141 Resultado da Solicitação thiago sa araujo the - em: 20/05/2025
Página 7 de 15
24/04/2012, DJe 29/05/2012) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE,
natureza urbana nos cinco anos anteriores ao óbito, tornando duvidoso, assim, o teor de seu depoimento, quando comparado às informações prestadas pelo autor. Além disso, o único documento que sugere que a falecida teria trabalhado na área rural é o extrato do sistema CNIS, que, no entanto, retrata apenas um vínculo, mantido mais de duas décadas antes do óbito, e não identifica precisamente a atividade exercida. Ou seja, trata-se de início de prova material muito frágil e remoto. Ad
independentemente de provocação da outra parte, se for verificado que a concessão era indevida, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.060/50. Todavia, no presente caso, o valor recebido a título de benefício previdenciário não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, já que não demonstra que a parte autora pode suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua famí
24/04/2012, DJe 29/05/2012) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE,
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, impõe-se a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. Segue que, por essas razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento apelo da Autarquia, para fixar o termo inicial na data da perícia judicial; arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor da cond
dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada. IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência. (...) VII. Apelação do INSS improvida (TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1358392 - Processo: 200803990487759 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 02/02/2009 - DJF3 data:18/02/2009, pág.: 488 - rel. Juiz Walter do Amaral) Em suma, compr
natureza urbana nos cinco anos anteriores ao óbito, tornando duvidoso, assim, o teor de seu depoimento, quando comparado às informações prestadas pelo autor. Além disso, o único documento que sugere que a falecida teria trabalhado na área rural é o extrato do sistema CNIS, que, no entanto, retrata apenas um vínculo, mantido mais de duas décadas antes do óbito, e não identifica precisamente a atividade exercida. Ou seja, trata-se de início de prova material muito frágil e remoto. Ad
No. ORIG. : 00034243320054036183 3V Vr SAO PAULO/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem funç
Em relação ao benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Assim, não havend
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias MARGARIDA ALCANTARA DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos) WELTON JOSE GERON Instituto Nacional do Seguro Social - INSS THIAGO SA ARAUJO THE HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 08.00.00098-6 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP DECISÃO Cuida-se de recursos interpostos em face de sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data