3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
FUNDACAO HOSPITALAR DR
CARLINDO DANTAS
ELAYNE GERSYCA DE SALES
SILVA(OAB: 13578/RN)
MUNICIPIO DE CAICO
1414
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- ADMISSIBILIDADE
Petição de ID. 8c962f7 recebida como embargos de declaração,
tendo em vista, o pedido de alteração de decisão de órgão
Intimado(s)/Citado(s):
colegiado, ainda que seja para sanar apenas erro material. A
- MATHEUS VINICIUS SOUZA CAVALCANTI
publicação da decisão ocorreu em 09/02/2021 (DEJT). O prazo de
05 (cinco) dias teve início em 10/02/2021 e término em 19/02/2021
(considerando a projeção do período de carnaval). A interposição
PODER JUDICIÁRIO
dos embargos ocorreu apenas em 24/02/2021, fora, portanto, do
JUSTIÇA DO
prazo legal. Não conheço dos embargos por intempestivos.
PROCESSO Nº 0000108-07.2019.5.21.0017 (ROT)
Acórdão
RELATOR DESEMBARGADOR EDUARDO SERRANO DA ROCHA
EMBARGANTE: MATHEUS VINICIUS SOUZA CAVALCANTI
ADVOGADO: ARTUR ARAUJO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ ADRIANO DANTAS
EMBARGADO:MUNICIPIO DE CAICO
EMBARGADO:FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO
DANTAS
ADVOGADO: ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA
ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros
de Souza e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração. De ofício, no entanto,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se
conhece de embargos de declaração opostos fora do prazo legal.
Embargos de declaração não conhecidos.
passar a corrigir o erro material para que no final do item 3.7 à fl.
3703 - ID. d89cd19 - Pág. 20, em vez de "Recurso não provido",
passe a constar "Recurso provido nesse particular".
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020.O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v.
processo para compor o quorum mínimo.
Natal, 19 de maio de 2021.
acórdão de ID. d89cd19, por meio do qual a douta 2ª Turma de
Julgamentos negou provimento ao recurso do Município e deu
provimento parcial ao recurso do reclamante.
Em sua petição, o embargante requer unicamente a correção de
erro material no acórdão, em virtude de ser acolhida a sua
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Relator
impugnação aos cálculos (item 3.7 do acórdão - fl. 3703), embora
conste na fundamentação o não provimento. (ID. 8c962f7)
Foi procedida a habilitação do advogado José Adriano Dantas,
OAB/PB 18.044 atendendo ao contido na petição ID. d0af420 e
substabelecimento anexo.
NATAL/RN, 20 de maio de 2021.
É o relatório.
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
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