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TJDFT 02/05/2016 -Pág. 1462 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de maio de 2016

persegue, o valor dado à causa deve ser estimado. Entretanto, no caso em tela, há pedido de partilha de bens, assim, tratando-se de ação de
cunho patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido. Colaciono, a seguir, entendimentos da jurisprudência,
dos quais comungo, conforme transcrições abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1.Na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, o valor da causa deve
corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a propositura da demanda. 2. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.927089,
20150020304865AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 261)
Cabe ainda, ao Juízo manifestar-se acerca do pedido da parte impugnante em obter a justiça gratuita. O referido pedido dever ser prontamente
acolhido, eis que demonstrado a hipossuficiência por meio da declaração à fl. 13. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, acolho o
pedido deduzido na inicial, para majorar o valor de R$ 170.000,00 dado à causa para R$ 224.292,00, como constante da petição inicial dos autos
n. 11077-4/15, ação de divórcio em apenso. Traslade-se cópia para os autos principais. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas, se houver, e honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, caput e §8º do
CPC. Precluso o prazo para recurso e cumpridas as demais formalidades legais, desapensem-se e arquivem-se. P. R. I. Planaltina - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 17h35. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2015.05.1.012325-2 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: F.D.C.D.S.. Adv(s).: DF047157 - MARCO ANTONIO VIEIRA
JUNIOR. R: R.L.D.S.. Adv(s).: DF027737 - ABIMAEL DA SILVA ROCHA. JULGAMENTO - Vistos, etc. F. DAS C. DE S., devidamente qualificada,
impugnou a concessão dos benefícios da assistência jurídica concedida nos autos do processo nº 11077-4/15, ação de Divórcio Litigioso,
apensado, ajuizado por R. L. DA S., também já qualificado nos referidos autos. A impugnante argumentou que o impugnado dispõe de recursos
financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista ser o impugnado servidor Público
da Secretaria do Estado de Saúde e seus filhos serem maiores e não dependentes dele. Ao final, pugnou pela procedência da Impugnação a fim
de que seja revogado o benefício concedido ao impugnado. Regularmente intimado, a parte impugnada juntou procuração nos presentes autos,
entretanto, não contestou a impugnação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Dispõe o inciso LXXIV do
artigo 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez,
a lei 1.060/50, que induvidosamente foi recepcionada pela Carta Magna, diz expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que está sem condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, não se pode olvidar que a matéria em debate envolve mera presunção juris
tantum de necessidade econômica, o que significa dizer que, mediante prova em contrário, é possível o indeferimento da gratuidade judiciária. Em
outras palavras, em havendo indícios no processo dando conta de eventual suficiência de recursos, o juiz pode requerer a realização de outros
elementos de prova para a concessão da AJG ou mesmo negar diretamente o benefício em comento. Lado outro, dispõe o art. 7o. da Lei 1.060/50
que: a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. O impugnado intimado para manifestar-se no prazo de 48h, manteve-se inerte.
Verifica-se que o impugnado juntou contracheque à fl. 18, onde consta que o salário líquido estava girando em torno de R$ 4.423,14. A impugnante
noticia que os filhos, todos maiores não possuem dependência financeira do impugnado, portanto, não causa prejuízo a seu sustento e de sua
família, logo, o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe ao autor da ação em apenso, que deverá recolher
as custas iniciais e arcar com eventual ônus da sucumbência. Cabe ainda, ao Juízo manifestar-se acerca do pedido da parte impugnante em
obter a justiça gratuita. O referido pedido dever ser prontamente acolhido, eis que demonstrado a hipossuficiência por meio da declaração à fl.
14. Os honorários advocatícios serão devidos nos autos principais. Precluso o prazo para recurso e cumpridas as demais formalidades legais,
junte-se cópia no apenso, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se o incidente. P. R. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h35.
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.

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