2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1001
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Pressupostos de Admissibilidade
Satisfeitas as exigências legais concernentes à tempestividade,
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADELMO LUIZ DO
representação processual, sendo dispensado o preparo, conheço
NASCIMENTO, de decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da
do recurso, bem como das contrarrazões.
Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, que, nos termos dos
fundamentos da decisão de ID nº 717f44c, declinou da
Mérito
competência, determinando a remessa dos autos para uma das
Varas do Trabalho de Itaporanga/PB.
Pede o recorrente a reforma da decisão proferida em sede de
exceção de incompetência, para que a Vara do Trabalho de Serra
Em razões recursais, pede o recorrente a reforma da decisão
Talhada/PE seja declarada competente para processar e julgar a
proferida em sede de exceção de incompetência, para que a Vara
presente ação. Argumenta que, apesar de, de fato, residir no Estado
do Trabalho de Serra Talhada/PE seja declarada competente para
da Paraíba, não há transporte adequado até à Vara de
processar e julgar a presente ação. Argumenta que, apesar de, de
Itaporanga/PB e o que o juízo de Serra Talhada/PE lhe é mais
fato, residir no Estado da Paraíba, não há transporte adequado até
acessível.
a Vara de Itaporanga/PB e que o juízo de Serra Talhada lhe é mais
acessível.
Sem razão.
A recorrida apresentou, de forma tempestiva, as contrarrazões.
No caso trazido a juízo, verifica-se que, embora tenha restado
incontroverso que a prestação de serviços tenha ocorrido no
Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria
município de Buritama/SP, bem como que o autor tem domicílio no
Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Estado da Paraíba, a ação foi protocolada em vara situada no
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
Estado de Pernambuco.
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
Da análise da petição inicial, bem como da procuração que a
XIII e VII, da Lei Complementar n° 75 de 1993.
acompanha, verifica-se que, enquanto o reclamante reside em
Princesa Isabel/PB, seu causídico reside no município de Serra
É o relatório.
Talhada/PE.
Quando da realização da audiência inicial, a reclamada ratificou a
exceção de incompetência oposta, aduzindo que o local para
apreciação do feito é a comarca Birigui/SP, uma vez que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117063