DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0001227-38.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Evailton Gomes Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/
pb Nº 9.821). APELADO: Município de Puxinanã. ADVOGADO: Pedro Rogério da Silva Cabral (oab/pb Nº 11.171).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
PUXINANÃ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ABSTRATA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. A Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, não podendo o gestor fazer o que a lei não autoriza. Não tendo o ente público regulamentado o adicional por tempo de serviço, impossível o pleito judicial para impor a obrigação. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre
a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda
Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).
2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002300-91.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pedro Relva dos Santos. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida
Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.211. APELADO: Justiça Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO: DATA DE NASCIMENTO, PROFISSÃO E NOME DA
GENITORA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ERROS APONTADOS NOS
DOCUMENTOS CIVIS NÃO CONFIRMADOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não se
deve falar em retificação do registro civil quando não há, nos autos, comprovação do erro quando do assento
do registro público de qualquer espécie. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020837-11.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Ivan Victor
Pereira da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO POR TEMPO DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS
DE MILITAR DA INATIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA A
RESERVA REMUNERADA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A TRANSFERÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A POSTO SUPERIORMENTE HIERÁRQUICO. INOBSERVÂNCIA. PROVENTOS PAGOS A MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 4.816/86. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93. DESPROVIMENTO. 1. “O Policial Militar que conte mais de trinta anos de serviço, exceto o que
se encontra no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto de graduação superior,
independentemente de vaga. § 1.º. O policial militar promovido nas condições deste artigo, será no mesmo ato,
agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal de Corporação. § 2.º. O policial militar,
agregado nas condições definidas no parágrafo anterior, será transferido, ex officio ou a pedido, para a Reserva
Remunerada, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua promoção.” Art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º
4.816/1986. 2. “O servidor militar estadual que contar 30 (trinta) anos de serviço, ao ser transferido para a
inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior
a que possuía no serviço ativo”. Art. 34, Lei Estadual n.º 5.701/1993 ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0004477-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aristávora Fernandes da Silva E Christine Elizabeth de Andrade
Montenegro Fernandes. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (oab-pb Nº 16.883).. APELADO: Vertical
Engenharia E Incorporações Ltda.. ADVOGADO: Adv.: José Mário Porto Júnior (oab-pb 3.045) E Francisco Luiz
Macedo Porto (oab-pb 10.831).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE
DIALETICIDADE. A SIMPLES REPRODUÇÃO DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NÃO REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE
INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE FATOS QUE ENGLOBAM A CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL.
PROVAS APRESENTADAS PELA RÉ QUE COMPROVAM SUCESSIVOS PEDIDOS DE ORÇAMENTOS E REFORMAS NA ESTRUTURA DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA DE ATRASO POR CULPA DOS
PEDIDOS DE REFORMAS DOS AUTORES/APELANTES. AUTORES QUE NÃO CONSEGUEM PROVAR QUE
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OCORREU POR CULPA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência da dialeticidade e inovação recursal e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007067-42.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adailton Viana dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº. 14.574) E Outro. APELADO: Banco Panamericano S.a.. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes (oab/pb Nº. 19.937-a) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do
prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais, em
razão de sua conduta. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1014137/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009936-03.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fábio Maciel. ADVOGADO: Lívia de Sousa Sales (oab-pb 17.492).
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DO SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADA PREVISTA
NA LEI Nº 7.059/2002. MATÉRIA COM NOVA REGULAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N° 8.562/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Lei Estadual n° 7.059/2002 foi revogada
tacitamente pela Lei n.º 8.562/2008. Se o pleito da parte autora está amparado em lei estadual revogada, não
há o que ser reformado na sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001024-59.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maria do Socorro Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab-pb Nº 15.606). EMBARGADO: Localiza Rent A Car S/a. ADVOGADO:
Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (oab/mg Nº 88.304). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e
11, do CPC, resta configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder
de vista a regra dos §§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para
o fim de condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários recursais, respeitados as pautas e
os limites consagrados no art. 85, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008948-16.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Francisco de Assis Santana. ADVOGADO: Defensora Pública
Carmem Noujaim Habib.. RÉU: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S.
