141 Resultado da Solicitação thiago sa araujo the - em: 24/05/2025
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da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Este dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, que deu nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a mad
Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-93.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.001960-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS THIAGO SA ARAUJO THE HERMES ARRAIS ALENCAR OSVALDO ESTEVAM BRANQUINHO FABIANO SILVEIRA MACHADO 09.00.00040-5 1 Vr PEDREGULHO/SP DECISÃO Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Início de prova documental. Depoimentos testemunhais unís
A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada, na forma do disposto no
A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada, na forma do disposto no
Em relação ao benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Assim, não havend
Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2013. DIVA MALERBI Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005740-41.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.005740-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS THIAGO SA ARAUJO THE HERMES ARRAIS ALENCAR ANA MARIA DE JESUS BATISTA EDUARDO GIRON DUTRA (Int.Pessoal) 08.00.00116-0 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interpos
3203/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ADVOGADO João Pessoa, 16 de abril de 2021. RENAN CARTAXO MARQUES DUARTE Secretário Geral Judiciário Pauta de Julgamento Pauta da Sessão de Julgamento Virtual Prévia do Tribunal Pleno de 27 a 29/04/2021, conjugada com a Sessão Telepresencial do dia 06/05/2021 (CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às 09h do referido dia 06/05/2021). Processo Nº MSCiv-0000013-79.2021.5.13.0000 Comp
No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (v.g. EDcl no REsp nº 984.287/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 24.11.2009, DJe 14.12.2009). Ante o exposto, com fundamento no artigo 55
Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-93.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.001960-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS THIAGO SA ARAUJO THE HERMES ARRAIS ALENCAR OSVALDO ESTEVAM BRANQUINHO FABIANO SILVEIRA MACHADO 09.00.00040-5 1 Vr PEDREGULHO/SP DECISÃO Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Início de prova documental. Depoimentos testemunhais unís
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : THIAGO SA ARAUJO THE SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 08.00.00074-6 1 Vr PEDREGULHO/SP DECISÃO Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença Prova pericial a concluir pela existência de incapacidade laborativa - Doença preexistente - Improcedência do pedido. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de condenação do INSS para c