DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Não
restou evidente nos autos, qualquer fato concreto que nos leve à conclusão de que a dificuldade ou impossibilidade de uso do serviço foi motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do(a) recorrido(a) ou, ainda,
de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância, de modo que os fatos narrados na inicial configuram
apenas meros dissabores, aborrecimentos cotidianos superáveis sem maiores consequências. 3. Diante do
exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo promovido/recorrente e no mérito, nego provimento ao recurso do
autor e dou provimento, em parte, ao recurso do promovido, para excluir da condenação a indenização por danos
morais. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 41-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300098031.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA GORETE TAVARES
ESTRELA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A..
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005095-16.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EUDES
FÉLIX DA COSTA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: Ementa:
RECURSO INOMINADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença de
improcedência pelos fundamentos acima expostos. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 600,00, ante a
autorização inscrita no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante da concessão
do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007628-74.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: SÁ VEÍCULOS. ADVOGADO(A/S):
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO 3005783-07.2014.815.0011:1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CARREFOUR S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: LUIS GONZAGA SALES VASCONCELOS. ADVOGADO(A/S): PEDRO
LUCAS FIGUEIREDO LEITE BATISTA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, devendo ser restituído os valores descontados
do cartão de crédito do consumidor recorrido, a título de “Seguro Perda e Roubo”, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE “SEGURO PERDA E ROUBO” E
“ANUIDADE DIFERENCIADA” - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA RECONHECER APENAS A ILEGALIDADE DO “SEGURO
PERDA E ROUBO” - SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU –
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESTORNO DE ALGUNS DESCONTOS – NÃO COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO IMPROVIDO.1. Os serviços aqui questionados não são
inerentes ao serviço de cartão de crédito, não podendo haver o condicionamento da contratação deste no
momento da solicitação do cartão, podendo se caracterizar como um caso de venda casada ou de envio de
produto não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos; III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço”.2 – Recurso improvido. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios
fixados em quinhentos reais. Servirá de acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
3011371-63.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -EMBARGADO: JOSÉ PAULO AMARO FIALHO DE
ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): THIAGO LEITE CAVALCANTI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e não
acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 46-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3006534-91.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: KAROLINE RAMOS ELOY DANTAS. ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE BATISTA, CAROLLINE
VASCONCELOS HERMINIO, MARCELO VASCONCELOS HERMINIO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, complementando o julgado, ex officio, no sentido de declarar a
inexistência da dívida ora questionada. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000288-79.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: GABRIELA
BADINI. ADVOGADO(A/S): GABRIELA BADINI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006219-34.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS
ALBINO, LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA, VINICIUS LUCIO DE ANDRADE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista
a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como
TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese
de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 49-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001393-57.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: TIM. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: TATIANA FERREIRA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES,
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDA
a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe, provimento, para julgar improcedente a ação, nos termos
do voto oral da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. DESCONTOS
INDEVIDOS DOS CRÉDITOS INSERIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA
PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O direito
à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do
dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes
de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar.2. No caso dos autos, tenho que a irresignação da recorrente
merece prosperar. Isso porque não restou demostrado nos autos o ato ilícito perpetrado pela recorrente. Sobre
esse aspecto, importa destacar que muito embora a parte recorrida acoste aos autos histórico de consumo de
seu aparelho celular, esta sequer indica quais débitos entende indevidos, não tendo como, este Juízo, aferir
acerca da legalidade ou não dos descontos efetuados. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, tenho que
o mero desconto indevido nos créditos inseridos pela recorrida, não tem o condão de causar danos de natureza
extrapatrimonial, isso porque absolutamente ausente qualquer indício que tal fato tenha sido capaz de causar
