2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2291
As declarações da testemunha INALDO FELIPE DA SILVA, nos
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de
autos do processo de n. 0000558-16.2015.5.06.0143, tomado como
trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do
prova emprestada, ratificam a tese obreira, nos seguintes termos:
empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma
lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende
"trabalhou para a reclamada de 02/01/1995 a 07/10/2015,
o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem
inicialmente como ajudante, foi promovido para motorista em 2004.
jurídica trabalhista no mundo democrático. O dano moral é aquele
Conheceu o reclamante na reclamada, o qual era ajudante e foi
que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas
promovido para motorista, salvo engano, em 2011. Ambos
concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Na
transportavam valores, sendo que o depoente, diariamente,
hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Ré e o
transportava de 30 a 40 mil reais, não sabendo quanto o reclamante
dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a
transportava. Havia risco de assalto. A área de trabalho do
risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores
depoente era Afogados, não sabendo a área de trabalho do
sem a habilitação necessária. Inequívoca lesão à segurança, saúde
reclamante. No caminhão existe cofre. A equipe era responsável
e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a
pelo dinheiro. O motorista trabalha com 02 ajudantes. O depoente
reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário patronal
alega que sofreu 03 assaltos, todos na área de Afogados. Acredita
ao qual se nega provimento". (Processo: RO - 0000933-
que o reclamante tenha sofrido assalto também."
17.2015.5.06.0143, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data
de julgamento: 24/08/2016, Segunda Turma, Data da assinatura:
Logo, patente a exposição da equipe de entrega ao risco de
26/08/2016)
assaltos e violência, sem o correspondente e necessário
treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer
"DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE
aparato de vigilância.
ENTREGA. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte autora a
comprovação de que em sua função de ajudante de entrega
Evidente o risco à integridade física ou de morte do trabalhador e a
transportava valores por imposição do empregador e sem a
premente apreensão quanto às ações de assaltantes, tornando
habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por
indubitável a constante situação de temor vivida pelo demandante, o
profissionais especializados, devida a indenização por danos
que, em si, caracterizam o dano por ele sofrido, pois a atividade
morais. Desincumbindo-se desse ônus dever ser mantida a
criminosa é imprevisível.
condenação. Recurso ordinário a que se nega provimento, no
ponto". (Processo: RO - 0000403-07.2015.5.06.0145, Redator:
Frise-se que a existência de cofre no interior do veículo não tem o
Paulo Alcantara, Data de julgamento: 12/10/2016, Quarta Turma,
condão de isentar a reclamada da responsabilidade. Ao contrário,
Data da assinatura: 17/10/2016)
demonstra a existência de quantias vultosas no interior do veículo, o
que atrai a prática de roubos e furtos.
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Desse modo, reprovável a conduta da empregadora, ao se omitir na
adoção de medidas de segurança necessárias à preservação da
integridade física do trabalhador, o que impõe a manutenção do
julgado revisando quanto ao deferimento de indenização por danos
morais.
Sobre o tema, as ementas de julgados da Quarta Turma deste
Regional que ratificam o posicionamento adotado por este Juízo de
reconhecimento de ocorrência de danos morais em virtude do
transporte de valores por empregados, ajudante e motoristas:
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AJUDANTE DE ENTREGA.
TRANSPORTE DE CARGA E VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107656
Conclusão do recurso