TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Correta a extinção da ação de busca e apreensão, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, se dada oportunidade para sanar
o vício, o autor não comprova a constituição em mora do réu, limitando-se a defender a regularidade da notificação já constante
dos autos, porquanto enviada para o endereço informado pelo devedor.
Na hipótese, o aviso de recebimento não foi entregue ao réu, pois “desconhecido” o destinatário, o que, dessa forma, demonstra
o não cumprimento dos requisitos legais, pois para a comprovação da mora se exige a notificação extrajudicial, ainda que recebida por terceira pessoa.
Ora, frustrada a notificação mediante AR, caberia ao banco tomar outras providências, tal como a intimação por edital.
Com tais considerações, tenho que os documentos juntados não aproveitam ao autor para efeito de considerar-se válida a notificação extrajudicial, já que não foi acostado o aviso de recebimento assinado.
Apelo conhecido e improvido.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515919-27.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 16/05/2019 )
A comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72). A
mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos
a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para
localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme dispõe o §2°, do art 2°, da lei 911/69, o credor deve notificar o devedor através de carta registrada com aviso de recebimento sobre sua mora e o seu inadimplemento:
Art. 2º, §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 321), emendar a petição inicial, devendo colacionar aos autos comprovante de constituição em mora da parte requerida, mediante notificação extrajudicial valida
anterior ao ajuizamento da demanda, ou comprovar que esgotou todas as tentativas de localização real da parte, no sentido de
que a notificação por edital foi precedida de tentativa de localização ou de intimação pessoal em outros endereços, nos termos
do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8008880-60.2020.8.05.0022 Usucapião
Jurisdição: Barreiras
Autor: Olinto Romeiro Sardeiro
Advogado: Antonio Pereira Santana (OAB:AC29454)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Barreiras
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8008880-60.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: OLINTO ROMEIRO SARDEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA SANTANA
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, proposta por OLINTO ROMEIRO SARDEIRO.
O autor alega ser possuidor de imóvel rural, localizado no município de Barreiras/BA, denominado Fazenda Água Vermelha, há
mais de 12 (doze) anos.
Segundo a requerente, faz jus ao direito por preencher os requisitos legais para propositura da ação.
Indicado também na exordial os respectivos confrontantes da área.
Juntados documentos de contrato de compra e venda do imóvel, por inexistir registro