DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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PúblicA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971). Advogado: Helton Morais de Carvalho (OAB/PB
nº 12.769).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0904683-96.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Brejo dos Santos – PB. Procurador: Manoel Porfírio Neves (OAB/PB nº 6.963).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) REJEITO OS EMBARGOS DECLARAÇÃO.”
Pedido de Intervenção Estadual nº 0000273-92.2017.815.0000. Requerente: Juízo da 4ª vara da comarca de
Patos – PB. Requerido: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Embargos de Declaração – nº 0058115-17.2012.815.2012. Embargante: São Marcos Indústria de Móveis Ltda. Advogados: Lucas Freire Almeida (OAB/PB n° 15.764) e Luís Augusto Bertuol de Moura (OAB/PB nº. 23.055). Embargada: Rita
Brasilino Lemos Fragoso. Advogado: Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos (OAB/PB n° 18.075-A).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903516-44.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de São Bento – PB. Procurador: Alex Soares de Araújo Alves (OAB/PB nº 20.625),
José Iago Alves de Araújo (OAB/PB nº 21.541), Layon Rodollfo Dutra da Silva Santos (OAB/PB nº 20.369).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0106282-65.2012.815.2001. Recorrentes: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Adão William Lima Montenegro. Advogado: Francisco de
Andrade Carneiro Neto (OAB/PB 7.964).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) torno sem efeito a referida certidão e todos os demais atos
subsequentes, ao tempo em que determino nova intimação do Estado da Paraíba, na forma do art. 183,
§ 1º do CPC, quanto à decisão de fls. 202/203.”
Embargos de Declaração – nº 0046079-11.2010.815.2001. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Embargada: Haylandia Leite Dutra Geronimo. Advogado: Ricardo
Nascimento Fernandes (OAB/PB n° 15.645).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001996-50.2016.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Hilton Ramos do Amaral. ADVOGADO: Odinaldo
Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.
1º, INCISOS I (DUAS VEZES) E II (DEZESSEIS VEZES) DA LEI 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS COM OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A narrativa do recorrente de fatos que não condizem com o que foi discutido nos
autos associado ao pedido de minoração da pena-base fixada no mínimo legal, impede o conhecimento do
recurso por deficiência da fundamentação do apelo e ausência de interesse recursal. Diante do exposto, estando
as razões do recurso dissociadas da sentença vergastada, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência recursal.”
Processo nº 0006529-23.2014.815.0011. Recorrente: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Advogado:
Yuri Marques da Cunha (OAB/PB nº 16.981). Recorrido: Antônio Idelfonso de Albuquerque Melo. Advogada:
Olinda Samara de Lima Aguiar (OAB/PB nº 9.361).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0050025-54.2011.815.2001. RECORRENTE: Cícero Querubino. ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645); Suellen Tamara Alves de Araújo (OAB/PB nº 20.023).
RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL pelas hipóteses das alíneas
“a” e “c” do inciso III, do art. 105 da Carta Magna.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0038587-60.2013.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº. 10.237). RECORRIDO: José Márcio Matias Cristovam.
DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA E DETERMINO QUE
SEJAM PROCEDIDAS AS DEVIDAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NO NOME DO RECORRENTE.”
PROCESSO Nº 0016824-61.2010.815.0011. RECORRENTE: Genival de Oliveira Rocha. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA
FORMA DO ART. 1.040, I DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL EM VIGOR.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0068944-04.2005.815.2001. RECORRENTE: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. ADVOGADO: THIAGO CARTAXO PATRIOTA (OAB/PB nº 12.513). RECORRIDO:
DIEGO PEREIRA GOMES. ADVOGADO: ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO (OAB/PB nº 8.276).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, VI do CPC.”
Pedido de Intervenção Estadual nº 0802479-66.2005.815.0000. RequerenteS: Maria Lenice Bezerra de Souza
Silva, Francisco Adelson Gomes de Araújo, Gualterina Maria de Lourdes, Helena Soares de Souza e Maria das
Graças Passos Rodrigues. Advogado: Gerivaldo Dantas da Silva (OAB/PB nº 1.749-A). Requerido: Município de
Santana dos Garrotes – PB. Procurador: Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB nº 9.464).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0805321-87.2003.815.0000. RequerenteS: Jucilene Eneas de Sousa, Francisca Eneas de Sousa, Maria do Socorro Sousa, Maria Gorete de Lima Sosua e Maria Aparecida Batista Oliveira.
Advogado: Adonias Araújo Sobrinho (OAB/PB nº 6.877). Requerido: Município de Nova Olinda – PB. Procurador:
Antônio Remígio da Silva Júnior (OAB/PB nº 5.714).
Pedido de Suspensão de Liminar nº 0007994-71.2012.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Requerida: 4ª vara da fazenda pública de João Pessoa – PB.
Interessado: Gladstone Campos Barbosa. Advogado: Paulo Antônio Cabral de Menezes (OAB/PB nº 8.830).
Pedido de Suspensão de Liminar nº 0587586-73.2013.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Requerida: 3ª vara da fazenda pública de Campina Grande – PB.
