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TRT5 02/08/2021 -Pág. 1383 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 02/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021

1383

responsabilização subsidiária da SUCOP – SUPERINTENDENCIA
DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR, razão pela qual a

SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES

execução efetivamente é vazia em relação a ela, já que nenhum

JUÍZA DO TRABALHO

valor cobrado da devedora principal pode lhe ser imputável. Sendo
assim, a SUCOP – SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS

SALVADOR/BA, 30 de julho de 2021.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES

DE SALVADOR deve ser afastada da Execução.

ESCLARECIMENTOS FINAIS:Aproveitando o ensejo, esclareço de
pronto que os cálculos deste Juízo de ID’s e7718e7 e seguintes se
mostraram equivocados. Com efeito, o disposto no tópico anterior
deixa claro que toda a condenação operada se dirigiu, de maneira
principal, para a PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI –
EPP, e de maneira subsidiária, para o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Não há elementos, portanto, para a apuração de valores devidos
pela EPIC EMPREENDIMENTOS LTDA e pela SUCOP –
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR.
Assim, os cálculos em anexo corrigem o vício, limitando-se a
atualizar as contas que integraram o título executivo, salientando-se

Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001369-38.2016.5.05.0023
RECLAMANTE
LUCIANO MARCIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS TORRES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23236/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SALVADOR
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS
PUBLICAS DE SALVADOR
ADVOGADO
WALTER CESAR CABRAL DE
SOUZA(OAB: 43832/BA)
ADVOGADO
VITOR RAMOS COSTA DOREA(OAB:
43286/BA)
ADVOGADO
JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE
BARROS(OAB: 17173/BA)
RECLAMADO
PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
SAULO NOBREGA RIBEIRO
CHAVES(OAB: 28234/BA)

que os valores contemplados, como já mencionado acima, tem
como devedora principal a PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI – EPP, e como devedora subsidiária o MUNICÍPIO DO

Intimado(s)/Citado(s):
- PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
- SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR

SALVADOR. Inclusive, registre-se que como o título executivo foi
líquido, então os parâmetros ali utilizados para atualização do débito
foram atingidos pela coisa julgada, de modo que, em observância à
PODER JUDICIÁRIO

modulação operada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59,

JUSTIÇA DO

deve se manter os critérios utilizados anteriormente, isto é,
utilização da TR como índice de correção monetária, com
observância da Súmula 281 do TST, e incidência de juros moratório

INTIMAÇÃO

de um por cento a partir da data do ajuizamento da ação.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1eaf90
proferida nos autos.

CONCLUSÃO: Isto posto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os

SENTENÇA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADORe
PROCEDENTESos EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SUCOP –

Vistos etc.

SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR,
tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste

RELATÓRIO: MUNICÍPIO DO SALVADOR E SUCOP –

decisum, como se aqui estivessem literalmente transcrita,

SUPERINTENDENCIA

homologando-se os cálculos de ID b120e83. Notifiquem-se as

SALVADOR,executadas, nos autos em que contendem com

partes para ciência. Transitada em julgado a presente decisão e

LUCIANO MARCIO LIMA DOS SANTOS, exequente,

não havendo modificação no particular, retifique-se a autuação,

opuseramEMBARGOS À EXECUÇÃO, respectivamente, aos ID’s

a fim de excluir a SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS

3889c1a e fc1f359. Devidamente notificada, a parte Embargada não

DE SALVADOR do feito e, em ato contínuo, adotem-se as

contestou. Inexistindo prova oral a ser produzida, vieram os autos

medidas necessárias para a expedição da requisição de

conclusos. É o relatório. Passo a decidir.

DE

OBRAS

PUBLICAS

DE

pequeno valor direcionada ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
FUNDAMENTOS: EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DO
Salvador, 30 de julho de 2021.

SALVADOR:O Embargante em tela apenas se insurge contra os
cálculos no que toca à inclusão de custas processuais. Pois bem.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170539

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