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TJBA 28/07/2022 -Pág. 3427 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3427

Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: OLINTO ROMEIRO SARDEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA SANTANA
REU: VALDIR PEREIRA CASTRO, JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Certifico e dou fé que o réu, José Barbosa de Souza, foi devidamente citado da presente ação, id n. 192031578, decorreu o prazo
legal sem qualquer manifestação da parte requerida.
Ademais quanto as alegações em id n. 191673695 esta serventia não tem registro do ocorrido, devendo a parte requerente
manifestar o que entender de direito.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Joventina Maria Sales Neta
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO
8005496-21.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Banco Bradesco Financiamento S.a
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Reginaldo Alves Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8005496-21.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
REU: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial ID. 208502513.
Alega a parte autora que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos
do contrato juntado aos autos.
Acrescenta que notificou extrajudicialmente (ID. 208502520) a parte requerida para que adimplisse as prestações em atraso,
contudo, a mesma manteve inerte. Requer, portanto, que se declare a rescisão do contrato, por inadimplência do devedor, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto-lei 911/69.
É o breve relatório.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
No particular, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável. A verossimilhança da
alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária (ID. 208502516) entre as partes, que preconiza o vencimento
antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais. Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Alia-se a essa circunstância fática a notificação de ID. 208502520, que atende ao disposto nas Súmulas 72 e 245 do Superior
Tribunal de Justiça.
A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do fato de
que o autor corre sério risco de experimentar prejuízos materiais, sobretudo porque os bens dados em garantia sofrem depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação decisões proferidas por algumas Câmaras Cíveis deste Tribunal, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PURGA MORA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga
da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na

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