DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
módulo da prova, condeno a empresa recorrida em danos materiais que ao valor convertido pelo cotação do
dolar do dia 06.03.2018, importa no valor de 1.299,55 ( hum mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta
e cinco centavos ) Não vislumbrado na hipótese os danos morais. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da
Lei. nº 9.099/95.48) PJE-RECURSO INOMINADO: 0854418-13.2016.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: MARIOS ASBESTAS. ADVOGADO(A/S): DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA - RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADO(A/S): ALFREDO ZUCCA NETO. -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DO VÔO - CONDIÇÕES
CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FURACÃO NA REGIÃO DA DECOLAGEM - MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE ELIDIDA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que resta provada
excludente de responsabilidade civil decorrente da força maior. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em
honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por
força do artigo 98 § 3º do CPC. 49) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801911-41.2017.8.15.2001. 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: RENATO DELADEA TESTI. ADVOGADO(A/S): MARTSUNG
FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A.
ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Sustentação oral Renata de Albuquerque Lacerda Madruga. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para majorar o dano moral
para R$ $ 7.000,00, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DO VÔO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
DESFAVORÁVEIS - FURACÃO NA REGIÃO DA DECOLAGEM - MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE ELIDIDA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que resta provada excludente de
responsabilidade civil decorrente da força maior. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de
sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo
98 § 3º do CPC. 50) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801653-93.2015.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA - RECORRENTE: RENATA KELLY COSTA FERREIRA. ADVOGADO(A/S): CAIO
CABRAL DE ARAÚJO - RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DO VÔO
- CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FURACÃO NA REGIÃO DA DECOLAGEM - MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE ELIDIDA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que resta
provada excludente de responsabilidade civil decorrente da força maior. Condeno, ainda, o recorrente vencido,
em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por
força do artigo 98 § 3º do CPC. 51) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800017-64.2017.8.15.0761. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE GURINHÉM/PB - RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): HUMBERTO
GRAZIANO VALVERDE, MAURÍCIO DA SILVA LEAHY, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - RECORRIDO:
JOSÉ FRANCISCO CLARA. ADVOGADO(A/S): MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA. -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o dano
moral para R$ 2.000,00, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SINAL DA LINHA TELEFÔNICA
ADQUIRIDA- FATURAS PAGAS - SERVIÇO COBRADO MAS NÃO DISPONIBILIZADO O SINAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO UTILIZADO PELA PLANO DE TELEFONIA - DANO MORAL OCORRENTE
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CONTRATADO - FREQUENTES QUEDAS DO SINAL EM RAZÃO DA LOCALIDADE E DE
OUTRAS INTERFERÊNCIAS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA COMPLETA DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE - PARA REFORMAR A SENTENÇA, REDUZINDO OS DANOS MORAIS. Conheço do
recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença, reduzindo os danos morais para R$2.000,00 ( dois mil
reais ) em observância ao principio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que a recorrente não apresentou
a relação das ligações efetuadas e recebidas mensalmente pelo recorrido e/ou quaisquer outros documentos
e telas do sistema capazes de demonstrar a normalidade e constância do sinal disponibilizado ao demandante.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do
artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão,
mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 08 de
março de 2018, às 14:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum des.
mário moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente, Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do
MP Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma
recursal permanente da capital.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2018,
na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr porto, na av.
joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência do exmº juiz Dr. José Ferreira Ramos Júniorpresentes os exmos. Juízes, Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 0(a)
Representante do MP, Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte e, secretariando os trabalhos, o Bel. Genival Monteiro
da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. ADMINISTRATIVAMENTE: O MM.Juiz Presidente
determinou que constasse em ata os nomes dos estudantes de direito em ata, a seguir: Matheus Arco-Verde
Barbosa, Renan Esdras Lopes Casimiro, Maria Júlia Nascimento Andrade, Alif Alves de Almeida. Em seguida
o exmo. juiz presidente mandou fazer a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o
julgamento dos seguintes recursos:01) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3026134-79.2013.815.2001 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: SIMONE DE ALBUQUERQUE DUARTE - ADVOGADO(A/
S): GABRIEL LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS-RECORRIDO: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA,BRAZMOTORS
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIOS NO VEÍCULO. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30
DIAS. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Não obstante os argumentos aduzidos pela recorrente, entendo que não ficou comprovado nos
autos que os vícios tenham permanecido após o reparos, não atendendo, portanto, o disposto no art. 373, I do
Código de Processo Civil. Ademais, destaco que todos os consertos foram realizados dentro do prazo
legalmente previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, a possibilidade de
substituição do bem como pleiteado pela recorrente.02) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300136479.2015.815.0181 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA/PB – RECORRENTE: MARINALDO PAULO
DA SILVA - ADVOGADO(A/S): DAYSE EVANISIA PAULINO -RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A – ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim
sumulado:RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. diferente do arguido pelo autor, além de não terem sido
acordada a desconstituição dos débitos existentes e cancelamento do cartão de crédito, extrai-se que a
negativação do presente processo foi realizado em razão de débitos existente no mês de março/2013,
enquanto que a outra ação versava sobre valores do ano de 2011, logo, as matérias discutidas são divergentes, não merecendo guarida os argumentos do recorrente. Por fim, no tocante a negativação em análise, o
promovente não trouxe aos autos a efetiva comprovação do seu pagamento, mas tão somente um documento
ilegível, descumprindo, portanto, o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. 03) FÍSICO-RECURSO
INOMINADO: 0000539-73.2014.815.0521 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE ALAGOINHA/PB – RECORRENTE: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (BRUXELAS PARTICIPAÇÕES) - ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: MARIA THAYSLANE DA SILVA PIMENTEL – ADVOGADO: EGINALDES
DE ANDRADE FILHO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:RECURSO
INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA NA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não
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obstante os argumentos elencados em peça recursal, ficou demonstrado nos autos que o produto entregue na
residência da recorrida não corresponde com o efetivamente adquirido, motivo pelo qual faz jus a restituição
da importância paga. No tocante aos danos morais, entendo como configurados, tendo em vista que a
recorrida, mesmo diante de várias reclamações, não teve seu problema solucionado, ultrapassando, assim, o
mero dissabor do cotidiano. Assim, diante do caso em análise, vislumbro a proporcionalidade e razoabilidade
do quantum fixado. valor da condenação. Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a
sessão, mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia
13 de março de 2018, às 14:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum
des. mário moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente,
Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante
do MP Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma
recursal permanente da capital.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2018,
na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr porto, na av.
joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência do exmº juiz Dr. José Ferreira Ramos Júniorpresentes os exmos. Juízes, Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 0(a)
Representante do MP, Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte e, secretariando os trabalhos, o Bel. Genival Monteiro
da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. ADMINISTRATIVAMENTE: O MM.Juiz Presidente
determinou que constasse em ata os nomes dos estudantes de direito em ata, a seguir: Matheus Arco-Verde
Barbosa, Renan Esdras Lopes Casimiro, Maria Júlia Nascimento Andrade, Alif Alves de Almeida. Em seguida
o exmo. juiz presidente mandou fazer a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o
julgamento dos seguintes recursos:01) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800628-51.2015.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL– RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (SOB
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). ADVOGADO(A/S): CARLA DE PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA -RECORRIDO/RECORRENTE: EDSON PORTO DE MELO-ADVOGADO(A/S): RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES-RECORRIDO: BANCO BMG S/A – ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos recursos, e dar provimento ao recurso da
massa falida e negar provimento ao recurso do promovente, conforme voto do Relator assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Nos
termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, a massa falida não poderá ser parte no processo junto aos Juizados
Especiais. Nesse sentido, é de conhecimento notório a decretação de falência do recorrente, impossibilitando
a continuidade da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A no presente processo, devendo, pelas razões já
expostas, ser extinto o processo. DO RECURSO DA PROMOVENTE Não obstante as alegações da parte
promovente/recorrente, entendo que não há falar em danos morais no presente caso, tendo em vista que havia
outra negativação no nome da parte. Ademais, apesar de a autora aduzir que a segunda restrição foi lançada
de forma indevida, não comprovou o aduzido oportunamente, trazendo documento apenas em sede recursal.
02) PJE-RECURSO INOMINADO: 0840152-21.2016.8.15.2001 - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–
RECORRENTE: JANAINA ANTUNES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): ALCIDES BARRETO BRITO NETO RECORRIDO: LUCIANA COUTINHO VILHENA - EPP – ADVOGADO: BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ser intempestivo. conforme voto do
Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Analisando os autos, vislumbra-se que o recorrente tomou ciência da intimação da sentença no dia
11/10/2017. Assim, o prazo recursal de 10 dias teve início em 12/10/2017 com prazo final no dia 23/10/2017,
contudo, interpôs o recurso apenas no dia 27/10/2017, portanto, intempestivo, não merecendo ser conhecido.
