DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001279-93.2011.815.0211. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Etiene Gilson Pereira de Sousa. Apelados: Estado da Paraíba. Intimação ao(s) Bel(a)(is). João Ferreira
Neto (OAB-PB 5952), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões
surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10º do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800587-30.2002.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
Maria Oneide de Luna e Maria Edésia de Luna. Impetrado:Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da
Paraíba representado por seu Procurador Geral. Intimação aos Beis. Felipe Ribeiro Coutinho (OAB/Pb nº 11.689)
e Outros; e Gilberto Carneiro da Gama, nas condições – respectivamente - de patronos do impetrante e de
Procurador Geral do Estado, para, no prazo legal, tomarem ciência do despacho nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0089467-90.2012.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: MARIA LUCI SOUSA BARBOSA DA SILVA.
Intimação ao Advogado GENE SOARES PEIXOTO (OAB/PB nº 4.032), na condição de Advogado do Embargado,
com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre
os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000991-13.2011.815.2001. Relator: Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Intimação aos Béis. PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI (OAB/PB nº 11.876); ANTÔNIO DE OLIVEIRA
TAVARES PAES JÚNIOR (OAB/RJ nº 59.793) e VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB/SP nº 81.425), respectivamente
na condição de Advogados do Agravante e do Agravado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo,
manifestarem-se sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade do agravo interno. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0734041-28.2007.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: FERNANDO ANTÔNIO BARACUHY. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação aos Béis. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB/PB nº 20.832-A), na condição de Advogados do Embargado, com fundamento no art. 152,
VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 07 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008111-78.2009.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: FUNASA – FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
Embargada: SONIA KATIA PINHEIRO BELFORT. Intimação ao Bel. FABIANO BARCIA DE ANDRADE (OAB/
PB nº 6.840), na condição de Advogados do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de
abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0061026-31.2014.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: RODOLFO NÓBREGA DIAS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. RODOLFO NÓBREGA DIAS (OAB/PB nº 14.945), em causa própria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente
sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do despacho de fls. 191/
193. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001702-98.2013.815.0141. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Apelante: MARIA DE
LOURDES DE FIGUEIREDO. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel. ANTÔNIO ANÍZIO NETO
(OAB/PB nº 8.851), na condição de Advogado do Apelante, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, sanar
a irregularidade apontada, nos termos do despacho de fls. 103. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0042051-92.2013.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 01 Apelante: A.A.M.. 02 Apelante: J.M.A.
Apelado: E.C.S. Intimação aos Béis. MARCELLA TROMBETTA RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB nº 21.826) e
JOSÉ EWERTHON DE A. ALVES (OAB/PB nº 16.047), respectivamente na condição de Advogados do 01
Apelante e 02 Apelante, para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do
despacho de fls. 295. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
07 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0060281-51.2014.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: J.M.A. Apelado: R.C.M. e
N.L.C.M. Intimação ao Bel. JOSÉ EWERTHON DE A. ALVES (OAB/PB nº 16.047), na condição de Advogado do
Apelante, para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls. 167.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0048095-98.2011.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. 01 Apelante: Constech
Engenharia Ltda e Outros. 02 Apelante: Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti. 03 Apelante: Constech Engenharia
Ltda e Marcus Vinícius Lira de Souza. Apelado: Romério Coelho Portela de Melo e Outra. Intimação aos Béis.
VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO (OAB/PB nº 11.453) e ALINE CESAR DE LACERDA SÁ (OAB/
PB nº 17.585-B), na condição de Advogado do 01 Apelante; INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (OAB/PB nº
11.583) e EULER ARAÚJO CHAVES NETO (OAB/PB nº 19.410), na condição de Advogados do 02 Apelante;
EDSON AURÉLIO FIGUEIREDO PEREIRA (OAB/PB nº 15.091), na condição de Advogado do 03 Apelante; e
JOHN KENNEDY SILVÉRIO CABRAL (OAB/PB nº 8.858), na condição de Advogado do Apelado, para, manifestarem-se sobre a eventual intempestividade dos apelos da CONSTECH ENGENHARIA LTDA e MARCUS
VINÍCIUS LIRA DE SOUZA, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de abril de 2017.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001880-77.2016.815.0000. Relator: Doutor Carlso Eduardo Leite Lisboa, Juiz de
Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante:
Câmara Municipal de Soledade. Agravado: Wellington Di Karlos de Oliveira Gouveia Ramos Pereira e outro.
