2021.

o(a)s

Excelentíssimo(a)s

Senhor(a)es

rescisório a ponto de desconstituir a coisa julgada material, formada
com o trânsito em julgado da sentença que decidiu, na fase de
conhecimento desta reclamação trabalhista, o tema com ânimo de
definitividade.

EDUARDO SERRANO DA ROCHA

Portanto, na hipótese em exame, a execução deve seguir o rito

Relator

procedimental previsto na CLT e aplicável às empresas com
personalidade jurídica de direito privado, conforme decidido pelo
Juízo de Primeiro Grau, fls. 949/957- ID. fa52a8b.
Neste sentido, precedentes:
(...)

NATAL/RN, 20 de maio de 2021.

Portanto, dou provimento ao agravo de petição.
Verifica-se que o acórdão apreciou o tema, ADPF 556, de forma

INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS

exaustiva, não havendo omissão ou obscuridade. Assim, a

Diretor de Secretaria

controvérsia jurídica recursal foi examinada de forma
fundamentada, seguindo a legislação aplicável à espécie, de acordo
com o conjunto probatório, não sendo os embargos de declaração o
meio jurídico hábil à rediscussão do mérito.
Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser
rejeitados, tendo em vista que não existe no julgado embargado
quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167033

Processo Nº ROT-0000108-07.2019.5.21.0017
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MATHEUS VINICIUS SOUZA
CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO
ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAICO
RECORRIDO
MATHEUS VINICIUS SOUZA
CAVALCANTI

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