5.726 Resultado da Solicitação paulo tomoyuki aoki - em: 25/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2041 1224 Processo 1019525-64.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edvaldo Tarrega e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do a
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 827 Processo 1076317-28.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1076317-28.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanilda Venina Castro de Oliveira - George Samuel Antoine - Vistos. Fls. 178: Defiro o pedido, para que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 dias. Ao final do
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2671 285 demonstrar tal situação de fato. Depreende-se, pois, que o embargante não logrou comprovar, consoante determinação do art. 333, I, do CPC, que os valores existentes em sua conta concorrente eram, tão somente, de natureza salarial. RECURSO INOMINADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO BACENJUD CONTA SALÁRIO
0001850-07.2013.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006456-69.1999.403.6114 (1999.61.14.006456-1)) NOMINANDO PRATI(SP216660 - RAPHAEL RICARDO OLIVIERI) X FAZENDA NACIONAL Comprove o Dr. RAPHAEL RICARDO OLIVEIRA, OAB/SP 216660 , o levantamento dos valores executados a título de honorários advocatícios em quitação ao ofício precatório / requisição de pequeno valor expedido.Prazo: 15 (quine) dias, sob de restituição do numerário à Fazenda Pública. 0006721-46.2014.40
0001850-07.2013.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006456-69.1999.403.6114 (1999.61.14.006456-1)) NOMINANDO PRATI(SP216660 - RAPHAEL RICARDO OLIVIERI) X FAZENDA NACIONAL Comprove o Dr. RAPHAEL RICARDO OLIVEIRA, OAB/SP 216660 , o levantamento dos valores executados a título de honorários advocatícios em quitação ao ofício precatório / requisição de pequeno valor expedido.Prazo: 15 (quine) dias, sob de restituição do numerário à Fazenda Pública. 0006721-46.2014.40
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002547-77.2003.403.6114 (2003.61.14.002547-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1505516-98.1997.403.6114 (97.1505516-8) ) - MARCELO MESQUITA MEYER(SP009194 GUNTER WOLFGANG GOTTSCHALK) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 361 - NILTON MARQUES RIBEIRO) Inicialmente, proceda a Secretaria a reclassificação do presente feito para execução / cumprimento de sentença. Desapensem-se e trasladem-se as devidas cópias para os autos principais, inclusive cópias de fls. 267/275
Diante da apresentação de estimativa de honorários periciais (fls. 262/266), republique-se a r. decisão de fl. 259, atentando ainda as partes para os termos preceituados no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015.Int.DECISÃO DE FL. 259:1. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte embargante, no sentido de verificar a ocorrência de extinção do crédito apurado mediante compensação. Nomeio como perito o Sr. Alberto Andreoni, registrado no CRC-SP, sob
Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Providencie a Serventia o traslado de fls. 95/99 e versos; 106/109 e versos; 126/128 e versos; e fl. 130 para os autos da execução fiscal principal n. 2000.61.82.041604-7.No prazo de 10 (dez) dias, requeira o(a) Embargante o que entender de direito, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo.Publique-se, intime-se e cumpra-se. 0007543-98.2009.403.6182 (2009.61.82.007543-0) - (D
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado, se for o
1. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o