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TJPB 25/01/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018

patamar razoável. Dano material. Não houve a devida comprovação de prejuízo. Indenização afastada nessa
espécie. Provimento parcial do apelo. -Havendo elementos suficientes para comprovar a titularidade da obra
fotográfica, e a sua utilização por terceiro não autorizado, deve se indenizar na ordem moral. -Extrai-se que a
apelante cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar
fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em
momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não
colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico -O valor a
ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele que é detentor do direito, não sendo
possível a reforma da sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar razoável. -No tocante ao dano
material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido
pelo apelado, razão pela qual a indenização desse espécie de dano deve ser excluída. - Apelo provido parcialmente ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0056679-52.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Ivonaldo Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outra.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito.
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida
MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Apelo parcialmente provido, apenas para
ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
provida parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0005988-55.2006.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudio
Antonio Marques de Sousa. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho Oab/pb 13.338-b.. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IMPROBA
PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CARACTERI-ZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Em se tratando de a investidura em cargo ou emprego público, a realização de certame prévio é
procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou
contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. - Nos termos da jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que
pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a
administração pública. - No caso dos autos, verificou-se que o promovido manteve contratações irregulares já
existentes, descumprindo, inclusive, Acórdão do Tribunal de Contas do Estado e, ainda, realizou novas contratações sem a realização de concurso público, demonstrando claramente a intenção de burlar o disposto no art.
37 da Carta Magna. - A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo
plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não
é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta
Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000629-80.2016.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Vagner Ferreira de Lima. DEFENSOR: Diana Guedes de
Sousa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE COERENTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SITUAÇÕES DESFAVORÁVEIS. ARBITRAMENTO COERENTE COM OS
FATOS ADUZIDOS NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DesproviDo. Demonstrado o animus furandi do
agente, no momento da prática delituosa, anterior ao resultado morte, impõe-se manter a condenação pelo
crime de latrocínio, ante a desnecessidade de desclassificá-lo para homicídio, pois embora não tenha, ao final
da consumação, subtraído o objeto perseguido, a consumação ocorreu, conforme previsão contida na súmula
610 do STF, a seguir transcrita: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize
o agente a subtração de bens da vítima”. Analisando-se as circunstâncias judiciais do tipo e, demonstrando
haver situações desfavoráveis em face do acusado, impõe-se fixar a pena base acima do mínimo legal, não
causando nenhuma ofensa a preceito legal, o que impõe sua manutenção, por coerente com a conduta
realizada pelo acusado. Impõe-se manter o decreto constritivo, nos termos postos na sentença guerreada, por
ser medida prudente ao caso em análise, de modo a garantir a ordem pública, por se tratar de crime violento
e de grande repercussão na região. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000740-94.2017.815.0251. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Matias Gomes. ADVOGADO: Angedi Barbosa Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI E FILHA. CRIANÇA À ÉPOCA COM 12 ANOS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. ATENDIMENTO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que meros indícios não são
suficientes para embasar decreto condenatório, haja vista que, em se tratando de Processo Penal, exige-se
prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato imputado a outrem, a absolvição é medida
que se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001374-06.2016.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Iranilson Silva de Medeiros. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURA DA VÍTIMA. SUBSTRATOS
ROBUSTOS O SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECISUM. PLEITO SECUNDÁRIO PARA DESCLASSIFICAR
O CRIME CAPITULADO NO ART. 217-A, § 1º DO CÓDIGO PENAL PARA O PREVISTO NO ART. 213, §1º DO
CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO COM VÍTIMA QUE NÃO POSSUÍA NECESSÁRIO
DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO E NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA ANTE O ELEVADO
GRAU DE EMBRIAGUEZ. REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
VETORES DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. PUNIÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com as suas convicções, em que apontou os
motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim condenatório, diante das esclarecedoras declarações da vítima,
em corroboração com o revelador depoimento testemunhal, há que se considerar correta e legítima a conclusão
de que a hipótese contempla o fato típico consumado do art. 217-A, §1º do Código Penal, não havendo que se
falar de absolvição. 2. Quando se tratam dos crimes contra a dignidade sexual, que, geralmente, são cometidos
às escondidas, a jurisprudência e a doutrina dominantes direcionam no sentido de que a palavra da vítima, até
mesmo se tratando de criança, assume especial valor probante e é suficiente para comprovar a materialidade e
a autoria delitivas, tanto mais se suas declarações guardam perfeita sintonia com os demais elementos de
convicção dos autos, além de não demonstrar nenhum interesse de acusar e incriminar inocentes. 3. Atualmente,
o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou
do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do
magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação. Tanto que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas

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utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. 4. A
vítima não possuía, ao tempo do crime, capacidade de determinar-se de acordo com os fatos, tampouco de
oferecer resistência à prática do ato sexual, amoldando-se ao tipo penal previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código
Penal. 5. Se o Juiz, ao sopesar, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, verificar que parte delas foi
desfavorável ao acusado, correta a fixação da pena base acima do mínimo legal, devendo, assim, ser mantida
a punição da forma como posta na sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se guia
de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001437-34.2016.815.2003. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: João Batista Pereira E Raimundo da Conceição Venâncio. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM ROUBO QUALIFICADO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE DEZ DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste por Defensor Público é feito após
o transcurso do prazo legal, que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a”
do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade. Expeça-se
guia de execução provisória para João Batista Pereira.
APELAÇÃO N° 0001791-38.2011.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alissandro Cunha da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS
AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. TESE DA DEFESA REJEITADA. SOBERANIA
DA DECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto,
só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas
provas colhidas no processo. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção
colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que
nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Havendo
equívoco por parte do Juízo Sentenciante, pelo emprego de fundamentação genérica quando da análise de
algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, se faz necessário proceder a uma
revisão da pena imposta. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002432-24.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco das Chagas Martins. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa
Tavares Coelho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR
COM 13 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS
PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. SUPOSTA FALTA DE LAUDO A COMPROVAR A
MATERIALIDADE. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. APELO DESPROVIDO. 1. Palavra da vítima que, aliada aos demais elementos probatórios, comprova a materialidade e autoria delitivas. Padastro que praticava atos libidinosos com a enteada. 2.
Alegada falta de materialidade. Laudo existente nos autos. Depoimentos testemunhais aptos para a comprovação da autoria e materialidade delitivas. 3. Erro de tipo inescusável. Desconhecimento da idade da vítima.
Apelante que convivia com a genitora da menor há 8 anos. Impossibilidade de não ciência quanto à idade da
menor, com 13 anos, à época dos fatos. 4. Desprovimento do recurso. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se mandado de prisão após decorrido o prazo de Embargos de
Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0008310-12.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alan Robson de Sousa. ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DO PEITO E NA CABEÇA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO.
RESULTADO MORTE NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
PLEITO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCONSISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL. CONFISSÃO
NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUANTO AO CRIME DE
POSSE ILEGAL DE ARMA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há como desclassificar a conduta praticada
pelo apelante para roubo majorado, haja vista que restou evidente o seu animus necandi, ao efetuar – após a
subtração dos bens – disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas em áreas vitais do corpo, quais
sejam, região do peito e cabeça, além das “coronhadas” dadas também na cabeça desta (vítima), só não
alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de ter a primeira vítima reagido,
bem como por ter a segunda vítima fugido, escapando dos tiros. - Confissão qualificada quanto ao crime
patrimonial, com o reconhecimento apenas parcial da prática da ação delitiva, não tem o condão de atenuar a
pena. - Resta incabível a aplicação da atenuante da pena prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na
condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, quando o Juiz de base não utilizou a confissão para
formação do seu convencimento, tendo em vista as demais provas produzidas, notadamente o Auto de
Apresentação e Apreensão, bem como o depoimento do Policial Militar que efetuou a apreensão das armas de
fogo na residência do réu. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos
termos do voto do Relator. Expeça-se Guia de Execução Provisória.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0009593-77.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo do 1° Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EXCIPIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva.
ADVOGADO: Ticiano Figueiredo (oab/df 23.870); Pedro Ivo Velloso (oab/df 23.944); Diego Barbosa Campos
(oab/df 27.185); Fernanda Reis (oab/df 40.167); Álvaro Chaves (oab/df 44.588); Célio Junio Rabelo (oab/df
54.934). EXCEPTO: Aylzia Fabiana Borges Carrilho E Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito do 1°
Tribunal do Júri da Comarca da Capital/pb. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO
EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS REALIZADOS POR TERCEIROS “CURTIDOS” PELA JUÍZA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS A HONRA DO RÉU NAS REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS
CONCLUSIVAS. FUNDADO RECEIO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. - Falta de comprovação da suposta parcialidade do magistrado ou da ocorrência de prejulgamento
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
Exceção de Suspeição.
HABEAS CORPUS N° 0000007-71.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Defensoria Publica do Estado da Paraiba. PACIENTE: Suelyo Jovem
Gonçalves da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Soledade. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE
FOGO. SOLTURA VINCULADA A PAGAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DA COBRANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES DO JUÍZO. QUITAÇÃO
EFETIVADA. LIBERDADE CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. Considera-se prejudicado o pedido de habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando a autoridade coatora noticia
haver concedida a liberdade provisória, mediante pagamento da fiança decretada, resultando na inexistência do
constrangimento ilegal alegado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral
da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001796-42.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Antônio Carlos Coelho da Franca (oab/pb 15.100) E
Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140). PACIENTE: Fábio Roberto Ferreira de Sousa. IMPETRADO: 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital/pb. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. Impõe-se considerar prejudicado o pedido de
habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando informado pelo juízo que, durante a audiência de
custódia, foi concedida a liberdade provisória, após pagamento de fiança, com competente expedição de alvará de
soltura. Não se mais necessária a presente ordem, devendo-se julgá-la prejudicada. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem
mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000024-09.2017.815.0141. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Antonio Daian Maia Cavalcante. ADVOGADO: Jailson Araujo de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRI-

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