abalo psicológico na recorrente, capaz lhe tirar o equilíbrio. Diante do exposto, dou provimento ao recurso
interposto, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação. Sem sucumbência Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
50-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000400-80.2013.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: OI TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: KATIA LILIANY DA
NOBREGA VERAS. ADVOGADO(A/S): ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, MILENA DUARTE DE ARAUJO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de complexidade e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
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Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 51-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000534-06.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CAJAZEIRAS -EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR EMBARGADO: IVANDECI GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, a conhecer dos embargos de declaração para anular a sessão de julgamento do recurso
inominado e determinar a suspensão do processo nos termos do voto do relator. Ficam as partes cientes que o
prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º
da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080166883.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0801668-83.2017.8.15.0001,requerida por MARIA DE FATIMA BRAZ ROMAO. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a
Sentença prolatada em data 10/08/2017, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a
INTERDICAO, de JOSE ROMAO DE MELO, portador de Demência F02 (CID 10), declarando-a incapaz de
praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador MARIA DE FATIMA BRAZ ROMAO, também qualificado
nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial
(Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 16 dias do mes de agosto de
2017. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Claudio Pinto Lopes Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080623849.2016.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 080623849.2016.8.15.0001,requerida por MARIA JOSE DE FATIMA QUEIROZ. na qual o Juiz de Direito julgou procedente
o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 04/08/2017, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do
Código Civil, a INTERDICAO, de NEUZA TAVARES DE CANTALICE, acometida de doença F 00.2, G20 e 150.0
(CID – 10), declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador MARIA JOSE DE
FATIMA QUEIROZ, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo
ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos
16 dias do mes de agosto de 2017. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Fábio José de Oliveira
Araújo Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
60769120158150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por este
Juizo, se processam os termos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, nº 0006076-91.2015.815.0011, onde tem como
parte Autora FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA e como parte Ré LIAGON COM ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENT, CNPJ/CPF 41.212.986/0001-40. E para que, mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o(a) réu da penhora online, bem
como, para dar ciência de que tem o prazo de 30 dias para oposição de embargos, caso queira. Dado e passado
aos 14 de AGOSTO de 2017, na cidade de Campina Grande/PB. Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO, Juiza
de Direito em substituição. Eu, Priscilla Coitinho de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
95836020158150011 Acao: NUNCIACAO DE OBRA NOV O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital tiverem conhecimento e a quem interessar passa perante
este juizo, se processam os autos da acao acima qualificada, movida pelo Municipio de Campina Grande, contra
CARLOS WAGNER LUCIO BEZERRA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos. E para que, mais tarde
alguém possa alegar ignorância,mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o(a)
promovido(a) para tomar ciência da sentença transcrita de fls. 25 dos autos:”DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com baldrame no artigo 485,VIII,do Código de Rito”.Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande/PB, em 15 de Agosto de 2017. Eu Johnalton Hermes Cabral das Chagas, Técnico Judiciário,o
digitei. Dra. Ana Carmem Pereira Jordão, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo:
204468520098150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se
processam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de número 0020446-85.2009.815.0011 proposta pela
FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE contra a(o) executada(o) MIGUEL DE CASTRO RAMOS, CNPJ/
CPF 008.830.424-87. Com fundamento no artigo 226, paragrafo 6 da Constituição federal c/c a Lei 6515/77. E
como consta que o(a) promovido(a) se encontra em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde alguém não
alegue ignorância, mandou a MM. Juiza expedir o presente EDITAL, para que fique CITADO(A), para responder
aos termos da referida ação, sob pena de REVELIA, podendo contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) promovido(a) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). DADO e passado na escrivania da 2ª Vara da Fazenda, aos 15 de agosto de 2017. Eu,
Priscilla Coitinho, Tecnica Judiciaria o digitei e assino. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por
se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de
5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80,
podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso
IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 15 dias do mes de Agosto do ano 2017.
