3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
REQUERIDO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37329a8
ADVOGADO
9616
ANTONIO AUGUSTO MARTINS
MANHAES(OAB: 111528/MG)
SOCIEDADE CIVIL DE
BENEFICENCIA CAETEENSE
GABRIELA FONTES DE PADUA(OAB:
96034/MG)
proferida nos autos.
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE
SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE, requerida,
opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. 5de7cdd), à decisão de
ID. fe67a21, requerendo seja sanada contradição e remetidos os
PODER JUDICIÁRIO
autos à Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do
JUSTIÇA DO
Trabalho para julgamento, pelas razões que aduz.
INTIMAÇÃO
É o relatório.
DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37329a8
proferida nos autos.
SENTENÇA
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
A requerente SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE
aponta contradição na decisão de ID. -fe67a21, considerando que a
sentença ora embargada se fez com base na decisão que recebeu
o Recurso de Revista interposto pelo Sindicato (ID. a29ce9f), o que
a tornou contraditória, já que os embargos de ID. a7c2c51 se
fizeram em face da decisão que julgou o Recurso de Revista - ID.
SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE, requerida,
opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. 5de7cdd), à decisão de
ID. fe67a21, requerendo seja sanada contradição e remetidos os
autos à Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho para julgamento, pelas razões que aduz.
1da0f8c, para apontar omissões havidas no acórdão proferido pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE
Com razão.
E analisando os autos, verifico que da decisão de ID. 1da0f8c, a
requerida não foi intimada, considerando que a decisão fora apenas
publicada, conforme ID. 26dea00
Logo, dou provimento aos embargos e determino a remessa dos
autos à Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho para análise e julgamento.
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
A requerente SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE
aponta contradição na decisão de ID. -fe67a21, considerando que a
sentença ora embargada se fez com base na decisão que recebeu
o Recurso de Revista interposto pelo Sindicato (ID. a29ce9f), o que
a tornou contraditória, já que os embargos de ID. a7c2c51 se
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por
SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE, requerida,
julgo procedentes os embargos e determino a remessa dos autos à
Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
para análise e julgamento.
Intimem-se as partes, aguardando-se por 08 dias.
SABARA/MG, 06 de junho de 2022.
fizeram em face da decisão que julgou o Recurso de Revista - ID.
1da0f8c, para apontar omissões havidas no acórdão proferido pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com razão.
E analisando os autos, verifico que da decisão de ID. 1da0f8c, a
requerida não foi intimada, considerando que a decisão fora apenas
publicada, conforme ID. 26dea00
Logo, dou provimento aos embargos e determino a remessa dos
ULYSSES DE ABREU CESAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
autos à Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho para análise e julgamento.
CONCLUSÃO
Processo Nº Notif-0011003-88.2019.5.03.0094
REQUERENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTO DE SERVICOS
DE SAUDE DE BELO HORIZONTE
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por
SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICENCIA CAETEENSE, requerida,
julgo procedentes os embargos e determino a remessa dos autos à
Colenda Quarta Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183654