Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3194
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fl. 75. É o relatório. Passo a decidir. Analisando cuidadosamente o presente processo, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante
em 02/04/2022 pela pratica, em tese, do crime de ameaça previsto no art. 147 do CP. Em decisão de fls. 35/40, o Magistrado plantonista
homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória mediante a fixação de medidas protetivas de urgência e cautelares,
entre elas, o monitoramento eletrônico por 180 dias, raio restrito ao Município de Marechal Deodoro/AL, podendo ser renovado.
Considerando que ultrapassou o prazo estipulado na decisão para o monitoramento eletrônico e que não há nos autos qualquer notícia
de violação das medidas decretadas, REVOGO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO e mantenho as demais medidas protetivas
deferidas, quais sejam: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, I, da Lei nº 11.340/06), podendo
o flagrado retirar do lar apenas seus pertences pessoais, adentrando na residência acompanhado do Oficial de Justiça e força policial,
se necessário; 2) proibição de manter contato físico, telefônico e/ou virtual com a vítima, devendo manter da mesma uma distância de,
no mínimo, 500 (quinhentos) metros; 3) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização deste Juízo, por
mais de 7 dias; 4) proibição de acesso e frequência a determinados lugares como bares, boates, discotecas, casas de show e de jogos,
prostíbulos e locais similares aos retrocitados; 5) obrigação de comparecimento mensal perante o Juízo de sua residência, para justificar
suas atividades; Comunique-se o COPEN da presente Decisão, devendo o órgão agendar com o autuado a retirada da tornozeleira.
Ademais, requisite-se à Autoridade Policial o competente inquérito policial devidamente concluído. Com a apresentação, abra-se vista
ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se.
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0000016-97.2014.8.02.0044 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: José Aldo da Conceição da Silva e outros - Considerando as informações de fls. 278/284, abrase vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se.
ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: THAÍS MALTA BULHÕES
(OAB 6097/AL), ADV: GREYCE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 8802/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA
(OAB 11033/AL) - Processo 0000601-91.2010.8.02.0044 (044.10.000601-2) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
vida - RÉU: Welverton de Barros Alexandre - Ante o exposto, diante da fragilidade das provas dos autos, não havendo sequer indícios
concretos da participação do réu no crime em analise, IMPRONUNCIO O RÉU WELVERTON DE BARROS ALEXANDRE, vulgo VETO”
, com fundamento no art. 414 do CPP. Ressalte-se a possibilidade de a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva,
diante de eventuais novas provas, ser instaurada nova ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
certificado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 000065093.2014.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Eduardo Hiroshi Quixaba de Oliveira e outros Considerando que os réus Eduardo Hiroshi Quixaba de Oliveira, Wanderson Raniere Divino Trajano e George Ferreira da Silva
constituíram como procuradora a advogada Mary Any Vieira Alves, conforme procurações às fls. 172, 166 e 178, sendo a defesa técnica
devidamente intimada da sentença condenatória e do acórdão proferido, inclusive transitado em julgado, cumpram-se os comandos de
sentença (fls. 370/387) com as alterações contidas no acórdão às fls. 494/499. Após os cumprimentos, arquivem-se.
ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL) - Processo 0000652-63.2014.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - AUTOR: Georgina Maria dos Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Usucapião. Como
foi concedida a gratuidade de justiça, em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, a parte sucumbente fica isenta de custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Marechal Deodoro,01 de
dezembro de 2022. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: JOÃO EUDES NETTO DE ASSIS (OAB 3847/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL) Processo 0001146-25.2014.8.02.0044 - Ação Penal de Competência do Júri - Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver - RÉU:
JOSE CARDOSO DA SILVA e outros - No caso em apreço, verifica-se que não houve prova da materialidade, visto que o IML, o Instituto
de Criminalística ou sequer o Cartório de Registro Civil de Marechal Deodoro possui registro do óbito da vitima, conforme fls. 204, 230 e
256. Tampouco a autoria, visto que as testemunhas elencadas pela acusação não foram encontradas, restando apenas o interrogatório
do réu que em síntese afirmou que era inocente. Desta forma, conclui-se que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar os
indícios de autoria ou participação do acusado no crime. Ante o exposto, diante da fragilidade das provas dos autos, não havendo sequer
indícios concretos da participação do réu no crime em analise, IMPRONUNCIO O RÉU JOSÉ CARDOSO DA SILVA com fundamento
no art. 414 do CPP. Ressalte-se a possibilidade de a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de eventuais
novas provas, ser instaurada nova ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos,
proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) Processo 0001164-17.2012.8.02.0044 - Usucapião - Propriedade - AUTOR: Edenilson Moreira de Mello - RÉU: Benedito Felix de Melo
- SENTENÇA Edenilson Moreira de Mello, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, com a presente ação de usucapião, tendo por
objeto o imóvel urbano localizado na Barra Nova, nesta cidade de Marechal Deodoro (AL), com área e confrontações descritas na inicial,
alegando, em resumo, estar na sua posse há mais de 05 (cinco) anos, mantendo-o com animus domini, sem interrupção nem oposição,
preenchendo os requisitos relativos à usucapião ordinária. Aduz o requerente que o imóvel não possui matrícula própria e que nele
estabeleceu sua moradia habitual. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/22. Em virtude do desconhecimento acerca de possíveis
interessados sobre o imóvel usucapiendo, procedeu-se à citação editalícia dos ausentes, incertos e desconhecidos, que se comprova à
fl. 29 dos autos. Os confinantes e o proprietário registral foram citados fls. 86, 90, 106 e 164. Intimadas (fls. 36, 45 e 46), as Fazendas
Públicas Municipal, Estadual e Federal emitiram manifestações expressas pela ausência de oposição a oferecer. Audiência de instrução
realizada no dia de hoje. É o relatório. Decido. Tratam os autos de ação de usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil.
Preceitua o dispositivo citado que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com
justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores
nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Significa dizer que o autor deve
possuir o imóvel (a) a título de proprietário, (b) por mais de 05 anos seguidos, (c) com o estabelecimento de moradia habitual e (d) sem
que tenha havido oposição de alguém legitimado a interromper a prescrição. No caso dos autos, os documentos de fls. 13/14 (escritura
particular de compra e venda), comprova o primeiro requisito. Isto porque, conforme entendimento firmado pelo STJ, “o instrumento de
promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária” (REsp 941464,
de 29/06/2012). Quanto ao requisito temporal, a prova testemunhal colhida em audiência foi clara ao afirmar que o autor ocupa o local
há mais de 10 anos e que ocupa como moradia habitual. Some-se a isso a documentação juntada ainda na inicial, que incluem boletos
de conta de energia, água e IPTU e a própria escritura de compra e venda demonstram o tempo da posse fls. 13/21. Por fim, quanto
aos elementos da continuidade e tranquilidade da posse, entendo que os comprovante de residência, a ausência de impugnação dos
vizinhos ou de qualquer interessado são suficientes para o seu preenchimento, indicando que a posse do imóvel foi exercida, de maneira
mansa e pacífica, e para a moradia habitual do autor, ao longo desses mais de 05 (cinco) anos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar a aquisição da propriedade, pelo autor, do imóvel desmembrado descrito na inicial, localizado no na Barra Nova,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º