Recife, 24 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
dia 20.04.2019, com uma tolerância de 05 dias (§ 5º, do art. 2º, do Decreto 43.346/2016). 2. A denúncia está clara e comprovada. O
recorrente deixou de recolher o depósito ao FEEF, previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei 15.865/2016, conforme denunciado,
e demonstrados nas planilhas anexas à denúncia. Conforme o § 5º, do art. 2º do Decreto 43.346/2016, implica impedimento de usufruir
do benefício a que teria direito no período fiscal, a falta de recolhimento integral do FEEF. Ora, o depósito FEEF não foi recolhido na
forma prevista na legislação tributária. 3. Ao contrário do que pensa a recorrente, existe sim previsão normativa para cobrança da multa.
A conduta imputada ao recorrente se amolda ao tipo previsto no art. 10, VI, “I”, da Lei 11.514/97. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade
arguida e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº400/2020(13) AI SF 2019.000006067942-30. TATE 00.115/20-7. AUTUADA: J MACEDO
S.A I.E: 0186958-25. ADV: Dr. FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE: 15.361 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0070/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVADO PELA IMPUGNANTE QUE, ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, HOUVE
RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PRODEPE MEDIANTE ADESÃO AO PERC PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 333/2016. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. 1.Conforme está comprovado
nos autos, antes da lavratura da denúncia, o recorrente efetuou o recolhimento do valor devido a título de PRODEPE mediante adesão ao
PERC previsto na Lei Complementar Estadual nº 333/2016, fato este reconhecido pela própria autoridade autuante. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº401/2020(13) AI SF 2019.000005959717-61. TATE 00.121/20-7. AUTUADA: J MACEDO
S.A I.E: 0186958-25. ADV: Dr. FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE: 15.361 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0071/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVADO PELA IMPUGNANTE QUE, ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, HOUVE
RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PRODEPE MEDIANTE ADESÃO AO PERC PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 333/2016. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. 1.Conforme está comprovado
nos autos, antes da lavratura da denúncia, o recorrente efetuou o recolhimento do valor devido a título de PRODEPE mediante adesão ao
PERC previsto na Lei Complementar Estadual nº 333/2016, fato este reconhecido pela própria autoridade autuante. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº58/2020(13) AI SF 2019.000003753672-78. TATE 01.095/19-6. AUTUADA: FIBRASA
S/A I.E: 0586992-79. ADV: Dr. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0072/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.AUTO DE INFRAÇÂO.REMESSA
NECESSÁRIA. PRODEPE. APROVEITAMENTO SOBRE SAÍDAS NÃO INCENTIVADAS. FATO NÃO OCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADA PROVIMENTO.1. Conforme farta documentação juntada aos autos, a autuada
estava autorizada a fabricar, por terceirização, os produtos considerados como não incentivados, conforme concessão dada pelo Parecer
conjunto AD/DIPER-SEFAZ nº 80/2001, aprovado pela Resolução CONDIC nº 05/2001, publicada no DOE do dia 04/08/2001. A 2ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e
negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO TJ Nº428/2020(13) AI SF 2019.000004004914-96. TATE 01.128/19-1. AUTUADA: AROSUCO
AROMAS E SUCOS LTDA I.E: 0499992-49. ADV: Dr. BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0073/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE PAGAMENTO AO FEP. IMPEDIMENTO AO USO DO PRODEPE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE EMITIDA PELA AD/DIPER. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGADO PROVIMENTO. 1. Os autos comprovam que não houve a falta de recolhimento do FEP como denunciou o Fisco. Os valores
foram recolhidos dentro do prazo legal e a própria Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD/DIPER) informou da
regularidade da autuada com relação às taxas de administração do incentivo fiscal e dando total e plena quitação. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº104/2020(13) AI SF 2019.000001757615-41. TATE 00.895/19-9. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S/A I.E: 0602922-10. ADV. Dra. GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES, OAB/PE: 42.019 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0074/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA MULTA, DOS
JUROS E DA CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. observa-se que a recorrente não discorda dos cálculos elaborados pela autoridade autuante, referente aos valores dos créditos
fiscais estornados. Toda a tese da Recorrente é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. 2. a Recorrente não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia
ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior a base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi
feito. Não poderia a recorrente, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática
como declinada pelo recorrente.3. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em
processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. 4. Não foram apresentadas as notas fiscais relativas a
vendas com preço inferior a base de cálculo utilizada para cálculo da ST, não foram apresentadas as guias referentes ao imposto
pago antecipadamente correspondentes às saídas realizadas, nem foi apresentada memória de cálculo relativo ao pretenso crédito.
5. Quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, bem como a ilegalidade da forma como foram aplicados os juros moratórios, por
expressa vedação legal, a autoridade julgadora não pode apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo,
conforme dicção do art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91 e bem embasada pela decisão recorrida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº125/2020(13) AI SF 2019.000003691439-67. TATE 01.201/19-0. AUTUADA:
USINA BOM JESUS S/A I.E: 0006471-87. ADV(S): Dr. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA, OAB/PE: 49.355 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0075/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SAÍDAS INTERNAS SEM DESTAQUE.
EXPORTAÇÕES E REMESSAS PARA ARMAZENAGEM COMPROVADAS PELA IMPUGNANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. a denúncia
improcede, pois a suposta saída interna de mercadorias sem destaque nem o recolhimento do ICMS existiram. Fato este reconhecido
pela autoridade autuante em suas informações. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº436/2019(13) AI SF 2017.000007777746-79. TATE 00.287/19-9. RECORRENTE:
C.E.S. BELTRÃO – COMBUSTÍVEIS ME I.E: 0314770-38. ADV: Dr. MÁRCIO FAN GONDIM, OAB/PE: 17.612 E OUTRO. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0076/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST
(009-4). RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA.OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Não existe nulidade quanto ao
enquadramento legal, quando os fatos denunciados estão claramente expressos. Pela dicção do § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91,
“as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade
se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível”. 2. O Auto
de Infração consta o analítico de estoque, observando-se a equação contábil ESTOQUE INICIAL +ENTRADAS – SAÍDA LÍQUIDAS
PELO ECF – SAÍDAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES )= ESTOQUE FINAL que possibilitou ao recorrente ao amplo direito
de defesa. 3.Registra-se que todas as notas fiscais eletrônica foram emitidas, através de certificação digital, cuja responsabilidade
cabe a empresa autuada. Assim, todos os elementos necessários para a efetiva defesa do recorrente foram expostas na denúncia
e tanto é verdade que o recorrente conseguiu apresentar defesa, apontando os fatos que ilidisse a denúncia.4. A alegação de que o
seu contador utilizou a certificado digital da empresa, para emitir nota fiscal falsa não tem como prosperar, já que o suposto vício de
consentimento não elide o lançamento cometida por pessoa jurídica, em particular quando são firmados por assinatura eletrônica de
administrador da própria pessoa jurídica. 5. Conforme ressaltou a autoridade autuante: “as notas fiscais emitidas pela ora defendente,
foram assinadas regularmente pelo contribuinte, mesmo porque não havia no momento da emissão das notas, cassação do certificado
digital. Portanto a alegação do defendente não elide a denúncia da Fazenda Pública, tampouco tem o condão de desconstituir o
crédito tributário nem, e per si, suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois o contribuinte sempre terá garantido o seu direito
de ação de regresso contra seus próprios prestadores de serviço e, ou seus empregados. Ao contrário do que alega a defendente,
os DANFES não são falsos, mesmo porque foram assinados eletronicamente com certificação digital não cassado junto à entidade
certificadora”. 6. Está sobejamente demonstrado que ocorreram entradas à margem da escrituração, sem origem comprovada e,
portanto sem pagamento do ICMS-ST. 7. Os fatos estão contabilmente demonstrados pelo Levantamento Analítico de Estoque, o
qual teve por lastro as informações relativas aos estoques, inicial e final, às entradas e as saídas, prestadas pelo próprio contribuinte
nos seus Livros Fiscais. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO DE INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº 2020.000001065026-21 TATE
00.054/20-8. RECORRENTE: VENEZA DIESEL COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0216643-74. CNPJ: 00.306.218/0001-79. ADVOGADOS:
Drª MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE 49.355, DR. DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE 32.757 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0077/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO. A HABILITAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE AUTORIZA A
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO
FISCAL.RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O argumento exposto pelo recorrente de vinculação da
forma de intimação do ato procedimental de intimação inicial, com a intimação do auto e infração lavrado, não tem respaldo na legislação
estadual. Ambas as formas de intimação dos atos procedimentais (eletrônica ou presencial) são aceitas e coexistem. Uma vez que o
recorrente estava credenciado para recebimento de atos da administração tributária, através de seu domicílio eletrônico, não se mostra
evidente o elemento cerceador do direito de defesa ou motivo de alta relevância que autorize a reabertura do prazo conforme requerido.
