2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
8744
Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
POSTO ALJIG LTDA, já qualificado nos autos, interpôs os
dispositivo, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela
presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de
Reclamante LUCAS LIMA DE SOUZA, FARLEY ANDERSON
contradição/erro material no julgado.
BATISTA BERNARDES, ANDERSON FERNANDES DE SOUZA e
É, em síntese, o relatório.
RAFAEL AMANCIO DIAS OLIVEIRA para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Assinatura
Os presentes Embargos são próprios e tempestivos (art. 1.023 do
MONTES CLAROS, 17 de Novembro de 2017.
CPC e 897-A da CLT), pelo que, deles conheço e passo a apreciálos.
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2.2 - CONTRADIÇÃO / ERRO MATERIAL
Com razão o Embargante.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011199-79.2015.5.03.0100
AUTOR
Kauã Júneo Cardoso dos Santos
ADVOGADO
JOSE IGOR VELOSO NOBRE(OAB:
67287/MG)
AUTOR
DANIELA PRATES SANTOS
ADVOGADO
JOSE IGOR VELOSO NOBRE(OAB:
67287/MG)
ADVOGADO
EDSON COSME MARTINS
FILHO(OAB: 104535/MG)
AUTOR
ANA JÚLIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE IGOR VELOSO NOBRE(OAB:
67287/MG)
RÉU
HENRIQUE HUMBERTO MENDES
RODRIGUES 82340447615
ADVOGADO
RHERISSON VINNICIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 112303/MG)
RÉU
POSTO ALJIG LTDA
ADVOGADO
HERCULES HELOISIO DA COSTA
SILVA(OAB: 56462/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Constata-se, de fato, a existência de erro material na parte
dispositiva da Sentença proferida, o que acarretou em flagrante
contradição em relação às razões de decidir proferidas.
Note-se que o erro material verificado interferiu, inclusive, na
responsabilidade das custas processuais fixadas.
Isto posto, visando corrigir o erro material existente e sanar a
contradiçãoconstatada, o Juízo retifica o Capítulo 3 da Sentença
(parte dispositiva), fazendo constar a seguinte alteração:
3 - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
Claros julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista para:
I) acolher a prescrição bienal em relação à Reclamante DANIELA
Intimado(s)/Citado(s):
PRATES SANTOS;
- ANA JÚLIA CARDOSO DOS SANTOS
- DANIELA PRATES SANTOS
- HENRIQUE HUMBERTO MENDES RODRIGUES 82340447615
- Kauã Júneo Cardoso dos Santos
- POSTO ALJIG LTDA
II) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados
em face da 1ª Reclamada, POSTO ALJIG LTDA;
II) condenar o 2º Reclamado HENRIQUE HUMBERTO MENDES
RODRIGUES a pagar aos Reclamantes KAUÃ JÚNEO CARDOSO
DOS SANTOS e ANA JÚLIA CARDOSO DOS SANTOS, após o
trânsito em julgado, indenização por danos morais e materiais, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
exatos termos da fundamentação.
As parcelas deferidas nesta sentença serão apuradas em
liquidação.
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do
efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total
corrigido, tudo na forma da fundamentação.
PROCESSO: 0011199-79.2015.5.03.0100
EMBARGANTE: POSTO ALJIG LTDA
PARTE CONTRÁRIA: DANIELA PRATES SANTOS, KAUÃ JÚNEO
CARDOSO DOS SANTOS e ANA JÚLIA CARDOSO DOS SANTOS
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do
TST.
Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Julgam-se improcedentes os pedidos remanescentes.
Custas processuais, pelo 2º Reclamado, no importe de R$ 2.400,00,
1 - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112987