3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
1383
responsabilização subsidiária da SUCOP – SUPERINTENDENCIA
DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR, razão pela qual a
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
execução efetivamente é vazia em relação a ela, já que nenhum
JUÍZA DO TRABALHO
valor cobrado da devedora principal pode lhe ser imputável. Sendo
assim, a SUCOP – SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS
SALVADOR/BA, 30 de julho de 2021.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
DE SALVADOR deve ser afastada da Execução.
ESCLARECIMENTOS FINAIS:Aproveitando o ensejo, esclareço de
pronto que os cálculos deste Juízo de ID’s e7718e7 e seguintes se
mostraram equivocados. Com efeito, o disposto no tópico anterior
deixa claro que toda a condenação operada se dirigiu, de maneira
principal, para a PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI –
EPP, e de maneira subsidiária, para o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Não há elementos, portanto, para a apuração de valores devidos
pela EPIC EMPREENDIMENTOS LTDA e pela SUCOP –
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR.
Assim, os cálculos em anexo corrigem o vício, limitando-se a
atualizar as contas que integraram o título executivo, salientando-se
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001369-38.2016.5.05.0023
RECLAMANTE
LUCIANO MARCIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS TORRES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23236/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SALVADOR
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS
PUBLICAS DE SALVADOR
ADVOGADO
WALTER CESAR CABRAL DE
SOUZA(OAB: 43832/BA)
ADVOGADO
VITOR RAMOS COSTA DOREA(OAB:
43286/BA)
ADVOGADO
JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE
BARROS(OAB: 17173/BA)
RECLAMADO
PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
SAULO NOBREGA RIBEIRO
CHAVES(OAB: 28234/BA)
que os valores contemplados, como já mencionado acima, tem
como devedora principal a PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI – EPP, e como devedora subsidiária o MUNICÍPIO DO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
- SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR
SALVADOR. Inclusive, registre-se que como o título executivo foi
líquido, então os parâmetros ali utilizados para atualização do débito
foram atingidos pela coisa julgada, de modo que, em observância à
PODER JUDICIÁRIO
modulação operada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59,
JUSTIÇA DO
deve se manter os critérios utilizados anteriormente, isto é,
utilização da TR como índice de correção monetária, com
observância da Súmula 281 do TST, e incidência de juros moratório
INTIMAÇÃO
de um por cento a partir da data do ajuizamento da ação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1eaf90
proferida nos autos.
CONCLUSÃO: Isto posto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADORe
PROCEDENTESos EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SUCOP –
Vistos etc.
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR,
tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste
RELATÓRIO: MUNICÍPIO DO SALVADOR E SUCOP –
decisum, como se aqui estivessem literalmente transcrita,
SUPERINTENDENCIA
homologando-se os cálculos de ID b120e83. Notifiquem-se as
SALVADOR,executadas, nos autos em que contendem com
partes para ciência. Transitada em julgado a presente decisão e
LUCIANO MARCIO LIMA DOS SANTOS, exequente,
não havendo modificação no particular, retifique-se a autuação,
opuseramEMBARGOS À EXECUÇÃO, respectivamente, aos ID’s
a fim de excluir a SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS
3889c1a e fc1f359. Devidamente notificada, a parte Embargada não
DE SALVADOR do feito e, em ato contínuo, adotem-se as
contestou. Inexistindo prova oral a ser produzida, vieram os autos
medidas necessárias para a expedição da requisição de
conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
DE
OBRAS
PUBLICAS
DE
pequeno valor direcionada ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
FUNDAMENTOS: EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DO
Salvador, 30 de julho de 2021.
SALVADOR:O Embargante em tela apenas se insurge contra os
cálculos no que toca à inclusão de custas processuais. Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170539