2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3838
para o dia 26/06/2019, às 10:00 horas.
Esclareço, a fim de se evitar futuras discussões, que, na apuração
Intimem-se partes e procuradores.
das horas extras (além da 8ª diária ou 44ª semanal), deverá ser
considerado o critério mais vantajoso para a trabalhadora, o que
Assinatura
deverá ser apurado na liquidação de sentença.
BELO HORIZONTE, 14 de Maio de 2019.
A jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida,
conforme expresso na sentença, à f. 307, razão pela qual não há
FABIO GONZAGA DE CARVALHO
omissão quanto à semana que antecede o dia das crianças.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Por fim, como se observa dos fundamentos de fls. 306/307, a
Sentença
jornada de trabalho fixada abrange todo o pacto laboral, inclusive os
Processo Nº RTOrd-0010702-93.2018.5.03.0186
AUTOR
FANI MARINA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
THIAGO MARTINS RABELO(OAB:
154211/MG)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
RAFAELA AUGUSTA DA SILVA
CANDIDO(OAB: 156815/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
períodos sem cartões de ponto juntados aos autos, de modo que
descabe falar também em omissão neste aspecto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por FANI MARINA
SILVA SANTOS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM
PARTE, apenas para esclarecer que, na apuração das horas extras
(além da 8ª diária ou 44ª semanal), deverá ser considerado o
critério mais vantajoso para a trabalhadora, o que deverá ser
apurado na liquidação de sentença.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- FANI MARINA SILVA SANTOS
- VIA VAREJO S/A
Assinatura
BELO HORIZONTE, 13 de Maio de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº
0010702-93-2018-503-0186
Reclamante:
FANI MARINA SILVA SANTOS
Reclamada:
VIA VAREJO S/A
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
FANI MARINA SILVA SANTOS opôs embargos de declaração em
face da sentença de fls. 305/310, conforme razões de fls. 323/324.
Manifestação da reclamada sobre os embargos da autora às fls.
444/445.
FUNDAMENTOS
Conheço dos embargos, eis que aviados no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134212
FABIO GONZAGA DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011013-55.2016.5.03.0186
AUTOR
ROBSON COIMBRA PIZANI
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
THIAGO MARTINS RABELO(OAB:
154211/MG)
RÉU
SAT TEL SERVICOS EM TV POR
ASSINATURA LTDA - ME
ADVOGADO
Márcio Antônio dos Santos(OAB:
58561/MG)
ADVOGADO
BRUNO GEOVANE DINIZ COELHO
DE ARAUJO(OAB: 125871/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
ROBERTO MÁRCIO TAMM DE
LIMA(OAB: 51755-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- ROBSON COIMBRA PIZANI
- SAT TEL SERVICOS EM TV POR ASSINATURA LTDA - ME