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TJDFT 27/09/2016 -Pág. 675 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 182/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de setembro de 2016

certidão de crédito referir-se ao processo nº 0000051-59.2014.503.0083, onde figurava como reclamada a TRANSPORTE PROGRESSO LTDA,
por consequência de agrupamento de diversas ações contra empresas do denominado "GRUPO AMARAL". Assim, acolho os Declaratórios
para sanar o vício constante da decisão anterior, reconhecendo como correta a demandada, sem necessidade de retificação do polo passivo,
ou da planilha de cálculos atualizada/deflacionada. Ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.090532-8 - Impugnacao de Credito - A: JHONE DUARTE NUNES DA SILVA. Adv(s).: MG071272 - Mario Celestino Borges
Filho. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. Com razão
o embargante. De fato, a documentação trazida aos autos comprova que a devedora principal, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista,
era EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, apesar de a
certidão de crédito referir-se ao processo nº 0000051-59.2014.503.0083, onde figurava como reclamada a TRANSPORTE PROGRESSO LTDA,
por consequência de agrupamento de diversas ações contra empresas do denominado "GRUPO AMARAL". Assim, acolho os Declaratórios
para sanar o vício constante da decisão anterior, reconhecendo como correta a demandada, sem necessidade de retificação do polo passivo,
ou da planilha de cálculos atualizada/deflacionada. Ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.090542-4 - Impugnacao de Credito - A: APARECIDO JOSE TEIXEIRA. Adv(s).: MG071272 - Mario Celestino Borges
Filho. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. Com razão
o embargante. De fato, a documentação trazida aos autos comprova que a devedora principal, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista,
era EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, apesar de a
certidão de crédito referir-se ao processo nº 0000051-59.2014.503.0083, onde figurava como reclamada a TRANSPORTE PROGRESSO LTDA,
por consequência de agrupamento de diversas ações contra empresas do denominado "GRUPO AMARAL". Assim, acolho os Declaratórios
para sanar o vício constante da decisão anterior, reconhecendo como correta a demandada, sem necessidade de retificação do polo passivo,
ou da planilha de cálculos atualizada/deflacionada. Ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.090544-9 - Impugnacao de Credito - A: DOMICIANO LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: MG071272 - Mario Celestino Borges
Filho. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. Com razão
o embargante. De fato, a documentação trazida aos autos comprova que a devedora principal, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista,
era EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, apesar de a
certidão de crédito referir-se ao processo nº 0000051-59.2014.503.0083, onde figurava como reclamada a TRANSPORTE PROGRESSO LTDA,
por consequência de agrupamento de diversas ações contra empresas do denominado "GRUPO AMARAL". Assim, acolho os Declaratórios
para sanar o vício constante da decisão anterior, reconhecendo como correta a demandada, sem necessidade de retificação do polo passivo,
ou da planilha de cálculos atualizada/deflacionada. Ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.090546-5 - Impugnacao de Credito - A: RODRIGO FERREIRA BRAGA. Adv(s).: MG071272 - Mario Celestino Borges
Filho. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. Com razão
o embargante. De fato, a documentação trazida aos autos comprova que a devedora principal, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista,
era EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, apesar de a
certidão de crédito referir-se ao processo nº 0000051-59.2014.503.0083, onde figurava como reclamada a TRANSPORTE PROGRESSO LTDA,
por consequência de agrupamento de diversas ações contra empresas do denominado "GRUPO AMARAL". Assim, acolho os Declaratórios
para sanar o vício constante da decisão anterior, reconhecendo como correta a demandada, sem necessidade de retificação do polo passivo,
ou da planilha de cálculos atualizada/deflacionada. Ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.120258-3 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
CLEUNICE MATOS REHEM. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos, DF007073 - Luis Carlos Sousa Goncalves. R: VIPLAN VIACAO
PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Vistos estes autos. Fls. 238. Indefiro o pedido de expedição de ofício
ao DETRAN em relação ao veículo objeto do acordo homologado pela sentença de fls. 209 e 209, verso. Trata-se de pedido de falência em
relação à requerida, não se podendo transferir a este Juízo a responsabilidade pela regularização administrativa/judicial do veículo objeto da
dação em pagamento. Assim, a requerente deverá proceder à liberação do bem conforme se comprometeu, sob pena de eventual continuação
do feito e até decretação da falência. Prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h45. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.092864-5 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: EDELSON SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos estes autos. Fls.
150. Diante da revelia do réu Edelson Santos Gomes, citado por edital, nomeio a Defensoria Pública para exercer sua defesa técnica, nos termos
do parágrafo único e do inc. II, do art. 72, do CPC. Dê-se vista. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h47. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.094718-5 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: L.F.C.. Adv(s).: DF014006 - Marlon Tomazette. R: AGR
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.F.C.. Adv(s).: (.). A: L.F.C.. Adv(s).: (.). A: F.F.F.D.C.. Adv(s).:
(.). R: LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: (.). R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS

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