Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1567
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a partir do
ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula
362/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Considerando a presença dos
requisitos necessários, antecipo por meio da presente sentença os efeitos da tutela jurisdicional para que a demandada suspenda
de imediato os descontos referente ao empréstimo do contrato de nº 00275813-8, do Banco Pan-americano S/A em seu salário de
aposentadoria do autor e que seja oficiado ao INSS para suspender os descontos e comprove no prazo de cinco (05) dias uteis sob pena
de multa diária que desde já arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias,
requerer o que entender de direito. Água Branca, 01 de fevereiro de 2016. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2016
ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADRIANA
RIGUEIRA LOSITO (OAB 16755/DF) - Processo 0700127-17.2015.8.02.0202 - Procedimento Sumário - Dano Moral - AUTOR: Eraldo
Pereira Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, para declarar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO SPC. A)DECLARAR A Inexistência
do negócio jurídico entre o autor ERALDO PEREIRA LIMA e o réu GVT (GLOBAL VILLAGE TELECOM). B) CONDENAR a parte ré
GVT (GLOBAL VILLAGE TELECOM) a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros
moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno
registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ). Em consequência,
extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo
por meio da presente sentença os efeitos da tutela jurisdicional para que a demandada cancele de imediato a inscrição do nome do autor
junto ao SPC, declarando nulo de pleno direito o contrato por ventura existente em nome do autor firmado com a ré e comprove no prazo
de cinco (05) dias uteis sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Sem custas e honorários
(artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte demandante
para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Água Branca, 01 de fevereiro de 2016. Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz de Direito
Adriana Rigueira losito (OAB 16755/DF)
Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB 6371/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2016
ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL), VANESSA BAPTISTA (OAB 62021/PR), CRISTIANY WAGNER (OAB
50775/PR) - Processo 0700133-24.2015.8.02.0202 - Procedimento Sumário - Dano Moral - AUTOR: Kleber Fernandes da Silva - Isto
posto, com fulcro nos arts. 158, caput, e 269, III, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença,
a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (fls. 25/26 e 27), a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.Sem custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimentos das formalidades legais, arquivem-se os autos. Água Branca,
03 de fevereiro de 2016. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB 6371/AL)
CRISTIANY WAGNER (OAB 50775/PR)
VANESSA BAPTISTA (OAB 62021/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2016
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MARIA CRISTINA DE
LIMA (OAB 9694/AL) - Processo 0700185-20.2015.8.02.0202 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
BARROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, para declarar AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A)DECLARAR A Inexistência do negócio
jurídico entre a autora MARIA HELENA DOS SANTOS BARROS e o réu BANCO BRADESCO S/A, especificamente no tocante ao
contrato de nº 5267785264506000, conforme descrito, fls. 11. B) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A a pagar a importância
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice
adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código
Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da
prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º