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TJPA 11/03/2021 -Pág. 950 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021

950

AC?RD?O Vistos e etc. Acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1?
Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no m?rito negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Sala das Sess?es do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, ao primeiro dia
do m?s de mar?o de 2021. Julgamento presidido pela Excelent?ssima Senhora Desembargadora V?nia
L?cia da Silveira. Bel?m/PA, 1 de mar?o de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Relatora
ACÓRDÃO: 217281 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 2 7 0 4 7 1 2 0 1 8 8 1 4 0 2 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELADO/APELANTE:D. B. F.
Representante(s): OAB 18307 - CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES (ADVOGADO)
APELANTE/APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL Representante(s): MARIO SAMPAIO
NETTO CHERMONT (PROMOTOR(A)) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE
MELO EMENTA: . EMENTA APELA??O CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNER?VEL E ESTUPRO
QUALIFICADO (ART. 217-A, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71 E ART.213, ? 1?, POR DUAS VEZES, C/C
ART.71, TODOS DO C?DIGO PENAL). DO RECURSO DE DAVID BOLONIA DE FRAN?A 1.
PRELIMINAR DA NULIDADE DO NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO IMPROVIDO. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito/conjun??o carnal ter constatado que
havia vest?gio de conjun??o carnal antigo, n?o traz preju?zos ao conjunto probat?rio, at? porque a
virgindade da ofendida n?o ? elementar do tipo penal em exame. Ao contr?rio do que argumenta o
recorrente, referido laudo pericial atesta as declara??es prestadas pela ofendida, quando afirma que os
abusos sexuais ocorreram desde quando tinha 9 anos de idade. Cabe ainda destacar, que o laudo pericial,
n?o foi a ?nica prova levada na an?lise do ju?zo sentenciante, uma vez que sua convic??o quanto a
materialidade e autoria dos crimes em discuss?o, decorreram da aprecia??o de um conjunto probat?rio
produzido em contradit?rio judicial, levando ao veredito condenat?rio. E por fim, ressalte-se que no
sistema processual penal vige o brocado pas de nullit? sans grief positivado na letra do art. 563 do C?digo
de Processo Penal (Nenhum ato ser? declarado nulo, se da nulidade n?o resultar preju?zo para a
acusa??o ou para a defesa). E, in casu, n?o cuidou a douta defensa de comprovar qualquer preju?zo
sofrido. 2. M?RITO 2.1. DA ABSOLVI??O POR INSUFICI?NCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE N?O ACOLHIDA. ? incab?vel o acolhimento da tese absolut?ria, quando as provas demonstram,
com indispens?vel seguran?a, que o recorrente constrangeu sexualmente sua enteada, praticando, por
diversos anos, abuso sexual contra a menor. 2.2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA PARA
SUA APLICA??O AO M?NIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. O ju?zo de primeiro grau, na 1? fase da
dosimetria da pena, considerando as circunst?ncias do art. 59 do CPB favor?veis ao r?u, aplicou a pena
base no seu m?nimo legal. DO RECURSO DO MINIST?RIO P?BLICO 1. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASE ACIMA DO M?NIMO LEGAL, PRESEN?A DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS
(CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNST?NCIA E CONSEQU?NCIAS DO CRIME - TESE
ACOLHIDA PARCIALMENTE. Na 1? Fase, o ju?zo singular n?o adotou fundamentos concretos e coerente
com o caso em discuss?o, deixando de exasperar a pena base aos crimes de estupro de vulner?vel e
estupro qualificado acima do seu m?nimo legal, embora a presen?a de tr?s circunst?ncias judiciais
desfavor?veis ao r?u, no que diz respeito (culpabilidade, circunst?ncia e consequ?ncias do crime) restando
evidente o erro do magistrado, raz?o pela qual, h? de ser feita nova dosimetria da pena ao r?u. Estando
devidamente justificada a circunst?ncia personalidade, n?o h? qualquer repara??o a ser feita neste ponto.
Nova Dosimetria: para alterar as penas para 36 (trinta e seis) anos e 9 (nove) meses de reclus?o, em
regime inicialmente fechado, pelos crimes tipificados no art.. 217-A, por duas vezes, c/c art. 71; e art. 213,
?1?, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do C?digo Penal. Recursos CONHECIDOS e
PARCIALMENTE PROVIDO para o Minist?rio P?blico e IMPROVIDO para David Bolonia de Fran?a.
AC?RD?O Vistos, etc. Acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1?
Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos recursos e no m?rito dar parcial provimento ?
pretens?o do Minist?rio P?blico e negar provimento ? pretens?o do apelante/apelado David Bolonia de
Fran?a, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sess?es do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, ao
primeiro dia do m?s de mar?o de dois mil e vinte e um. Julgamento presidido pela Excelent?ssima
Senhora Desembargadora Maria V?nia Lucia Carvalho da Silveira. Bel?m/PA, 1 de mar?o de 2021. Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
ACÓRDÃO: 217282 COMARCA: ORIXIMINÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 0 4 7 0 8 5 2 0 1 8 8 1 4 0 0 3 7
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l

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