Intimando a Bela. Sandy de Oliveira Fortunato (OAB/PB 9620), a fim de, no prazo legal, apor sua assinatura na
petição inicial do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de
Soledade, lançada nos autos da Ação Declaratória
PROCESSO JUDICIAL ELETRÕNICO. Recurso de Agravo nº 0803393-81.2015.8.15.0000. Relator: Dr. João
Batista Barbosa, Juiz Convocado, para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª
Câmara Cível. Agravante: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Agravado: Roberto Brito
da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
DEPÓSITO. – CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PROVIMENTO. DO AGRAVO.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000791-19.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Isonildo Eliasib Cordeiro Souto, Interessado:estado da
Paraiba Por Seu— E Procurador:pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa.
IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DA VAGA OFERTADA NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATO ANTECEDENTE, DE FORMA A DESLOCÁ-LO PARA DENTRO DA VAGA OFERECIDA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A VAGA COMPROVADAMENTE EXISTENTE ESTÁ SENDO OCUPADA POR
CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA
ORDEM MANDAMENTAL. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a desistência dos
candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a
quantidade das novas vagas disponibilizadas”1. Estando comprovado que, in casu, o candidato classificado
na primeira colocação desistiu da posse, conclui-se que o impetrante (segundo colocado) foi deslocado para a
vaga ofertada na norma editalícia, o que lhe garante o direito à nomeação, estando tal garantia reforçada
também pela constatação de que a edilidade vem preenchendo a vaga existente por terceiro contratado a título
precário. Conceder a segurança.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2002908-17.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Maria Rita das Neves E Sul America Cia Nacional de Seguros
S.a.. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
– DEMANDA ORIGINÁRIA – PROPOSITURA CONTRA QUALQUER DAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO
– ÚNICA DEMANDADA PRIMITIVA – IDENTIDADE COM O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO – REJEIÇÃO –
MÉRITO – JUÍZO RESCIDENDO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – ARTS. 333
E 326, AMBOS DO CPC/73 – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA
NÃO IMPUGNADO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA –
IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA RESPEITADO – FATO APRESENTADO PELO RÉU E EXTINTIVO DO
DIREITO AUTORAL – julgamento de improcedência – RESPEITO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS da lei processual civil – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA ANALISADA COMO OBTER DICTUM – PREJUDICIALIDADE DOS
DEMAIS DISPOSITIVOS ALEGADOS NA INICIAL – IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. A jurisprudência do
STJ é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas. O legitimado para figurar no polo passivo da Ação Rescisória deve manter-se idêntico
aquele sobre o qual incidiram, com exclusividade, os efeitos da coisa julgada na ação primitiva. Não se
verifica violação ao art. 333 e 326, ambos do CPC/73, quando o pagamento demonstrado pela seguradora
promovida é fato extintivo do direito da Autora, que pleiteou apenas tal pagamento, não trazendo em nenhum
momento, na peça pórtica da Ação, pedido alternativo de complementação de valores. Prevalecem as normas
dispostas nos arts. 128 e 264 do CPC/73, vigentes à época, vedando-se à Autora alterar o pedido inicial
quando já ultrapassado o marco definitivo de estabilização do feito, qual seja o saneamento, ao tempo que se
impõe ao juiz, por seu turno, decidir dentro dos lindes traçados pelas partes. Rejeitar a preliminar e, no mérito,
julgar improcedente a rescisória.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0101739-42.2011.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. AUTOR: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Lúcio Landim Batista
da Costa. RÉU: Municipio de Jacarau/pb. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053).
AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO COGNITIVO, CUJA DECISÃO DE MÉRITO SE BUSCA DESCONSTITUIR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 286 E 460 DO CPC/1973. PEDIDO EXORDIAL QUE NÃO INDICOU O
QUANTUM DEBEATUR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEXOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. HIPÓTESE ADMITIDA PELA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXEGESE TERATOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, “a formulação de pedido genérico
é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles
decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo
autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença
ou no procedimento de liquidação. Precedentes.” (AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. Como bem já decidiu o Tribunal
da Cidadania, “a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorre se a decisão rescindenda adota
orientação que está em consonância com a jurisprudência deste STJ.” (AgInt na AR 5.689/BA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Improcedência da
rescisória quanto ao primeiro tópico veiculado. CORTE RESCISÓRIO. 1) APOIO NO ART. 485, V, DO CPC/
1973. VEICULAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 155, CAPUT E INCISO II; ART. 158; E ART. 60, §4º,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO DA ALÍQUOTA DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 158, IV, DA CF/88), A QUE FAZEM JUS OS MUNICÍPIOS. ADOÇÃO, PELO DECISUM
RESCINDENDO, DO ENTENDIMENTO DO STF (RE 572.762/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL) ACERCA
DA IMPOSSIBILIDADE, PELO ESTADO-MEMBRO, DE DEDUÇÃO, NO CÁLCULO ARITMÉTICO, DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO,
FIRMADA NO RE 705.423/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE CONVICÇÃO QUE NÃO
AUTORIZA O USO DA AÇÃO RESCISÓRIA (RE 590.809, EM REPERCUSSÃO GERAL). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. 2) AÇÃO RESCISÓRIA N. 2457-PB, COM IDÊNTICO TEOR À PRESENTE, AJUIZADA
PELO ESTADO DA PARAÍBA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA DESCONSTITUIR O
ACÓRDÃO PROLATADO NO RE N. 726.333. DESFECHO DESFAVORÁVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO EDSON FACHIN. PARADIGMA A SERVIR DE ORIENTAÇÃO. 3) RESCISÓRIA JULGADA
TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 1. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a
jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria.
Precedente: RE 590.809 (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014). Negado provimento ao agravo.
(AR 2157 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). 2. O Estado da Paraíba ajuizou, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a Ação Rescisória n. 2457-PB, em tudo e por tudo idêntica à presente, para
desconstituir o acórdão prolatado no RE n. 726.333, tendo sido o pleito exordial julgado improcedente, por
meio de decisão monocrática, de novembro/2016, da lavra do Ministro Edson Fachin, servindo esse
paradigma de orientação hermenêutica. 3. Rescisória julgada totalmente improcedente. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação rescisória.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000672-92.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Procurador, Sergio
Roberto Felix Lima E Ltda. AGRAVADO: Atacadao dos Presentes E Utilidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –
REFIS – EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE
– LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU – MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISTOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR EM 2º GRAU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a concessão da antecipação de tutela
devem concorrer três requisitos, quais sejam, a verossimilhança em que se assenta o pedido na exordial, a
existência de prova inequívoca e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor caso não
seja reconhecido na decisão de mérito. - À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001864-60.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Salatiel Andrade de Morais. ADVOGADO: Daniel Jose de
Brito Veiga Pessoa. AGRAVADO: Josue Rodrigo Roberto Dantas E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Extraindo-se do exame perfunctório, afeito ao pleito liminar, que a empresa/agravada está se
ausentando para deixar de cumprir obrigações (art. 813, I, CPC/73) e que a dívida cobrada se encontra
evidenciada por extratos de pagamento juntados pelo agravante (art. 814, CPC/73), presentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de arresto postulada na exordial. Dar provimento parcial
ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0000316-10.2014.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas.
APELADO: Terezinha Cordeiro Dutra. ADVOGADO: Artur Araujo Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA
SOLUCIONAR A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO
– REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com
nítido rejulgamento dos temas. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000702-15.2014.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Katia Nara Carvalho de Medeiros. ADVOGADO: Joao Miguel de Oliveira