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TJPB 25/04/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018

APELAÇÃO N° 0002447-20.2013.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Tadeu de Almeida
Guedes. APELADO: Josinalva Amancio da Silva. ADVOGADO: Anna Rafaella Marques. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. MATÉRIA
APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. SALÁRIOS RETIDOS. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ADIMPLEMENTO COMPROVADO PELA
EDILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A RECEBER. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS
PROVIMENTO. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral
(RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - In casu, a Edilidade demonstrou, através de fichas financeiras, o
adimplemento dos salários retidos. Por outro lado, a petição inicial não veiculou pedido de condenação ao
pagamento do saldo de FGTS. Logo a parte autora, nada tem a receber, mostrando-se improcedentes os pleitos
exordiais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002537-35.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marlene Vital de Oliveira E Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto e ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Não vislumbrada a previsão contratual ou cobrança de comissão de permanência, inviável o acolhimento da pretensão da
autora/apelante. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO
ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a
apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que
ensejem a reforma da decisão judicial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao primeiro apelo e não conhecer do segundo recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002945-67.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcio Cleber Palmeira. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza
Ribeiro (oab/pb Nº 19.780-a) E Tamiris Andrade Guedes (oab/pb Nº 18.353). APELADO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR. SUPOSTA REMUNERAÇÃO ADIMPLIDA A MENOR. PAGAMENTO DO
SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADA PREVISTA NA LEI Nº 7.059/2002. TEMA REGULADO DIVERSAMENTE PELA LEI N° 8.562/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA LESÃO.
DESPROVIMENTO. O contexto das Leis Estaduais n° 7.059/2002 e 8.562/2008 denotam que esta tratou do tema
pertinente à remuneração dos militares de forma diversa e incompatível em relação àquela, configurando, via de
consequência, a revogação tácita da legislação mais antiga. Inocorrente a caracterização da lesão alegada na
petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por estar a remuneração questionada compatível com a legislação que regula o adimplemento do soldo dos militares. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003301-34.2015.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves
da Cunha. APELADO: Maria Vanda de Freitas. ADVOGADO: Raimundo Cezário de Freitas. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar e não conhecer da apelação.
APELAÇÃO N° 0006493-78.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Salome Silveira de Figueiredo. ADVOGADO: Bruno Roberto
Figueira Mota. APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda E Vepel Veiculos E Peças Ltda. ADVOGADO: Celso de
Faria Monteiro e ADVOGADO: Franklin Carvalho de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTO VERBAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O MODO E
FORMA DE AQUISIÇÃO DO BEM. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da
verdade real cumprindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo, a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Documentos de produção unilateral e
apócrifos não se prestam a demonstrar a existência de dívida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0008899-43.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sayonara de Lima Ribeiro. ADVOGADO: Herlon Max Lucena
Barbosa(oab/pb 17.253). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Na sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve
ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria
arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. CONDENAÇÃO
À RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% AO MÊS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO
PARA 1% AO MÊS. PROVIMENTO. Cuidando-se de repetição do indébito previdenciário, de indisfarçável
natureza tributária, o índice de juros moratórios aplicável é de 1% ao mês, com base no art. 161, § 1º, do CTN.
Com essas considerações, suscito e acolho a preliminar de ofício, e não conheço da parte do recurso, e, na parte
conhecida, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, fixar a incidência de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0010493-29.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabio Noronha da Silva, Maria Marcia dos Santos Noronha,
Representados Por Sua Curadora E Gizelda Gonzaga de Morais. ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas. APELADO: Herdeiros E Interessados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. - Mostra-se lícita a aplicação do
princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, não sendo vedado, portanto, ao magistrado apreciar o
pedido do usucapiente sobre o prisma de espécie de usucapião diversa da contida na inicial, desde que não haja
prejuízo para a defesa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por
votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0021833-33.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira
Marques (oab/mg Nº 76.696). APELADO: Manoel Jose da Silva. ADVOGADO: José Olgácio Machado D¿oliveira
(oab/pb Nº 1623) E Maria Zuleide S. Dias (oab/pb Nº 8406). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal
subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura
digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal
situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no
sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o
recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0027034-16.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oneide de Oliveira Ramos. ADVOGADO: Kelly Caldas Vilarim.
APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cautelar preparatória. Contrato apresentado JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO DE Honorários advocatícios E
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a resistência do promovido em fornecer a documen-

tação pleiteada, há de se falar em condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0034590-89.2001.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora E Monica Figueiredo.
APELADO: Planautus Calcados Confeccoes Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DECLARADA. Suspenso o andamento da relação processual, de ofício, pelo órgão judicial de origem, e ausente a intimação pessoal da Fazenda
Pública acerca desse ato e dos posteriores, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, diante do
manifesto prejuízo. Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, DECLARO NULO O PROCESSO, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0043768-42.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a). APELADO: Luzia Honorio de Souza. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb Nº
6589). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de
inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes
para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias,
diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0119240-83.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen
Nogueira. APELADO: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Castro. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da comissão de permanência é possível nos
contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada no contrato e seja cobrada de forma isolada,
sem cumulação com outros encargos moratórios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022972-54.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Albuquerque Pneus Ltda. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO: Light Engenharia E Comercio Ltda. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se
a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e
discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da
Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0116173-13.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca(oab/mg 51.556). EMBARGADO: Espolio
de Eudes Fagundes de Oliveira. ADVOGADO: Hélio Veloso da Cunha(oab/pb 10.595). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essas considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002935-19.2012.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rejanilda Marinho Cavalcanti Vieira. ADVOGADO:
Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb Nº 14.457). POLO PASSIVO: Prefeito do Município de Sapé. ADVOGADO:
Fabio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb Nº 8937). REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. CARGO DE ENFERMEIRA. 13 VAGAS, SENDO 6 PARA
CONTRATAÇÃO IMEDIATA E 7 PARA CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO DE Nº 09ª. POSIÇÃO
ALCANÇADA PELAS ILEGAIS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, se demonstrada a existência de vagas ociosas e preterição imotivada e arbitrária dos candidatos através de contratações
precárias. Tendo a impetrante comprovado seu direito subjetivo à nomeação, ante a existência de cargos vagos
e a preterição de seu direito mediante a contratação precários, a determinação de sua nomeação é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, no mérito, negar
provimento à Remessa Necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026798-64.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: José Augusto Barbosa da Silva. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Roberto Mizuki. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa necessária.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008565-82.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
AGRAVADO: Edneide Zulmira Ferreira. ADVOGADO: Álvaro Henriques David Neto (oab/pb Nº 15.059). AGRAVO
INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO NÃO SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição do agravo interno contra acórdão se configura num erro
não sanável, diante da inegável natureza definitiva de uma decisão colegiada que não enseja dúvida quanto ao
meio processual adequado para impugná-la, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003147-16.2015.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Henrique
Sergio Alves da Cunha. APELADO: Marcelino Geraldo de Figueiredo Filho. ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de A. Rolim. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE TRANSPLANTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
ESPECÍFICO FORA DO SEU DOMICÍLIO. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO. PROGRAMA TFD. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA. - Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado do STJ, o chamamento ao processo nas demandas
propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação
de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental
do cidadão à saúde. - “O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais
e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante tratamento fora do domicílio (TFD),
meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as

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