Diante de tais considerações, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por ser intempestivo.
03) PJE-RECURSO INOMINADO: 0807756-54.2017.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–
RECORRENTE: FRANCIVAL ARAUJO DOS SANTOS ALCANTARA. ADVOGADO(A/S): ÁLVARO MENDES
PIRES NETO -RECORRIDO: TV E PORTAL MULTICANAL LTDA – ME (PORTAL TAMBAÚ 247) – ADVOGADO:
WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A HONRA E A IMAGEM. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Entendo que a sentença atacada não
merece reforma, tendo em vista que, da análise dos autos, vislumbra-se que a matéria jornalística impugnada
apenas relatou as informações passadas pelo Promotor de Justiça. Extrai-se que não houve excesso no
“animus narrandi” por parte do demandado, razão pela qual não restou caracterizado o “animus injuriandi
vel diffamandi”, o qual seria o elemento ensejador do dever do dever de indenizar. 04) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0830704-87.2017.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL– RECORRENTE:
MARIA DA SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): LUAN ANIZIO SERRÃO -RECORRIDO: TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS
LTDA – ADVOGADO: PAULO SÁ DE ALMEIDA NETO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer
do recurso, por serdeserto, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Analisando a peça recursal, vislumbra-se que o
recorrente aduz ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, analisando os autos, não há decisão que comprove a concessão do benefício. 05) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805173-27.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A/S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, SUELIO MOREIRA TORRESRECORRIDO: JANAÍLSON CARNEIRO DA SILVA – ADVOGADO: WELLYNGTON JOSÉ CAVALCANTI DE
LIMA - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. De ofício, sentença anulada.06) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0803401-29.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: TEODORA DO CARMO COSTA DE ARAUJO - ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
-RECORRIDO: NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA – ADVOGADO: PATRÍCIA
SAUGO DOS SANTOS - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento,
conforme voto do Relator assim sumulado:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 07) PJERECURSO INOMINADO: 0805561-90.2017.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –
RECORRENTE: CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA - ADVOGADO(A/S): ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES -RECORRIDO: LUANN MATHEUS FERNANDES RAMOS – ADVOGADO: GETULIO DE SOUZA
JUNIOR - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do
Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.Não obstante os argumentos elencados na exordial, da análise
dos autos, vislumbra-se que não foi colacionado laudo médico atestando a infecção intestinal por ingestão de
alimento impróprio para consumo como informado na inicial, existindo, apenas, um receituário de
remédio.Ademais, não ficou efetivamente comprovado que a foto do alimento, de fato, correspondia ao que
havia sido adquirido junto ao estabelecimento recorrente e nem de ao que possivelmente tivesse sido
consumido.. 08) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801564-76.2015.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL – RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO PESSOA ROCHA - RECORRIDO: ISMENIA SOUZA DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ HENRIQUES MEIRA DE MENEZES. RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o cancelamento se mostrou indevido e abusivo, bem como acarretou abalos
subjetivos à recorrida/promovente, ensejando, pois, indenização por danos morais no quantum fixado na
sentença a quo. 09) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802309-90.2014.8.15.2001. 3° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE MELO. ADVOGADO(A/S): REGINALDA
GONÇALVES PEREIRA - RECORRIDO: LHF DA SILVA VESTUARIO-ME (AREZZO). ADVOGADO(A/S): CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado que o fato debatido na lide não foi suficiente para
causar graves abalos subjetivos a parte recorrente/promovente, apresentando-se como meros infortúnios do
cotidiano. 10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801405-37.2014.8.15.0751. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
BAYEUX/PB – RECORRENTE: OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: JOSEANA FRANCISCO DE VASCONCELOS. ADVOGADO(A/S): KICIA MAIA FIGUEIRA, RODRIGO
CARDOSO. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Restou comprovado que a telefonia celular, mesmo com as mais atualizadas tecnologias, ainda
enfrenta problemas de sinal em determinados pontos. Não configurando danos morais, os fatos ocorridos na
lide. 11) PJE-RECURSO INOMINADO: 0856610-16.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE/RECORRIDO: JOAO BATISTA SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): EVERALDO DE SOUSA