Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento das custas finais,
arquivem-se os autos, com baixa. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017
às 11h48. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.060746-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: MAX LANIO DE JESUS ALENCAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: FLAVIA APARECIDA TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Consoante se observa à fl. 196 dos autos, constatase que as partes realizaram acordo perante a Vara de Família, momento em que solicitaram o arquivamento do presente feito. Constato, portanto
que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, em face do acordo noticiado. Em conseqüência, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se
os presentes autos. Custas ex lege. Atente-se para a gratuidade de justiça concedida às partes. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às
16h40. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.073610-3 - Restauracao de Autos - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF049172 Viviane Carvalho de Souza. R: CLARICE JUSTINIANO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ALVARO FERREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: CELMA FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JULIA VIEIRA LEITE. Adv(s).: (.). GRUPO OK CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES ajuizou a presente ação em face de CLARICE JUSTINIANO GOMES, ÁLVARO FERREIRA DE SOUZA e JÚLIA VIEIRA
LEITE para o fim de postular a restauração dos autos de nº 2009.01.1.027370-2, consistente em ação de embargos à execução, os quais
encontram-se desaparecidos. Juntou, para tanto, algumas cópias de peças do processo. Recebida a inicial, os réus foram citados, todavia, não
responderam. Em consequência, não se faz necessária a dilação probatória. O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os
atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal. Por conseguinte, a decisão final, dada na forma
de sentença, tem a finalidade de declarar a restauração dos autos do processo principal. Vale dizer, a decisão que julga restaurados os autos,
ainda que proferida em processo de jurisdição contenciosa, não faz coisa julgada, pois "aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá,
sendo-lhes apensados os autos da restauração". Em verdade o procedimento de restauração de autos apenas forma novo instrumento, em
virtude do desaparecimento dos autos originários, viabilizando a posterior continuidade do feito, sem reapreciar o conteúdo da lide de origem.
No caso em tela, tenho que a presente restauração dos autos foi promovida adequadamente, nos termos dos artigos 1.063 e seguintes do CPC.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos diversas cópias das peças processuais e dos documentos constantes do feito originário (fls.
19/101), o que torna viável o pedido de restauração, porquanto foram observados todos os pressupostos que a autorizam. Todavia, constato
que somente CLARICE JUSTINIANO GOMES era parte no processo desaparecido (fl. 20), de modo que as outras partes devem ser excluídas,
em razão de sua ilegitimidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ÁLVARO FERREIRA DE
SOUZA e JÚLIA VIEIRA LEITE, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem honorários, eis que não houve contestação. Anote-se. Ainda, DECLARO
RESTAURADOS os autos do processo nº 2009.01.1.027370-2, a fim de que seja restabelecido seu curso normal, nos termos do artigo 716 do
Código de Processo Civil. A revelia e a consulta ao sistema informatizado do tribunal dão conta que a requerida na restauração, Clarice, foi quem
teria dado causa ao extravio dos autos originais, pois seu advogado retirou os autos em carga e nunca mais os devolveu. Por esta razão, condeno
a parte requerida, Clarice, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a
teor do §8º do artigo 85 c/c o artigo 718, todos do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor para que se manifeste em termos
de prosseguimento do feito ora restaurado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às
10h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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Nº 2016.01.1.027691-3 - Procedimento Comum - A: SEQUENCIAL PINTURAS LTDA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira.
R: ITAU UNIBANCO. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, e assim extingo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento do valor
R$ 71.834,54 (setenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) acrescidos de correção monetária a contar
da data do efetivo prejuízo (04.01.2016) e juros legais a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 10h27. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2011.01.1.166299-4 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIA ANA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes Acosta,
DF022790 - Bruno Leandro Assis do Vale. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785
- Marcos Vinicius Ottoni. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios interpostos por ambas as partes, conforme petições às fls. 576/577
(embargos da parte autora) e às fls. 581/587 (embargos da parte ré). No que concerne aos embargos da parte autora, assiste-lhe PARCIAL
RAZÃO. Alega o embargante, primeiramente, que a Sentença foi omissa quanto ao termo a quo do pagamento do benefício por morte. Assiste-lhe
razão nessa alegação. Cumpre esclarecer que não se pode considerar em mora o requerido antes da Sentença que reconheceu a união estável
entre a autora e seu falecido companheiro. Dessa forma, conforme consta na Sentença destes autos (fls. 573/575), não é possível estipular o
pagamento da pensão desde a data do óbito, uma vez que ele é anterior ao reconhecimento da referida união estável. Só é possível constituir-se
o requerido em mora a partir da prolação da sentença que reconheceu a união estável entre a requerente e seu companheiro, o que ocorreu em
27/04/2016, conforme fls. 530/538. Dessa forma, o dispositivo da Sentença ora embargada passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de pensão por morte de sua responsabilidade e decorrente do óbito do participante
beneficiário Francisco Paulo Martino, a partir da prolação da sentença que reconheceu a união estável entre a requerente e seu companheiro,
o que ocorreu em 27/04/2016. Por outro lado, no que concerne à alegação do embargante de que houve omissão quanto ao enfrentamento do
pedido de antecipação da tutela, não lhe assiste razão, tendo em vista que à fl. 94 o pedido foi apreciado e negado por este Juízo. Passo a
analisar os embargos opostos pela parte ré. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão
previstas nos art. 1022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido
não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto,
num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente
a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do
julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS da parte requerida. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 11h23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
JUNTADA
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