2563/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018
5464
artigo 1026, §2º, do CPC, que será revertida em favor do
de subsidiar os embargos de declaração.
embargado/reclamante. .
Na verdade, ao alegar omissão a embargante pretende revisão da
Intimem-se as partes.
decisão de mérito, o que não se admite pela estreita via dos
Assinatura
embargos de declaração.
UBERLANDIA, 18 de Setembro de 2018.
Ressalte-se que a omissão é a ausência de análise e julgamento de
pretensão validamente deduzida em Juízo.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010293-12.2017.5.03.0103
AUTOR
WEIGSON MENDES ROCHA
ADVOGADO
THAYS JUSTINO DE LIMA(OAB:
94848/MG)
ADVOGADO
MÁRCIA RODRIGUES
CORREIA(OAB: 124114/MG)
RÉU
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)
RÉU
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
GABRIELA OLIVEIRA E MELO(OAB:
172415/MG)
ADVOGADO
BEATRIZ FONSECA FELICE
BRASIL(OAB: 167793/MG)
ADVOGADO
CAMILA MARLEY DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 168982/MG)
Os parâmetros de liquidação constam da fundamentação da
sentença.
No que concerne às parcelas que integram a remuneração do autor,
considerada para apurar a indenização substitutiva da estabilidade
provisória acidentária, o adicional de periculosidade não compõe a
base de cálculo, porque trata-se de salário condição, ou seja, é
devido somente durante o período de exposição ao risco, sendo
certo que o reclamante não esteve exposto no período
correspondente a indenização substitutiva.
Logo, os embargos de declaração são parcialmente procedentes
apenas para prestar os esclarecimentos constantes desta decisão.
DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, que integra este
dispositivo, conheço dos embargos de declaração apresentados por
WEIGSON MENDES ROCHA, julgo-os PROCEDENTES, EM
PARTE, para prestar os esclarecimentos constantes na
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- SOUZA CRUZ LTDA
- WEIGSON MENDES ROCHA
fundamentação.
Intimem-se as partes.
Assinatura
UBERLANDIA, 18 de Setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc...
WEIGSON MENDES ROCHA apresentou os embargos de
declaração, fls. 378/379, alegando, em síntese, omissão quanto à
determinação de inclusão do adicional de periculosidade na base de
cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
Sustentou, também, omissão por não ter constado do dispositivo a
base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade
acidentária.
DECIDO:
1 - Admissibilidade
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
2 - Mérito
Sem razão.
Não ocorreram as omissões, contradições ou obscuridades capazes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124178
Processo Nº RTOrd-0010674-83.2018.5.03.0103
AUTOR
RAFAEL FARIAS ANACLETO DOS
SANTOS
ADVOGADO
SERGIO MESTRINER JUNIOR(OAB:
87479/MG)
AUTOR
REINALDO ANACLETO DOS
SANTOS
ADVOGADO
SERGIO MESTRINER JUNIOR(OAB:
87479/MG)
AUTOR
AELMO DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO MESTRINER JUNIOR(OAB:
87479/MG)
AUTOR
CLESSIO SOARES SILVA
ADVOGADO
SERGIO MESTRINER JUNIOR(OAB:
87479/MG)
RÉU
WEBER SILVA MIRANDA
05033059602
RÉU
POLE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 27173/CE)
ADVOGADO
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA
GOMES JUNIOR(OAB: 329848/SP)
RÉU
NABER FREITAS FERNANDES
ADVOGADO
LUCIANA SILVA PEREIRA(OAB:
108874/MG)
Intimado(s)/Citado(s):