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TST 01/12/2021 -Pág. 123 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 01/12/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3360/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

justiça gratuita. (ARE 1292064 AgR, Relator(a): LUIZ FUX
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe-04-02-2021)

Recorrente

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. ALEGADA
AFRONTA AO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS PREVISTOS NO ARTIGO
894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos
previstos no artigo 894, II, da CLT é incognoscível, mercê do
princípio da unirrecorribilidade. Precedentes: ARE 1274185-EDAgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente) Tribunal Pleno, DJe de
17/09/2020; e ARE 1.272.676-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 17/09/2020. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando
ausente o exaurimento da instância, ex vi do enunciado 281 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada". Precedentes: ARE 1.214.255AgR, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019; e ARE 1.269.383-AgR,
Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020. 3. O agravo interno interposto
sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente
improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, da Lei 13.105/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com a
aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), e condenação da parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e
a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1284310 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-06-112020)

Recorrido
Advogado

Constato, ademais, fundamentada a decisão recorrida na
inobservância de pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 9º, da CLT e Súmula 422/TST).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598365 RG,
recusou a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outro Tribunal,
por restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 181), a inviabilizar o
cabimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, cito precedentes em decisões monocráticas: ARE
1188094, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/05/2019;
ARE 1196281, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0010732-89.2018.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174977

Advogado

Recorrido
Advogada

123
HIPER PODAS E SUPRESSAO LTDA
- ME
Dr. Osmar Batista de Oliveira
Junior(OAB: 70728-A/MG)
ROBERTO MAURO FERREIRA
Dr. Thiago Lyrio Brant de
Mendonça(OAB: 106465-A/MG)
INDUSTRIA MECANICA AMARAL
LTDA
Dra. Renata Aparecida Ribeiro(OAB:
65901-A/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- HIPER PODAS E SUPRESSAO LTDA - ME
- INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA
- ROBERTO MAURO FERREIRA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual foi
negado seguimento ao agravo de instrumento em virtude da
ausência de transcendência do recurso de revista.
A parte recorrente sustenta que a matéria debatida nos autos possui
repercussão geral, apontando violação dos dispositivos
constitucionais que especifica nas razões de recurso.
É o relatório.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que se admite a análise do recurso
extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida na
vigência da Lei nº 13.467/2017 em sede de agravo de instrumento
que tenha declarado ausência de transcendência, porque, à época
da interposição do recurso, o art. 896- A, § 5º, da CLT reputava
hipótese de decisão final, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal.
A admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra a
referida decisão monocrática guarda analogia, inclusive, com a
hipótese da Súmula nº 640 do STF, a qual dispõe que "É cabível
recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro
grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal".
A Corte Suprema, por meio do referido verbete, consolidou o
entendimento de que o art. 102, III, da Constituição Federal
estabelece, apenas, que compete ao STF julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, de
modo que não se exige, pois, que a decisão seja de Tribunal.
Acrescente-se, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do
art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno desta Corte, em
6/11/2020, por meio da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, com
efeitos ex tunc, impõe o reconhecimento do cabimento do presente
recurso extraordinário, sob pena de ocorrer tratamento diferenciado
entre os recorrentes que interpuseram recurso extraordinário antes
do referido julgamento e aqueles que, após o referido julgamento,
podem utilizar o agravo interno para levar a discussão para a Turma
desta Corte.
Passo, assim, a análise da admissibilidade do recurso
extraordinário.
Consta da decisão recorrida:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu
recurso de revista.
Examino.

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