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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
dano moral, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença por
seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAL. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.Sem honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-RECURSO INOMINADO: 0000775-04.2011.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ – PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A/S): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES. -RECORRIDO: GERALDA DANTAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): NILO TRIGUEIRO DANTAS. -RELATOR(A):VALÉRIO ANDRADE
PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista que o MM Juiz Relator convocado foi
avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para revisar os processos de sua
Relatoria. 23-RECURSO INOMINADO: 0000988-12.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL –
PB -RECORRENTE: EDNO DANTAS PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR. RECORRIDO: FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO. ADVOGADO(A/S):JOSÉ ALVES FORMIGA. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO REALIZADO COM
FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO E PAGO A SOL PEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FÓRMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 9quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-RECURSO INOMINADO: 000069253.2016.815.0031 -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: MARIA JOSÉ
TARGINO LUCENA. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE Ó MUNIZ. -RECORRIDO: CLARO S/A.
ADVOGADO(A/S): DHIEGO SANTOS NCONSTANTINO/CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A):ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO: 0000126-56.2014.815.0781. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE BARRA DE SANTA ROSA – PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):
RAFAEL SGANZERLA DURAND/ ANDRESSA JUREMA -RECORRIDO: HELTON ALBINO CAVALCANTE DE
ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. HUGO GONDIM NEPOMUCENO – OAB/PB 19842 – ADVOGADO DO
RECORRIDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os
pedidos iniciais, conforme voto do relator. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO COM DATA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CORRENTISTA. SUSTAÇÃO OPERADA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA PARA RESGUARDAR O ESPÓLIO DO DE CUJOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 26-RECURSO INOMINADO: 000014822.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE: FABRÍCIA MAYARA
ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO -RECORRIDO: SERASA S/A.
ADVOGADO(A/S):ANDRÉ FERRAZ DE MOURA/ VERSKA MACIEL CAVALCANTE/ MARIA PERPÉTUO SOCORRO -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em
vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil
para revisar os processos de sua Relatoria. 27-RECURSO INOMINADO: 0001242-06.2014.815.0391. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA – PB -RECORRENTE: BETÂNIA GUEDES DE MOURA. ADVOGADO(A/S):
JONAS GUEDES DE LIMA. -RECORRIDO: HIPERCARD S/A. ADVOGADO(A/S): PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI/ WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais da sentença atacada,
mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DA TARIFA CUJO DESCONTO
FOI COMPROVADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DO RECURSO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO: 0000473-79.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO. -RECORRIDO: PEDRO SEVERIANO NETO.
ADVOGADO(A/S): GEFFERSON DA SILVA MIGUEL/FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29RECURSO INOMINADO: 0000816-82.2015.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: MARIA TAVARES SOARES. ADVOGADO(A/S): JOÃO BOSCO DANTAS DE LIMA.
-RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO/ CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para
majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a decisão atacada nos
demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE
CONSUMO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula. 30-RECURSO INOMINADO: 0002582-27.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ONOFRE ELETRO LTDA. ADVOGADO(A/S): FERNANDO JOSÉ GARCIA/ GILBERTO BADORÓDE ALMEIDA SOUZA -RECORRIDO: GRACIANO DANILLO
BORBA ORENGO. ADVOGADO(A/S):LORENA DANTAS MONTENEGRO/LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS. - -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em
vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil
para revisar os processos de sua Relatoria. 31-RECURSO INOMINADO: 0000628.19.2014.815.1161. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RECORRIDO: GENEZIO ROZADO NETO. ADVOGADO(A/S): ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso adesivo apresentado pelo autor e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Banco, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGATIVAÇÃO – SUPOSTA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
FIRMADA ENTRE AS PARTES – INCERTEZA DO BANCO QUANTO ÀS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO - RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 0000753-74.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL –
PB -RECORRENTE/RECORRIDO: TIM TELPA CELULAR S/A ADVOGADO(A/S): CHISTIANNE GOMES DA
ROCHA . / GEANE DA SILVA BRUNO. ADVOGADO(A/S): ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA. -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e honorários no valor de 15% sobre o
valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC para o
recorrente consumidor. Servirá de Acórdão a presente súmula. 33-RECURSO INOMINADO: 000049081.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB – RECORRENTE: JOSÉ
CLAUDIO GOMES DE SÁ. ADVOGADO(A/S):CARLOS CÍCERO DE SOUSA -RECORRIDO: TIM CELULAR S/
A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a decisão atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator,
a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS CUJA
ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária. 34-RECURSO INOMINADO: 000007720.2016.815.0401 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB - RECORRENTE: MARIA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL - FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSÉ DE ALENCAR E SILVA NETO.
-RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista que
o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para
revisar os processos de sua Relatoria. 35-RECURSO INOMINADO: 0000423-19.2016.815.1161. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARRROTES – PB -RECORRENTE: SEVERINO EMIDIO RAMALHO.
