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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
tos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba
e remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012147-27.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Ivanildo Monteiro da Silva Junior. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO:
Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de obrigação de fazer c/c restituição de adicional Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição –
Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis Ação de obrigação de fazer c/c restituição de adicional - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos
militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios”
- Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças pretéritas devidas Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97,
a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
- Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos
militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em
questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/
1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do
Estado da Paraíba e remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013747-15.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Francisco Luis Henrique da Silva. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº
50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027966-04.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jesiel Barbosa da Silva. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrar c/c obrigação de fazer
- Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/
2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria
- Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 –
Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão –
Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus - Desprovimento do apelo do Estado da Paraíba e
da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica
aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º
da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual
9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de
“anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e
Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença
conforme proferida. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial e negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059447-48.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Zulaide Pinto Ricardo. ADVOGADO: Bruno Bastos de
Oliveira(oab/pb 13.445). PROCESSUAL CIVIL – Ação de Obrigação de Fazer – Realização de exames de saúde
– Enfermidade devidamente comprovada - Preliminar – Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide – Inocorrência - Realização pela Administração Pública dos exames solicitados, de forma voluntária, após a
triangulação processual – Reconhecimento do pedido – Caracterização – Pretensão de julgamento por perda de
objeto – Descabimento – Extinção do processo com resolução de mérito – Honorários advocatícios – Minoração
com base nos critérios inscritos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 – Reforma neste ponto – Provimento
parcial dos recursos. - “O reconhecimento do pedido formulado na ação, impõe a extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil.” (TJMG - Apelação Cível
1.0024.14.214432-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/
2016, publicação da súmula em 29/11/2016) - “Cumprida a obrigação durante o transcurso do processo, com
reconhecimento do pedido pela ré, a ação é procedente, correndo as despesas por conta desta.” Recurso
conhecido e provido.” (REsp 215.631/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado
em 31/08/1999, DJ 25/10/1999, p. 90). - Ainda que o arbitramento dos honorários esteja respaldado na regra da
equidade, há que se observar os critérios inscritos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/73. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial
ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000040-91.2011.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Raimunda Alves da Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro Batista da
Rocha (oab Pb 7139). APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial no juízo primevo –
Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado
– Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do
Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/
RS e RE 765.320/MG – Juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês – Correção monetária pelo IPCA –
Provimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento
dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000241-56.2016.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira. APELADO: Gildimar Alves Mangueira. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva(oab/pb 5.919) E Manoel Miguel
Sobrinho (oab/pb 6.788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Fazenda Pública
Municipal – Requisitos do art. 487, I do NCPC – Excesso de execução – Não comprovação – Cálculos judiciais
homologado pela contadoria judicial – Presunção de veracidade – Honorários advocatício – art. 85, § 2º, NCPC
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais
clareza no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de
sentença seja em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com
o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. – No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas
taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. – Os cálculos da Contadoria
Judicial gozam de fé pública, prevalecendo a presunção de veracidade, por seguir fielmente os critérios
estabelecidos na sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000291-19.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira (oab/pb 7.539). APELADO: Arnaldo Luiz de Oliveira. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva (oab/pb 5.919) E
Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6.788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Cumprimento de sentença –
Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública – Improcedência – Irresignação do executado – “Quantum
debeatur” – Alegação de excesso – Cálculos realizados pela contadoria do juízo em conformidade com a sentença
exequenda – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo
exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o
juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. – Incumbe à parte irresignada demonstrar
cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria
Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a
sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000487-94.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a E Helena Justiniano Azevedo
Ferreira. ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes Junior (oab/rn 392-a) e ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra
de Almeida (oab/pb 17.010). APELADO: Helena Justiniano Azevedo Ferreira E Banco Bradesco Financiamento
S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida (oab/pb 17.010) e ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes
Junior (oab/rn 392-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível Preliminar – Cerceamento de defesa – Instrução
não requerida no momento propício – Inocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório – Rejeição. –
Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do
processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de indenização por danos morais c/c repetição do indébito
– Empréstimo consignado – Descontos em contracheque – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do
instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Repetição do
indébito – Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC – Recurso Adesivo – Apreciação conjunta com a
apelação – Desprovimento da apelação e do recurso adesivo. - Age, de forma negligente, a instituição que
celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do
instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual
no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga
a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição
do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de
ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua
natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de
seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável
do credor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa
e, no mérito, negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000721-78.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adeilda Cordeiro dos Santos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel
Arnobio de Sousa (oab/pb 10.857). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença –
Contra Fazenda Pública – Requisitos do art. 534, caput do NCPC – Ausência de demonstrativo detalhado e
atualizado do crédito – Não comprovação – Oportunidade de emenda à inicial não atendida – Possibilidade de
novo ajuizamento sendo sanado o vício – Art. 486 § 1º do NCPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais clareza no momento da apresentação dos
valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo autônomo de
execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual e a
cooperação que deve permear a conduta das partes. – O descumprimento da observância de indicação
discriminada por meio de demonstrativo de crédito pode ensejar a inépcia da inicial executiva, ou o não
conhecimento do argumento de excesso de execução, a depender da parte que desrespeita o preceito.
Restando incompleta a inicial ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, o juízo deve oportunizar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - A manutenção da sentença não
implica em solução definitiva à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, mas tão somente implica
a terminação do requerimento formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser executado, restando
ao exequente a possibilidade de apresentar novamente o requerimento desde que sanado o vício ora
confirmado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000785-11.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Giliane Carla de Sousa Silva. ADVOGADO:
Hildebrando Diniz Araujo Junior (oab/pb 17.617). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 12.578). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Improcedência na origem – Dano não elencado no rol da Lei de
seguro DPVAT – Comprometimento dentário – Laudo pericial conclusivo – Não configuração de dano permanente
– Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a lesão sofrida, em
razão de acidente automobilístico, mostrou-se transitória e, não havendo previsão expressa no rol taxativo da Lei
nº 6.194/74, não há que se falar em indenização devida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000927-82.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Gilmar Oliveira Costa. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares
Ramalho (oab/pb 19.227). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança –
Procedência parcial no juízo primevo – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas