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TJPB 14/07/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017

APELAÇÃO N° 0005949-65.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Geraldo Rosa dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb
14574. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Alessandra Francisco de Melo Franco Oab/pb
179209-a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA FINANCEIRA.
DESACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART.
269, INCISO II, DO CPC DE 1973. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INACEITAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontada. - O decisório apreciou todas as questões postas em debate
para a devida solução da demanda, sobretudo no que concerne à condenação em honorários advocatícios,
ressaltando que a sua fixação se deu pelo fato do promovente ter sido vencido no pedido de reparação por
danos extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0008482-56.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramos Chaves de Lima Oab/pb 8301.
APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo Oab/pb 11771. APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS. SENTENÇA QUE MANTEVE A QUANTIA IMPUTADA PELO PROCON- R$
100.000,00 (CEM MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE – R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - Em caso semelhante, esta Primeira
Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os
aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015715-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ivoberto Leite de Souza. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes Oab/pb 13655. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PATAMAR ACIMA DA
MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que
não ocorreu in casu. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que
dispõe o art. 102, III, da magna carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva,
consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros
capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc. 2013/0374030-9; MS; Quarta
Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039633-54.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Edileuza de Freiitas. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva Oab/pb 11474. APELADO:
Nobre Seguradora do Brasil S/a, Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Transnacional Transportes Nacional
de. ADVOGADO: Vinicios Barros de Vasconcelos Oab/pb 22018-a, ADVOGADO: Antonio Diniz Pequeno Oab/pb
3977 e ADVOGADO: André Patrick Almeida de Melo Oab/pb 13723. PLEITO DO APELADO. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. SUSPENSÃO DA LIDE EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDUCIAL. DESACOLHIMENTO. - A liquidação extrajudicial não deixa o liquidando imune às suas obrigações, somente implicando na
divisão do ativo entre os credores, na forma da lei, não impossibilitando a correta formação desse ativo. Desta
feita, a presente ação deve prosseguir até o seu trânsito em julgado na fase de conhecimento. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE AO
DESCER DO VEÍCULO TOMBOU EM CRATERA NA VIA PÚBLICA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos
termos do art. 333, I, do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste mister, deixando de instruir o processo com os documentos necessários,
não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido.
- Nos casos de responsabilidade civil em acidente de trânsito, torna-se imprescindível a prova da culpa do agente
causador do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DESACOLHER O PLEITO DE SUSPENSÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0051037-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Espedito Rodrigues Leite. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574.
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO IOF. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. COBRANÇA DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA
QUANTO AO REFERIDO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O contrato de
arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor
empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - “No contrato de arrendamento mercantil, não há cobrança de juros
remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG.” (TJPB; AC 0025356-24.2010.815.0011; Terceira Câmara Especializada
Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2014; Pág. 14). - “3. Não é abusiva a cláusula
que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso
Especial de unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido. Agravo em Recurso
Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/
0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015).(Grifei) - “3. É legal a
cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000028-09.2007.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cia de Seguros Alianca do Brasil. ADVOGADO: Carlos
Antonio Harten Filho Oab/pe 19357. EMBARGADO: Maria Alves dos Santos E Outros E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre Oab/pb 11747 e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos Oab/pb 20412-a.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE
VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera
alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo

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indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos
de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed.
João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000678-44.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Município de Marcação. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves
de Brito Filho Oab/pb 20571. EMBARGADO: Carla Ramiro Lima. ADVOGADO: José Francisco de Lira Oab/pb
4234. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FGTS EM FACE DE ENTE PÚBLICO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO DO RE
709.212/DF - DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. TESE REPETITIVA RESTRITA A HIPÓTESES ENVOLVENDO PARTES EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA POR EXISTIR NORMA ESPECIAL - DECRETO Nº
20.910/32. JULGADO VINCULANTE QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUESTIONADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO. ULTRAPASSAGEM DO
PRAZO QUINQUENAL VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Verificado que o
acórdão questionado utilizou-se, como um de seus fundamentos, de precedente não aplicável ao caso (RE
709.212/DF de 19-02-2015, julgado em sede de Repercussão Geral pelo STF), necessário o acolhimento dos
aclaratórios para afastar a contradição e esclarecer que a prescrição quinquenal reconhecida decorre da aplicação do Decreto 20.910/32, norma especial da fazenda, e não do julgado repetitivo supradelineado. - “As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem” ( Decreto n. 20.910 /1932). (DESTAQUEI!) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. “O
Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para
a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp
1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/
03/2016) - “AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DO FGTS. PLEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS. IMPOSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. DESPROVIMENTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016680920138150761,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 02-02-2016) “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS, MERAMENTE NO EFEITO INTEGRATIVO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. AGRAVADO: Br Fibra Telecomunicações Ltda..
ADVOGADO: Gustavo Galvão, Oab-pe 19.924. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
DE MULTA. MEIO DE COBRANÇA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DE Nº 323, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível
a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. - É inadmissível a apreensão
de veículo transportador de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, devendo a Administração buscar os meios legais para fazer valer seus direitos, uma vez imperiosa a manutenção do equilíbrio da
relação jurídica, consubstanciado no exercício do direito de defesa em devido processo legal. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000203-98.2008.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Outra. APELADO:
Maria José Silva. ADVOGADO: Antônio Emídio Filho, Oab/pb 7446. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS FUTUROS DE RECEBIMENTO
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso, mostra-se
suficientemente demonstrada por prova material e testemunhal a inconteste dependência econômica da mãe em
relação ao filho falecido, razão pela qual, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl...
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006025-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev
- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Maria do Socorro
Melo Andrade E Outros. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima, Oab/pb 1303. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. - Restando demonstrado
que houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na
Sentença vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade da Sentença.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE CAUSA MADURA. EXAME
DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15. JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA AD
QUEM. SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA INCORPORADO COM BASE NA LC 39/85. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR ALCANÇADO PELO ART.
191, §2º, DA LC Nº 58/2003. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não obstante a desconstituição da Sentença, passo de imediato ao exame da questão de fundo objeto do mérito da causa, a luz do permissivo
inscrito no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e não há
necessidade de dilação probatória. - O art. 191, § 2º, da LC nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos
vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de
vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do
servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde
que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, RECONHECER de ofício o julgamento extra
petita e DESCONTITUIR a Sentença, julgando prejudicada a Apelação e a Remessa Necessária e, no mais, ante
a hipótese de causa madura e analisando o mérito da ação proposta, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.177.
APELAÇÃO N° 0000105-46.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Itaú Seguros S/a E Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a.
APELADO: Maria da Guia Diniz Campos. ADVOGADO: Michelen Hélia Araújo Lima, Oab/pb 17.022. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar
o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou
a entidade líder das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO
STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas,
indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - “A
correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º
da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580
do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 198.

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