Interessada: Edivânia Porto. Advogado: Rodolfo Gaudêncio Bezerra (OAB/PB nº 13.296).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903540-72.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Riacho dos Cavalos – PB. Procurador: Aracele Vieira Carneiro (OAB/PB nº 17.241).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0805493-29.2003.815.0000. Requerente: Maria Etelvina da Cunha. Advogado:
Sebastião Marcos Costa de Sousa (OAB/PB nº 6.479). Requerido: Município de Brejo do Cruz – PB. Procurador:
José Odívio Lobo Maia (OAB/PB nº 4.497).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0003413-08.2015.815.0000. Requerente: União Federal. Procurador: Thiago
Emmanuel Chaves de Lima. Requerido: Município de Brejo dos Santos – PB. Procurador: Manoel Porfírio Neves
(OAB/PB nº 6.963).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0804580-47.2003.815.0000. Requerente: Anderson Francisco da Silva.
Advogado: Antônio Carneiro de Sousa (OAB/PB nº 9.624). Requerido: Município de Riacho dos Cavalos – PB.
Procurador: Aracele Vieira Carneiro (OAB/PB nº 17.241).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0805320-05.2003.815.0000. RequerenteS: Francisca Tereza da Silva Guilherme, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Maria de Lourdes Alves, Maria das Graças Silva Henrique, José Alves
da Silva e Manoel José da Silva. Advogado: Adonias Araújo Sobrinho (OAB/PB nº 6.877). Requerido: Município
de Nova Olinda – PB. Procurador: Antônio Remígio da Silva Júnior (OAB/PB nº 5.714).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0802549-83.2005.815.0000. Requerente: Maria Lucena de Morais, Pedro da
Silva Passos, Maria Severina de Sousa e Maria do Socorro Soares. Advogado: Gerivaldo Dantas da Silva (OAB/
PB nº 1.749-A). Requerido: Município de Santana dos Garrotes – PB. Procurador: Francisco de Assis Remígio II
(OAB/PB nº 9.464).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803925-75.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Pilar – PB. Procurador: Livieto Régis Filho (OAB/PB nº 7.799) e Antônio Magno
da Silva (OAB/PB nº 3.800).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803931-82.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Pilar – PB. Procurador: Livieto Régis Filho (OAB/PB nº 7.799) e Antônio Magno
da Silva (OAB/PB nº 3.800).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803520-39.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Santa Rita – PB. Procurador: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB nº 21.040).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0806747-03.2004.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Cuité – PB. Procurador: Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira (OAB/PB nº 22.033).
APELAÇÃO CÍVEL N° 0049409-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: José Camelo de Carvalho. APELANTE: José Camelo de
Carvalho. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. Oab/pb Nº. 6.003. RECORRENTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO, COM A RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO ESTADO. FGTS. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO INICIADO ANTES DA DECISÃO PARADIGMA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ADESIVO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308,
191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as
contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS, inclusive para os servidores temporários. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº. 709.212/DF, em 13/11/2014, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral
reconhecida, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores depositados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS é quinquenal, e não trintenário, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal. - Houve a modulação dos efeitos da decisão ali proferida, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, para que nas
ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do
termo inicial, ou de 05 (cinco) anos, a partir da referida decisão. - Tendo a ação sido manejada em antes da
modulação dos efeitos e dentro do prazo trintenário, não se verifica, assim, a ocorrência da prescrição. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO interposto por José Camelo de Carvalho,
para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das verbas inerentes ao FGTS, devidas ao autor, durante o
período do contrato nulo de trabalho, e, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo Estado
da Paraíba, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/1973, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000108-51.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. APELADO: Alexandre Batista Reis. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb Nº 14.889).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURREIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO EM ENTRÂNCIA DIVERSA ALEGADO APENAS EM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELECÇÃO DO ART. 932,
III, DO CPC. “Inovação recursal. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente
postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e
do devido processo legal.’’ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012723-39.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVADO: Severino Antônio da Silva, Representado Por Sua
Curadora Maria do Socorro Marques da Silva. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Dessarte,
aciono o dispositivo constante no art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de
reconsideração da decisão monocrática de fls. 146/149-v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0014380-26.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Ramon Pessoa de Morais. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589, Ricardo de Almeida Fernandes - Oab/pb Nº 16.460 E Outros. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES INVOCADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS
ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO DIVERSOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA
PARTES NO RECURSO APELATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E
JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE
DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a
efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos
formulados, não há que se falar em inépcia. - Caracteriza-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra
que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Há
interesse processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das parcelas do
financiamento, sem a acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado Especial Cível.
- Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação
revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil. - A ausência de qualificação das partes
na peça recursal, não implica no não conhecimento do recurso, tratando-se tão apenas de mera irregularidade, eis
que no processo as partes já encontram devidamente qualificadas. - Não enfrentando as razões observadas na
decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES INVOCADAS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO, NO MAIS, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, AO TEMPO EM QUE
ACOLHO A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO PROMOVENTE NAS CONTRARRAZÕES, E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0052712-96.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana Santos de Rezende-me. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho - Oab/pb Nº 11.453 E Aline César de Lacerda Sá - Oab/pb Nº 17.858-b. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/sp Nº 211.648. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. EXTINÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez
verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a