3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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julgado da decisão.
petição de Id 37c2f8e.
Após, prossiga-se com a execução, liberando-se o valor bloqueado
Assim, em face da tentativa frustrada da localização de bens da
à exequente, com as cautelas de praxe e prossiga-se com a
empresa Ré, bem como a inércia em pagar o débito ou indicar bens
execução, fazendo uso dos convênios institucionais contra a
livres e desonerados de seu patrimônio, tenho por cabível a
empresa e sócio.
aplicação no presente caso da teoria menor da desconsideração da
Dê-se ciência.
personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor
Natal, 28 de maio de 2021.
(Art. 28, § 5º) e no Código Civil (Art. 50) e aqui aplicados
LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT.
JUÍZA DO TRABALHO
Se o sócio utilizou-se da sociedade com a finalidade de obter
vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade
(art. 2º da CLT), deve também arcar com os prejuízos decorrentes e
não apenas até o seu quinhão social. Deveras, uma vez que, de
forma proporcional, os lucros não seriam apenas até o seu quinhão,
Processo Nº ATSum-0000832-50.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
FRANSUELE BARBOSA BARROS
ADVOGADO
ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB:
11590/RN)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO MEGGAMOTOS RN
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECLAMADO
ITAMAR BATISTA MIGUEL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
os prejuízos também não poderiam ser, ainda mais os contraídos
em face daquele que cedeu sua força de trabalho em proveito da
própria atividade.
Ainda, considerando que houve o reconhecimento em sentença
de mérito dos direitos trabalhistas em desfavor da associação,
ainda que sem fins lucrativos, evidente se torna a ocorrência
de violações quanto a direitos de terceiros e desvio de
finalidade, razão pela qual deve responder pelos atos
Intimado(s)/Citado(s):
praticados em nome da associação.
- ITAMAR BATISTA MIGUEL
Dessa forma, desconsidero a personalidade jurídica da Ré e
determino a manutenção na polaridade passiva da presente
execução do sócio Itamar Batista Miguel – CPF: 917.543.484-91,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
constante do quadro societário da empresa, prosseguindo também
o processo de execução contra esta.
Intime-se o executado supra.
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06facf0
julgado da decisão.
proferida nos autos.
Após, prossiga-se com a execução, liberando-se o valor bloqueado
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
à exequente, com as cautelas de praxe e prossiga-se com a
PERSONALIDADE JURÍDICA
execução, fazendo uso dos convênios institucionais contra a
empresa e sócio.
Vistos, etc.
Dê-se ciência.
Intimado o sócio sobre a inclusão no pólo passivo (id cb54a63), e,
Natal, 28 de maio de 2021.
por conseguinte, sobre o incidente de desconsideração da
LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
personalidade jurídica, conforme os termos do art. 135 do NCPC, o
JUÍZA DO TRABALHO
sócio manteve-se inerte.
Desnecessária a instrução processual no presente caso, pois a
matéria restringe-se à análise de direito em consonância com os
atos executórios já praticados em face da Ré, razão pela qual passo
a resolução do incidente pela presente decisão, o que faço com
fulcro nos termo do art. 136 do NCPC.
De início a exequente requereu a realização dos atos executórios e
a desconsideração da personalidade jurídica, conforme consta na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167462
Processo Nº ATOrd-0001357-03.2017.5.21.0004
RECLAMANTE
KLEIBER BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
RAYMARA DUARTE FERREIRA(OAB:
13158/RN)
ADVOGADO
SIMONE DE SOUSA SILVA(OAB:
14830/RN)