ADVOGADO(A/S):VALTER GONZAGA DE SOUZA. -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/
S):CHISTIANNE GOMES DA ROCHA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes
da Turma recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a decisão atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA QUE
DEMONSTRAM RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM ADIMPLEMENTO PRÉVIO E POSTERIOR DE OBRIGAÇÕES. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. 36-RECURSO INOMINADO: 0000374-75.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: CIDERLÂNDIA CUSTÓDIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
CARLOS CÍCERO DE SOUZA. -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): LUCIANA PEDROSA
DAS NEVES/ VIRGINIA CABRAL T. BORGES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 37-RECURSO INOMINADO: 0000384-22.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA
DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: CÍCERO LAÉRCIO BENEDITO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS
CÍCERO DE SOUSA. -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo
em vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo
hábil para revisar os processos de sua Relatoria. 38-RECURSO INOMINADO: 0002733-27.2015.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: TARCIZIO BATISTA DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO(A/S): ROBERTO L. OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO
PEREIRA DE LACERDA NETO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL
NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 39RECURSO INOMINADO: 0001029-77.2016.815.0031-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB
-RECORRENTE: VALNEIDE GEMINIANO DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO(A/S): LUIZ FERNANDO MARTINS SANTOS. -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
-RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300770146.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA EMBARGADO: ANNE CHRISTINE GOMES PEDROSA BARBOSA. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANA KARLA COSTA SILVEIRA, PAULO RICARDO ALENCAR MAROJA RIBEIRO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos interpostos em razão de sua intempestividade, conforme
voto do relator, a seguir sumulado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 49, da Lei 9.099/
95 e Enunciado 165 do FONAJE, os embargos de declaração, no sistema dos juizados especiais, possuem prazo
de 05 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. 2. Ademais, a sua ciência conta-se não da publicação da ata de
julgamento no diário oficial, mas da data da sessão de julgamento, que tem natureza pública e de cuja realização
são os advogados das partes intimados, conforme enunciado 85 do FONAJE. Logo, com a ciência do acórdão
em 06/02/2018, a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 07/02/2018 (quarta-feira) e teve
encerramento no dia 14/02/2018 (quarta-feira), em razão do término do prazo em 11/02/2018, um domingo e,
ainda, do feriado de carnaval nos dias 12 e 13/02/2018, conforme Ato da Presidência nº 03/2018. Tendo em vista
que a interposição do presente recurso apenas se deu em 15/02/2018, os embargos são manifestamente
intempestivos, razão pela qual nego-lhes conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 41-RECURSO INOMINADO: 0001085-43.2016.815.0171- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: LUCINELMA FELIX DA SILVA ELEUTÉRIO. ADVOGADO(A/S): ANDSON CLEMENTINO SANTOS/BRUNA FELIX DOS SANTOS. -RECORRIDO:TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO
DE PAUTA, tendo em vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje,
não havendo tempo hábil para revisar os processos de sua Relatoria. 42-E-JUS-AGRAVO INTERNO: 300677735.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -AGRAVANTE: DOMUS HALL.
ADVOGADO(A/S): JOÃO SOUZA DA SILVA JUNIOR, WALTER DE AGRA JUNIOR -AGRAVADO: WARLEN
ANDRADE ANDRE. ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.Servirá de acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins
– Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 0814988-06.2017.8.15.0001,
Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia
tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0814988-06.2017.8.15.0001,requerida por
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença
prolatada em data 03/05/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de
ROSA LIMA DE OLIVEIRA, acometida de (Demência de Alzheimer - CID F00.1),, declarando-a incapaz de praticar
os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, também qualificado nos autos,
sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça
Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 09 dias do mes de maio de 2018. Eu, Maria de Fatima
Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0810295-76.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 30 DIAS. O DR. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO / MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem interessar
possa e deste conhecimento tiver, que por este Juízo se processam os autos supra, no qual foi decretada a
interdição de FABRÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, deficiente incapaz de gerir sua vida, portadora de
residente e domiciliado no Sítio Barros vermelho, Massaranduba/Pb, sendo-lhe nomeada Curador(a), ANA PAULA
DOS SANTOS, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditado,
devendo a Curadora responder por toda vida cível do(a) interditado(a). Edital publicado no Diário da Justiça, por
três(03) vezes, com intervalos de dez(10) em dez(10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande,
Estado da Paraíba, aos, 09/05/2018, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0806403-28.2018.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os
termos da acao em epigrafe, promovida por MARCIA RIBEIRO BARBOSA em face de LINDOMAR GOMES
PEREIRA, que por meio deste, fica o Sr. LINDOMAR GOMES PEREIRA, brasileiro, casado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, devidamente CITADO para responder aos termos da referida acao, ate sentenca final, sob
as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a acao nao for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciandose a contagem após o transcurso do prazo de 20 dias, reputar-se-ao como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) em sua peca inicial. E, para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida,
mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, expedir o presente Edital o qual será
afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, no nono dia do mês de maio do ano de 2018. Eu, Susie Tejo Bezerra,
Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.