Garcia da Costa. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa ¿ Oab/pb N° 11.468.. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes
federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja
negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento
pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes,
quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário
garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006123-12.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Margarete Fidelis Pereira,
Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE
NOVE ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
APELAÇÃO N° 0000075-98.2016.815.1161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Claudio da Silva E Energisa Paraiba-distribuidora de.
ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa(oab/pb 19.896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares(oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A inspeção da unidade consumidora, realizada pela concessionária de fornecimento de
energia elétrica, na hipótese em que é imputado débito de forma irregular, enseja reparação por danos morais,
mormente quando ocorre a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e suspensão dos
serviços. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, condenando a parte promovida
ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais corrigidos pelo INPC a partir dessa decisão e com juros
de 1% desde a citação, invertendo o ônus sucumbencial, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0000656-70.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Basilio E Municipio de Conceicao.
ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho(oab/pb 19.227) e ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira(oab/pb 7.539).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo
o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito
do autor. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO
PRECÁRIO. FEITO JULGADO PROCEDENTE QUANTO AO SALÁRIO RETIDO E FGTS. VIOLAÇÃO AO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO
SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS DO PERÍODO LABORAL NÃO PRESCRITO. SALÁRIO ADIMPLIDO.
EXCLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com essas
considerações, rejeito a prejudicial e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para, reformando
a sentença, condenar a Edilidade ao pagamento dos valores devidos ao FGTS referentes ao período laboral
não prescrito, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, para excluir a condenação ao
pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do autor,
mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0000776-29.2012.815.0311. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eliane Guedes Nunes Lima. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS. ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA PRESTAÇÃO EXECUTADA. DOCUMENTO EM HARMONIA COM OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 534 DO CPC/2015.
PROVIMENTO. O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente está em consonância com a norma de
regência, por conter os índices de atualização da prestação, bem como a delimitação dos marcos temporais,
impondo o processamento do pedido de cumprimento da sentença. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO
AO APELO e determino o processamento da fase de cumprimento de sentença com base nos cálculos
apresentados às f. 117.
APELAÇÃO N° 0000815-87.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Erico de Lima Nobrega. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Amll-serviço E Portal de Internet (clicpb). ADVOGADO: Joao Souza S.junior. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM SITE DA INTERNET.
NARRAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVA, TÍPICA DO OFÍCIO JORNALÍSTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - STJ: “A liberdade de informação/comunicação não é absoluta visto
que deve estar calcada na verdade (dados/fatos objetivamente apurados), e o seu exercício há de se dar com
a observância do disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal que estabelece
parâmetros ao exercício da liberdade de imprensa.” (REsp 1500676/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015). - In casu, a publicação, além de corresponder à realidade dos fatos, não
extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico. E, inexistindo ofensa à honra
e à imagem do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais. - STJ: “Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando,
no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e
fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse
público.” (AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 25/02/2016). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001013-50.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany
Alves Xavier. APELADO: S A Massas Alimenticias da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA ANTIGA
REDAÇÃO DO ART 174 DO CTN. APENAS A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PODERIA TER INTERROMPIDO A PRESCRIÇÃO SE EFETUADA NO PERÍODO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Apenas a efetivação da citação pessoal poderia ter interrompido a prescrição, caso
fosse realizada no quinquênio seguinte à constituição do crédito tributário, devendo prevalecer, assim, a antiga
redação do art. 174 do CTN sobre a nova redação do art. 8°, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (alterada pela LC
118/2005). Decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito sem a efetiva citação, há que se reconhecer
a prescrição. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001411-90.2014.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geraldo Odilon dos Santos E Energia S/a. ADVOGADO: Felipe
Alcantara Gusmao e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Chubb Seguros Brasil S/
a, Assurant Seguradora S/a E Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti e
ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS
MORAIS. VENDA CASADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - As cobranças de seguro, mesmo que abusivas e ilegais,
por si sós, não geram dano moral puro. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER O RECURSO.