2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1505
Martha Mathilde F. de Aguiar
para expressar o seu inconformismo. Evidenciando-se o intuito
Secretária da 2ª Turma
meramente protelatório da Parte, atrasando, assim, a efetividade do
Assinatura
pronunciamento judicial, incide a multa de 2% (dois por cento) sobre
Acórdão
Processo Nº RO-0000554-86.2015.5.06.0172
Relator
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
SHIRLEY ALVES DE SOUZA
MACARIO
ADVOGADO
MARILIA RAFAELA BORBA
GONÇALVES(OAB: 29549-D/PE)
RECORRENTE
TINTAS STARLUX LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE NEVES
BAPTISTA(OAB: 13548/PE)
RECORRIDO
SHIRLEY ALVES DE SOUZA
MACARIO
ADVOGADO
MARILIA RAFAELA BORBA
GONÇALVES(OAB: 29549-D/PE)
RECORRIDO
TINTAS STARLUX LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE NEVES
BAPTISTA(OAB: 13548/PE)
ADVOGADO
LARISSA CARLA DOS SANTOS
MOURA(OAB: 38199/PE)
o valor da causa, revertida em favor da Embargada/Reclamante,
consoante previsão do art. 1026, §2º do NCPC.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por TINTAS STARLUX LTDA,
alegando a existência de "obscuridade geradora de contradição"no
v. Acórdão proferido por esta Turma, no julgamento do Recurso
Ordinário empresarial interposto nos autos do processo em
epígrafe, figurando como Embargada SHIRLEY ALVES DE SOUZA
MACARIO, consoante fundamentos reproduzidos às fls. 260/276.
Nas razões dos Embargos armazenadas às fls. 297/305, a
Embargante pretende, em síntese, a revisão do Acórdão, para que
sejam esclarecidas, segundo as suas próprias palavras escritas, o
seguinte: "obscuridade e omissão, no tocante a reintegração da
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY ALVES DE SOUZA MACARIO
- TINTAS STARLUX LTDA
Reclamante, mesmo esta sendo beneficiada no auxilio doença B31
e sua doença ser eletiva, inclusive pede - se a devida clareza no
tocante a condenação pela Reclamada dos salários vencidos e
vincendos desde a data da admissão, eis que a Reclamante
PODER
JUDICIÁRIO
recebeu auxílio doença pelo INSS, o que configuraria no caso em
tela bis in idem, assim pede - se a adequação da ilustríssima
decisão da Desembargadora no sentido de suprir obscuridade e
Identificação
omissão no tocante a compensação pela Reclamada de todas as
PROCESSO Nº 0000554-86.2015.5.06.0172 (ED)
verbas pagas pela Reclamada". No mais, investe contra a
Órgão Julgador : 2ª Turma
condenação de indenização por danos morais e sua majoração em
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
razão do provimento parcial do apelo da parte adversa, reafirmando
Embargante: TINTAS STARLUX LTDA
não haver nexo causal entre a conduta da Empresa e o suposto
Embargada : SHIRLEY ALVES DE SOUZA MACARIO
dano sofrido pela Empregada.
Advogados : Cláudio José Neves Baptista e Marília Rafaela Borba
VOTO
Gonçalves
ADMISSIBILIDADE
Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Cabo - PE
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e subscritos por
EMENTA
profissional regularmente credenciada conforme Instrumento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
295.
ATITUDE PROTELATÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. Os
Preliminar de admissibilidade
Embargos Declaratórios apresentados pela Reclamada fogem aos
Conclusão da admissibilidade
fins do art. 1.022 do NCPC. Estes constituem remédio jurídico que
MÉRITO
objetiva sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no
Embargos empresariais
corpo do Acórdão, em face do que dispõe o dispositivo legal
Alegação de obscuridades
declinado e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos
É cediço que os Embargos Declaratórios se prestam a sanar
pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no
omissão, obscuridade ou escoimar contradição no julgado e a
art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese,
corrigir manifesto equívoco na análise dos pressupostos de
porém, não se encontram quaisquer destes vícios, em face do
admissibilidade do recurso, nos termos dispostos nos artigos 897-A
pronunciamento expresso do Tribunal sobre as matérias ventiladas,
da CLT, e 1.022 do NCPC e, neste caso, falha alguma suscitada no
não sendo a medida intentada pela Embargante o meio adequado
remédio utilizado pode ser detectada.
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