3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06facf0
proferida nos autos.
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
Vistos, etc.
Endereço desconhecido
Intimado o sócio sobre a inclusão no pólo passivo (id cb54a63), e,
por conseguinte, sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, conforme os termos do art. 135 do NCPC, o
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
sócio manteve-se inerte.
Desnecessária a instrução processual no presente caso, pois a
Processo: 0000322-37.2019.5.21.0004 - Processo PJe-JT
matéria restringe-se à análise de direito em consonância com os
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
atos executórios já praticados em face da Ré, razão pela qual passo
Autor: ANDERSON FERNANDES ROGERIO, CPF: 010.233.824-
a resolução do incidente pela presente decisão, o que faço com
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fulcro nos termo do art. 136 do NCPC.
EMILIO CARLOS PIRES NUNES, OAB: 3319
De início a exequente requereu a realização dos atos executórios e
Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA
a desconsideração da personalidade jurídica, conforme consta na
CONCEICAO LTDA, CNPJ: 35.283.753/0001-36
petição de Id 37c2f8e.
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO, CPF: 024.850.584-07
Assim, em face da tentativa frustrada da localização de bens da
empresa Ré, bem como a inércia em pagar o débito ou indicar bens
Fica V. Sa. intimado para: Tomar ciência dos novos valores
livres e desonerados de seu patrimônio, tenho por cabível a
elaborados pela contadoria conforme determinado no
aplicação no presente caso da teoria menor da desconsideração da
despacho id.457bad3, tendo o prazo de 48 horas para a
personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor
efetivação do pagamento no valor de R$ 14.757,35.
(Art. 28, § 5º) e no Código Civil (Art. 50) e aqui aplicados
subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT.
NATAL/RN, 28 de maio de 2021.
Se o sócio utilizou-se da sociedade com a finalidade de obter
vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade
ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA
(art. 2º da CLT), deve também arcar com os prejuízos decorrentes e
Assessor
não apenas até o seu quinhão social. Deveras, uma vez que, de
Processo Nº ATSum-0000832-50.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
FRANSUELE BARBOSA BARROS
ADVOGADO
ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB:
11590/RN)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO MEGGAMOTOS RN
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECLAMADO
ITAMAR BATISTA MIGUEL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
forma proporcional, os lucros não seriam apenas até o seu quinhão,
os prejuízos também não poderiam ser, ainda mais os contraídos
em face daquele que cedeu sua força de trabalho em proveito da
própria atividade.
Ainda, considerando que houve o reconhecimento em sentença
de mérito dos direitos trabalhistas em desfavor da associação,
ainda que sem fins lucrativos, evidente se torna a ocorrência
de violações quanto a direitos de terceiros e desvio de
finalidade, razão pela qual deve responder pelos atos
Intimado(s)/Citado(s):
praticados em nome da associação.
- FRANSUELE BARBOSA BARROS
Dessa forma, desconsidero a personalidade jurídica da Ré e
determino a manutenção na polaridade passiva da presente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
execução do sócio Itamar Batista Miguel – CPF: 917.543.484-91,
constante do quadro societário da empresa, prosseguindo também
o processo de execução contra esta.
Intime-se o executado supra.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167462
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em