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TJDFT 18/03/2019 -Pág. 376 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019

conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Correta, portanto, a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária
independente da apresentação dos documentos exigidos pela apelante. Do valor da indenização A pretensão de que o valor da indenização seja
fixado com base no valor da Tabela FIPE na data da liquidação não merece prosperar, uma vez que deve ser considerado o valor da época do
sinistro. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve observar o valor do veículo na tabela FIPE
no momento do sinistro, isto é, 6/2/2013, (R$ 43.830,00), conforme decidido na sentença. Nesse sentido: ?7. In casu, do cotejo do orçamento
acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que,
imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida
que se impõe. Precedentes jurisprudenciais.? (Acórdão n.994193, 20140111345098APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865) Desse montante, deverá ser deduzido o valor referente
às parcelas não quitadas do prêmio, haja vista que só a primeira parcela foi paga (R$ 270,87), restando ainda nove em aberto, totalizando
a quantia de R$ 2.437,83. Da responsabilidade pelos encargos posteriores ao sinistro (transferência do bem, baixa no gravame, débitos de
IPVA, DPVAT e Licenciamento) Ao indenizar o segurado, em virtude da ?perda total?, incumbe à seguradora requerer imediatamente a baixa
do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, inclusive antes da venda do salvado, porquanto este, logo após o pagamento da indenização
securitária, passa a lhe pertencer por força contratual. É deve dar seguradora promover o pagamento de todos os débitos sobre ele incidentes,
assim como a baixa do gravame. A baixa do gravame, todavia, somente poderá ser providenciada pela apelante após a quitação da dívida
perante a instituição financeira, sob pena de geração de prejuízo a esta credora, que sequer é parte no processo. Após o ressarcimento pela
perda total, a seguradora se sub-roga nos direitos do salvado, competindo à parte autora a transferência da propriedade do bem, de forma livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, viabilizando a baixa do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme disposto no art. 126, parágrafo único,
do Código de Trânsito Brasileiro[1]. Os débitos anteriores ao sinistro permanecem de responsabilidade da parte autora, os posteriores são de
responsabilidade da seguradora. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Do pedido de compensação por danos morais
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode
ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se
o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. No caso, não verifico lesão aos direitos da personalidade. De fato, houve demora na
resolução da questão, porém, esse fato por si só não caracteriza dano moral. A seguradora opôs condicionantes à liberação da indenização
baseada em cláusulas contratuais, as quais, embora indevidas, são embasadas por contrato válido. A autora poderia ter ingressado em Juízo
com maior brevidade, a fim de minimizar os prejuízos causados pelo tempo, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 6/2/2013 e ação foi ajuizada
em 18/12/2017, ou seja, quase cinco anos depois. Destaque-se que, em regra, o descumprimento contratual não gera dano moral. De fato, a
correção monetária e os juros de mora, como consectários legais, não devem ser levados em consideração para se aferir a ocorrência de danos
morais, porém, para caracterização dessa espécie de dano é imprescindível a lesão aos direitos da personalidade, o que não verifico na hipótese.
Indevida, portanto, a compensação por danos morais. Ante o exposto: i) dou parcial provimento ao recurso da apelante de Zurich Minas Brasil
Seguros S.A., para determinar a dedução das parcelas não adimplidas do prêmio do valor da indenização a ser paga; ii) nego provimento ao
recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios anteriormente arbitrados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantidos inalterados os demais termos da sentença. É como
voto. [1] Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela
Lei nº 12.977, de 2014) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado
à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES)
E, NO M?RITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ? APELA??O DA R? E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINIST?RIO P?BLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRIT?RIOS. DECIS?O UN?NIME.
N. 0707332-94.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP1394820A - MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI. A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.
G. D. A.. Adv(s).: DF0038914A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP1394820A - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. T:
DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0707332-94.2017.8.07.0006
APELANTE(S) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO(S) M. G. D. A.,MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1157323 EMENTA apelação. direito civil e processual civil. ação
de indenização cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais. interesse de agir. necessidade e adequação. dever de
indenizar. danos materiais. valor da indenização. tabela fipe da data do sinistro. dedução das parcelas não pagas do prêmio. responsabilidade da
seguradora pelos encargos posteriores ao sinistro. inocorrência de danos morais. ausência de lesão aos direitos da personalidade. 1. O interesse
de agir estará caracterizado quando o juiz verificar, abstrata e hipoteticamente, que o autor terá efetivamente a melhora que pretendeu obter
caso os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados procedentes. Ou seja, quando houver necessidade e adequação do processo ao
provimento jurisdicional pretendido. No caso, a autora tem interesse de agir, uma vez que não houve pagamento dos valores requeridos pela
via administrativa. A existência de requerimento administrativo prévio, não atendido, constitui resistência à pretensão deduzida. 2. Descabida a
pretensão da apelante em condicionar o pagamento da indenização à apresentação do documento de transferência assinado pelo proprietário
e à comprovação de quitação do veículo perante a instituição financeira, uma vez que não há qualquer vinculação entre as obrigações. Nos
casos de sinistro com perda total de veículo segurado, o pagamento da indenização securitária será efetuado diretamente ao banco-credor, para
quitar o saldo devedor do financiamento, e eventual saldo remanescente entregue ao segurado. 3. Em caso de perda total do veículo sinistrado,
a indenização devida pela seguradora deve observar o valor do veículo na tabela FIPE no momento do sinistro. Desse montante, deverá ser
deduzido o valor referente às parcelas não quitadas do prêmio, haja vista que só a primeira parcela foi paga. 4. Após o ressarcimento pela perda
total, a seguradora se sub-roga nos direitos do salvado, incumbindo-lhe requerer imediatamente a baixa do registro do veículo junto ao órgão
de trânsito, conforme disposto no art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. É dever dar seguradora promover o pagamento
de todos os débitos sobre ele incidentes, assim como a baixa do gravame. A baixa do gravame, todavia, somente poderá ser providenciada
pela apelante após a quitação da dívida perante a instituição financeira, sob pena de geração de prejuízo a esta credora, que sequer é parte no
processo. 6. Os débitos anteriores ao sinistro permanecem de responsabilidade da autora, os posteriores são de responsabilidade da seguradora.
7. No caso, não verifico lesão aos direitos da personalidade. De fato, houve demora na resolução da questão, porém, esse fato por si só não
caracteriza dano moral. A seguradora opôs condicionantes à liberação da indenização baseada em cláusulas contratuais, as quais, embora
indevidas, são embasadas por contrato válido. 8. Apelação da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. parcialmente provida. Apelação do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS
RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ? APELA??O DA R? E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO MINIST?RIO P?BLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRIT?RIOS. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2019 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de
apelações interpostas por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a sentença proferida
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