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TRT6 23/03/2018 -Pág. 1000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1000

Advogados : Paulo Torres Belfort e ANA KAROLINA NOVAES
GOMES

Vera Neuma de Moraes Leite

Procedência : Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE

Secretária da 1ª Turma

EMENTA

Acórdão
Processo Nº RO-0000838-11.2017.5.06.0371
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
RECORRENTE
ADELMO LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO TORRES BELFORT(OAB:
15133-D/PE)
RECORRIDO
INDUSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE
LTDA
ADVOGADO
ANA KAROLINA NOVAES
GOMES(OAB: 34304/PE)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA MINGANTI(OAB:
139465/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO LUIZ DO NASCIMENTO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
EM FORO DIVERSO DO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART.
651 DA CLT. Em relação aos dissídios individuais típicos, devem
prevalecer os critérios objetivos na fixação de competência
territorial, fixados no artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo
admitido, excepcionalmente, o ajuizamento da reclamação

PODER
JUDICIÁRIO

trabalhista em local diverso do da contratação de serviços, se este
coincidir com o local da contratação. Embora se reconheça, assim
como vem, reiteradamente, decidindo o C. TST, que o artigo 651 da
CLT deve ser interpretado à luz do princípio insculpido no artigo 5º,
XXXV, da Constituição, de modo que não pode ser rigorosamente
aplicado de forma a impedir ou onerar demasiadamente o acesso à
jurisdição, não pode o juízo alargar demasiadamente o sentido da

PROC. N.º TRT - 0000838-11.2017.5.06.0371 (RO)

norma contida no art. 651 da CLT, de modo a afastar-se da
essência contida em tal comando legal. A mera alegação, sem

Órgão Julgador : Primeira Turma

qualquer comprovação nesse sentido, de que a Vara do Trabalho
de Serra Talhada/PE é mais acessível que a situada no município

Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira

de Itaporanga/PB não é suficiente para se chegar à conclusão de
que, ao determinar a remessa dos autos a juízo diverso do

Recorrente : ADELMO LUIZ DO NASCIMENTO

protocolado, o autor teve negado, de forma irremediável, o seu
acesso à Justiça, inexistindo, na decisão recorrida, qualquer ofensa

Recorrido : INDUSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117063

ao art. 5º, da CF/88. Recurso a que se nega provimento.

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