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TJPB 24/11/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017

atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS
– IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947
– ART. 932, IV “a”, E ART. 932, V, “b” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”
Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores
incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a
condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao
tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0016939-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Adelgizio Gambarra Neto. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS
– IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947
– ART. 932, IV “a”, E ART. 932, V, “b” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”
Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores
incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a
condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao
tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000654-79.2014.815.0041. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
AGRAVANTE: Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).
AGRAVADO: Rafael Cassimiro Pereira. ADVOGADO: Odinaldo Espínola (oab/pb 5.314). EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL. “Incumbe ao relator: III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; ’’ NÃO CONHEÇO do agravo interno, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme autoriza o § 4° do 1.021, também do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000798-14.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jucileide Oliveira Carvalho de Sousa, APELANTE: Município de
Conceição, P/seu Procurador Joaquim Lopes Vieira. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227).
APELADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDORA
ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MATÉRIAS DECIDIDAS SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO
MUNICÍPIO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são
ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE
Nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro
de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo Nº
00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira. j.
em 12-12-2016). Dou provimento parcial à Apelação da autora para afastar a prescrição quinquenária no caso
concreto, devendo o depósito do FGTS incidente sobre todo o período trabalhado, por ser trintenária, e nego
provimento ao apelo do Município de Conceição. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios devidos ao advogado da Promovente para 15% do valor da condenação, mantidos os demais
termos da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0042309-05.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Vilmar Araújo da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14574). APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca (oab/pb 9595). EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. MATÉRIA CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A jurisprudência do STJ
é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido
celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa
previsão contratual. Nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à Apelação interposta pelo
Promovente. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado
do Demandado para 15% do valor da causa atribuída à causa.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002676-50.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francivan Francisco Alves da Silva. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia (oab-pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme
Ferreira (oab/mg Nº 91.811). EMENTA: APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA
FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando
que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação,
com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0013541-59.2012.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jefferson Sales de Medeiros. ADVOGADO: Maria Ione de Lima Mahon
Oab/pb Nº 17.826. APELADO: Renova Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/a. ADVOGADO: Alexandre
de Almeida ¿ Oab/sp Nº 341.167. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTI-

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MADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
III, E ART. 1.007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o
recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente
intimado para tanto ou, ainda, para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira,
deixa de se desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos
termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N. 0001662-15.2017.815.0000. ORIGEM: Competência originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. IMPETRANTE: Juliette Carreiro de Azevedo Lima (OAB/PB 20.343). IMPETRADO: Juízo Plantonista da 5a Vara de Família da Capital. PACIENTE: Eliel de Souza Sales. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto,
indefiro a liminar. Publique-se. Intimem-se. Após, vistas à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0757160-07.2007.815.0000 Credor: ESPOLIO DE PAULO FERNANDES EUFRASIO DE
LIMA Devedor: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA PB Intimação a(o) Bel(ª). CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO E
OUTRA, OAB/PB 12.381 na qualidade de Advogado(a) de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, herdeira do
credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito do seu crédito.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0033778-94.2005.815.0000 Credor: VERÔNICA MACÁRIO DE OLIVEIRA Devedor:
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB Intimação a(o) Bel(ª). RINALDO BARBOSA DE MELO, OAB/PB 6.564
na qualidade de Advogado(a) da credora, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000307-58.2003.815.0000 Credor: JOSÉ AIRTON PEREIRA AMORIM Devedor: MUNICIPIO DE MONTE HOREBE PB Intimação a(o) Bel(ª) FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA, OAB/PB
9.464 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO N° (CNJ) 0018034-98.2001.815.0000 CREDOR: RIVANI MEDEIROS MOTA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para se manifestar sobre os termos da petição fls. 93/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801763-73.2004.815.0000 Credor: JOSÉ DUARTE DE BRITO Devedor: MUNICIPIO
DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª) RONNY CHARLES LOPES DE TORRES E OUTRO, OAB/PB
10.479 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000641-58.2004.815.0000 Credor: JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª) RONNY CHARLES LOPES DE TORRES E OUTRO, OAB/
PB 10.479 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO N° (CNJ) 0376753-63.2002.815.0000 CREDOR: CARMEM LÚCIA PESSOA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, OAB/PB 9.044, na qualidade de
Advogado(a) da credora, para providenciar o recebimento do crédito que se encontra depositado judicialmente,
seja recebido pelo cônjuge supérstite, se houver, conforme preceitua o parágrafo 4º, do artigo 10, da Resolução
nº 115/2010.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0809059-49.2004.815.0000 Credor: JOSÉ GOMES MONTEIRO E OUTROS Devedor:
MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA PB Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, OAB/PB 10.600 na
qualidade de Advogado(a) do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem sobrepartilha ou inventário
dos bens deixados pela de cujus, onde conste a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, para fins de liberação
de seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0371157-98.2002.815.0000 Credor: MARIA CARMEM COELHO DA FRANCA Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). ANNA CAROLINE LOPES C. LIMA E OUTRO, OAB/PB 11.971 na
qualidade de Advogado(a) da credora, para que a mesma apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados
bancários para pagamento do crédito a que faz jus, encontrando-se o mesmo depositado em conta judicial.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0022886-29.2005.815.0000 Credor: JOSÉ LUIZ FERNANDES NETO Devedor: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB Intimação a(o) Bel(ª). GIUSEPPE FABIANO DE MONTE COSTA E OUTRA, OAB/
PB 9.861 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2008046-62.2014.815.0000 Credor: NILSON DE SÁ BEZERRA Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). MARCELLO FIGUEIREDO FILHO, OAB/PB 5.154 na qualidade de Advogado(a)
de TEREZINHA RODRIGUES DE SÁ, esposa do credor falecido, acima referido, para que apresente no prazo de
10 (dez) dias, o inventário dos bens deixado pelo de cujus.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2000314-64.2013.815.0000 Credor: ROBERTO COURA VILARIM Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.155 na qualidade de
Advogado(a) do credor, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do credor principal e
do causídico, cujos créditos se encontram depositados em conta judicial.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100966-07.2005.815.0000 Credor: SEVERINO FERNANDES DE SOUZA Devedor:
MUNICIPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE PB Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA,
OAB/PB 1.767 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os
dados bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101007-71.2005.815.0000 Credor: PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE PB Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA, OAB/PB
1.767 na qualidade de Advogado(a) do credor, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO N° (CNJ) 0100293-87.2000.815.0000 CREDOR: TEREZA MARIA DE S. COUTINHO E OUTRO.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador(a) do Estado da Paraíba, para se manifestar sobre os termos da petição fls. 88/89, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0022807-84.2004.815.0000 Credor: MANOEL ANSELMO DA SILVA E OUTROS Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). BELINO LUÍS DE ARAÚJO E OUTRO, OAB/PB 9.593 na
qualidade de Advogado(a) dos credores, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informarem os dados
bancários para depósito dos seus créditos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000-0023047-32.2014.815.2002.
Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Leandro Francisco dos Santos. Intimação ao Bel. GILSON
FERNANDES MEDEIROS(OAB/PB nº 2.331), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018547-20.2014.815.2002. Recorrente:
Carlos Alberto Barbosa de Brito. Recorrido: Matheus Paiva Cavalcante e Lucas Paiva M. Cavalcante. Intimação
ao Bel. ALUISIO NUNES DE LUCENA (OAB/PB nº 6.365), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000084145.2016.815.0000. Recorrente: Nelsivan Marques de Carvalho. Recorrido: Jessica Sant’ana Araújo. Intimação
aos Beis. THELIO FARIAS (OAB/PB nº 9.162) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000012-18.1995.815.0221. Recorrente:
Francisco Dias Vieira. Recorrido: Luymar Pereira dos Santos. Intimação ao Bel. RENATO ALEXANDRE ARISTIDES (OAB/PB nº 20.894), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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