Publicação: segunda-feira, 23 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4072
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Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelante: Fernando Carlos de Castro Bezerra Filho
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Welinton Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS)
Apelado: Fernando Carlos de Castro Bezerra Filho
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Welinton Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Interessada: Michelli Gomes Macedo
Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - AMEAÇA - TESE DE INEXISTÊNCIA
DE PROVA OU DÚVIDA PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE TIPICIDADE TESES REJEITADAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTigo 387 DO CPP - DANO IN RE IPSA - ACATAMENTO
- AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SURSIS
CONCEDIDO DE OFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE
DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONHECIDO E PROVIDO. Nos crimes perpetrados em âmbito de violência doméstica, revelando-se a palavra da vítima em
harmonia com os demais elementos de convicção reunidos, descabe a almejada absolvição. Não há falar em atipicidade da
conduta, quando esta mostrou-se apta e suficiente a incutir na vítima intimidação, amedrontamento e receio de que a ameaça
de mal futuro pudesse realmente se concretizar. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte
contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com
oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da
contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta
a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à
própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a
tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor
mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A súmula 588 do STJ, dispõe que a prática de crime
ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presentes os requisitos do art. 77 do CP, pode o julgador de segundo grau
conceder a suspensão condicional da pena de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. É assente na jurisprudência
que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa
acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por Unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo; dar provimento ao recurso ministerial e conceder, de ofício, o sursis.
Recurso em Sentido Estrito nº 0022742-79.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto
Recorrido: Henrique Sobreira dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- ARTIGO 366 DO CPP - OITIVA DE TESTEMUNHA POLICIAL - POSSIBILIDADE - RÉU CITADO POR EDITAL - PROCESSO
E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS - PRECEDENTE PARADIGMA Nº 64.086/DF - TEMPERAMENTO DA SÚMULA Nº
455 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O PARECER. 1. Ainda que
suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, deve-se resguardar o
contraditório e a ampla defesa ao réu submetido à citação ficta, mas tal não impede que o julgador determine a produção
antecipada das provas consideradas urgentes. 2. A antecipação de provas é medida legalmente excepcionada, assim podendo
o magistrado proceder apenas se presentes imprescindibilidade e urgência que, se não verificadas com a imediata produção,
acarretará o perecimento da prova pelo atraso decorrente da suspensão processual. 3. Consoante orientação do verbete nº 455
do STJ, o transcurso temporal, de per si, não pode justificar a adoção da excepcional medida de antecipação de produção de
provas na hipótese de processo suspenso, cujo réu foi citado por edital sem comparecer aos autos, sendo necessário concreta
fundamentação a respeito, não bastando, por outro lado, considerar-se a oitiva testemunhal urgente in re ipsa, somente pelo
fato de que poderá, com o lapso de tempo, esquecer-se dos fatos. 4. De outro vértice, a antecipação da coleta de depoimento de
testemunha policial, revela-se necessária, pois, na condição de tal agente estatal, está sujeito a esquecimento ou confusão pelos
inúmeros casos parecidos que atua, o que acarretaria prejuízos à instrução processual com a relegação de sua oitiva e com o
decurso do tempo pelo qual o processo ficará suspenso, tendo em vista o desconhecimento do paradeiro do réu. 5. Em questão
que envolvia a antecipação de oitiva de testemunha policial, em processo suspenso pelo desconhecimento do paradeiro do réu,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 23/11/16, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 64.086/DF, afetado à Terceira
Seção para uniformização de entendimentos divergentes das Turmas que a integram, embora tenha mantido o posicionamento
há muito firmando na Súmula nº 455, exaltou a necessidade de aplicá-la cum grano salis, mediante temperanças, tendo em
vista a incontestável urgência decorrente da possibilidade de as memórias concernentes aos fatos se perderem, inclusive pela
inconteste frequência e similitude de casos enfrentados pelos agentes estatais. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador
aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos
legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0025663-50.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Adalberto Lima de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.