Eu, PRISCILLA COITINHO DE SOUSA, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1.TRB JUR CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
5467220168150011 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER Alysson Costa Pereira, brasileiro, em uniao estavel, comercinte, nascido em 12.07.1975, natural de
Campina Grande-PB, filho de Antonio Caetano Pereira e Corina Costa Pereira, residente na Rua Prefeito FranciscoCamilo, 145 - Catole - Campina Grande-PB, ora em local incerto e nao -sabido para no prazo de 10 dias responder
a acusacao na forma do art.406 do CPP, pelo fato de no dia 14 de novembro de 2015, por volta das08:30 horas,
tentar matar a vitima Rodrigo Bezerra da Silva, fato ocorrido nesta cidade.E para que niguem alegue ignorancia
mandou o MM.Juizexpedir o presente edital que sera publicado no diario da justica e publicado no atrio do forum em
local de costume. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 15.08.2017. Falkandre de Sousa Queiroz.
-Juiz de Direito. Eu. José Carlos de Santana, analista judiciario o di-gitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INF/JUV/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 106355720168150011 Acao: ADOCAO. O MM. Juiz d e Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER Aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se
processa os autos da Acao supracitada, requerente LIANA DO SOCORRO NASCIMENTO em desfavor de
ZEZELANDIA HAAB NASCIMENTO BARBOSA LOPES, pelo que CHAMA E CITA o(a)(s) Sr.(a)(s) ZEZELANDIA
NASCIMENTO BARBOSA LOPES, mãeai biologica da menor H. H. N. B. L, por se encontrar(em) em lugar incerto
e nao sabido, para no prazo de 10 dias (art.158 do ECA), querendo, oferecer contestacao, desde logo, documentos e rol de testemunhas, advertindo-se ainda que, não tendo condicoes de constituir Advogado, podera requerer
em Cartorio nomeacaode Advogado. Ficando desde já ciente de que assim nao procedendo, presumir-se-ao
como aceitos os fatos articulados pelo(a) autor(a) C.Grande/PB; 15/08/2017. Eu, João Guedes da Silva, o digitei.
Dr. Hugo Gomes Zaher, Juiz de Direito.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA. 1A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proce sso: 10502520168150061
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
quem interessar possa ou que dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Cartório se processam os termos
da ACAO PENAL DE CONPETENCIA DO JURI em epigrafe, que move a Justiça Pública em face de IRANILSON GOMES MOREIRA, vulgo DIMENOR ou NÉ, brasileiro, solteiro, natural de Santa Cruz/RN, nascido em 22
de janeiro de 1991, filho de Iraneide Gomes Moreira, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, por ter,
no dia 11 de outubro de 2016, aproximadamente às 19:30h, no sítio Camucá zona rural, Araruna-PB, por motivo
fútil, mediante recurso que dificultou a defesa das ofendidas (surpresa),tentaram matar as irmãs Joana º-A, c/
c art. 29I, todos ompanheira de OCIONE FERREIRA DA COSTA) e Cícera da Costa Alves (menor de 14 Anos
à época), desferindo vários tiros com arma de fogo, não consumando a intenção criminosa por conta de
circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Os atos foram praticados contra a mulher por razões da condição
do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar conhecida por todos os denunciados (Ocione
Ferreira da Costa, vulgo.Tourinho. e Flávio José de Lima. Os denunciados munidos de arma de fogo, aproximaram-se das vítimas e, de surpresa (de repente), realizaram vários tiros contra as ofendidas, dos quais um atingiu
a perna de Joana Darc da Costa Alves e outro atingiu Cícera da Costa Alves no abdômem,causando-lhe sérias
lesões corporais. E, por ter sido denunciado como incurso nas sanções do art.121,§2º,II, IV,VI, §2º-A, c/c art. 29I,
todos do CP (vítima Joana Darc da Costa Alves), e art.121, §2º,II, IV, VI, §2º-A, §4º (parte final, vítima menor
de 14 anos) e §7º, II (vítima menor de 14 anos) c/c art. 29, todos do CP (vítima: Cícera da Costa Alves, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, para CITAR o réu IRANILSON GOMES MOREIRA, Vulgo.DIMENOR. para