Por outro lado, o argumento de que o Fisco deveria ter respeitado a sua própria orientação e informado por e-mail ao contribuinte que
havia em sua “Caixa Postal” informação pendente de ciência, também não prospera. É que o inciso III, do art. 21-A da Lei 10.654/91
autoriza o envio de correspondência eletrônica para o email do contribuinte como uma mera faculdade, não exigindo a obrigatoriedade. A
2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário,
e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recife, 23 de junho de 2021. Marconi de Queiroz
Campos. Presidente
Ano XCVIII • NÀ 120 - 13
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 14/2021
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 24/06/2021
até 03/07/2021, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 2377/2021 até 2515/2021. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 23/06/2021
MAURÍCIO JOSÉ SANTOS NEVES
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 097/2021
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do mencionado
Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº
172/2021, resolve credenciar o contribuinte EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI,
inscrito no CNPJ/MF nº 30.518.247/0001-65 e CACEPE sob o nº 0774229-02, processo nº 1500000073.000824/2021-63, tendo os seus
termos inicial e final em 01.07.2021 e 30.06.22, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 23 de junho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Portaria Nº 410/2021
EMENTA: Aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, de acordo com o Art. 87, Inciso I, da Lei 8.666/93 e alterações ulteriores, em
razão do descumprimento parcial das cláusulas do contrato nº 33/2014, tendo por objeto execução das obras de construção de Unidade
Prisional Masculina -UPM 01 e 02 no Município de Araçoiaba-PE.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso das atribuições que lhe são conferidas, considerando que o CONSÓRCIO WALTER
LOPES/CARAJÁS, composto pelas empresas WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CARAJÁS LTDA, descumpriu
parcialmente cláusula dos contratos supracitado, por conseguinte, após ser notificado para oferecer a sua defesa, não trouxe para os
autos argumentos nem fatos suficientes para justificar as denúncias relatadas pela Administração.
RESOLVE:
I – reconhecer que CONSÓRCIO WALTER LOPES/CARAJÁS, composto pelas empresas WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
e CONSTRUTORA CARAJÁS LTDA , descumpriu parcialmente com as cláusulas e condições do contrato nº 33/2014, bem como a
legislação vigente (Lei 8.666/93).
Mediante ofício, cópia desta Portaria para conhecimento e registro, devendo, ainda, ser dado ciência do seu teor ao Fiscal do Contrato,
a Gerência de Logística e a Comissão Permanente de Licitação.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de junho de 2021.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Executivo de Ressocialização.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA CONJUNTA SEMAS/CPRH/SECULT E AD-DIPER Nº 02, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, o SECRETÁRIO DE CULTURA, o DIRETOR-PRESIDENTE
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PERNAMBUCO - AD DIPER; RESOLVEM: Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho Conjunto – GTC, para debater,
propor a realização de estudos e levantamentos, caso seja necessário, e identificar novas possibilidades para o enfrentamento da
escassez de matéria prima vivenciada pelos artesãos e artesãs da região do Alto do Moura, Caruaru/PE. Art. 2º. Caberá ainda ao
Grupo de Trabalho Conjunto – GTC propor o mapeamento da produção artesanal da região para levantamento real da demanda; bem
como propor estudo direcionado para o desenvolvimento da cadeia turística e criativa, considerando também os equipamentos culturais
existentes, como a Casa-Museu Mestre Vitalino e o Memorial Mestre Galdino. Art. 3º Ficam designados os seguintes servidores para
compor o Grupo de Trabalho Conjunto - CTG: I –João Ricardo Cumarú Silva Alves - SEMAS – Matrícula 392.907-8; II – Sharles da Cruz
Martins - CPRH – Matrícula 279.777-1; III – Breno Nascimento - SECULT - Matrícula 325.375-9 e IV – Marcela Maria Torres Alves – ADDIPER – Matrícula 7190-0. Art. 4º O Grupo de Trabalho Conjunto – GTC desenvolverá suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovado por igual período, e deverá apresentar um relatório conclusivo
indicando as diretrizes a serem adotadas pela gestão pública. Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ
ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR. Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS; GILBERTO DE MELO FREYRE
NETO, Secretário de Cultura de Pernambuco; DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR, Diretor-Presidente da Agência Estadual de
Meio Ambiente – CPRH e ROBERTO ABREU E LIMA ALMEIDA, Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco - AD Diper.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 23/06/2021
PORTARIA SES/PE Nº 450 DE 23 DE JUNHO DE 2021
ALTERAÇÃO DA PORTARIA SES/PE Nº. 382 DE 26 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 3º da Portaria 382 de 26 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que disponham de estrutura física,
equipamentos e recursos humanos para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
II - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que disponham de estrutura física,
equipamentos e recursos humanos para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) e se configurem como remanejamento de leitos;
III - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos e
equipamentos, inclusive de suporte ventilatório, para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
IV - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos e
equipamentos, inclusive de suporte ventilatório, para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como remanejamento de leitos;
V - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo III: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos
e equipamentos, sem disponibilidade de suporte ventilatório, mas com suporte de oxigênio, para atendimento a usuários com suspeita ou
diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
VI - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo IV: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos
e equipamentos, sem disponibilidade de suporte ventilatório, mas com suporte de oxigênio, para atendimento a usuários com suspeita ou