DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
CORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que seja decretada ou restabelecida a prisão preventiva de
agente beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão, há que ser comprovada a necessidade atual dessa medida extrema, como a constatação de novos fatos
delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou, ainda, de descumprimento das medidas cautelares
substitutivas. 2. Se o recorrido, apesar da gravidade concreta do suposto crime que ora se vê processado, foi
beneficiado há mais de 1 (um) ano com a concessão de sua liberdade provisória, sem existir notícia, nos autos,
de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas (art. 319
do CPP), tratando-se, ainda, de indivíduo possuidor de condições pessoais favoráveis, não há que se falar de
decretação de prisão preventiva, devendo, pois, ser desprovido o recurso que busca tal intento prisional.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000407-85.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Gustavo de Oliveira Costa. ADVOGADO: Leodorio da
Silva Sousa (OAB/PB 17.289). RECORRIDA: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISUM CUJOS ARGUMENTOS AFASTAM A TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA
DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 413, §1o, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR-SE A
DECISÃO HOSTILIZADA. - Ultrapassando o juiz sentenciante, quando da decisão de pronúncia, a análise de
admissibilidade da acusação, ao afastar a tese de legítima defesa, adentrando no exame do mérito da causa, que
é de competência do Tribunal do Júri, resta configurado o excesso de linguagem, impondo-se a anulação da
decisão, para que outra seja proferida, nos limites previstos no art. 413, §1o, do Código de Processo Penal. Recurso provido para anular-se a decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em
sentido estrito, para anular a decisão de pronúncia.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000016-12.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Valdeilson Ferreira de Sousa. ADVOGADA: Ayla Siqueira Barbosa (OAB/PB
18.533). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos provas suficientes da contravenção de vias de fato e da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima
e em depoimentos de testemunhas, constituindo elementos suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria
delitivas, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - “Em casos de
violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a
devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e
coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.” (TJPB - Processo
n. 0001449-76.2014.815.0141, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 2809-2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001057-02.2013.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Luiz Medeiros de Lucena Júnior. ADVOGADO: Felisberto de Souto Xavier (OAB/PB
14.667). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSÃO PERPETRADA COM SOCO E PONTAPÉS. TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO. VERSÃO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS COM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRESSÃO NÃO
PRATICADA CONTRA A MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II, CPP. PROVIMENTO PARCIAL.
- “Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da
vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força
probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n. 00223527820148152002, Câmara Especializada Criminal, Relator
Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 15-03-2018). - Nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal,
o juiz absolverá o réu quando não houver prova da existência do fato, caso dos autos com relação a uma das
vítimas indicadas na denúncia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000577-12.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Alexandre Cirilo dos Santos. ADVOGADOS: Josefa Marquilany Jorge Morais
(OAB/PB 23.535) e Bevilacqua Matias Maracajá (OAB/PB 11.972). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO
CP). (1) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. (2) INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. (3) CONFISSÃO QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO APLICADO EX OFFICIO. (5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
APLICAR-SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 77 DO CP APLICADO EX OFFICIO. 1. Como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pretoriana, “em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AgRg no AREsp 1003623/
MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 2. O recorrente,
ao aduzir a tese de legítima defesa, não trouxe elemento probatório a amparar suas alegações, de modo que se
mostra hígida a condenação. 3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que
parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o
pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar
a pena. […] (AgRg no REsp 1571374/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/
2017, DJe 06/11/2017). 4. O réu faz jus à suspensão condicional da pena, já que a sanção, fixada no mínimo legal
(03 meses de detenção), é inferior a 2 anos, ele ostenta circunstâncias judiciais positivas e não é reincidente em
crime doloso. 5. Recurso parcialmente acolhido, com o reconhecimento da atenuante da confissão; suspensão
condicional da pena aplicada ex officio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, para, reconhecendo a atenuante da confissão, reduzir a pena a 04 (quatro) meses de detenção e, ex
officio, suspender a execução da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005774-26.2012.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Eudes Félix Bernardino. ADVOGADO: Héber Tiburtino Leite (OAB/PB
13.675). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como reiteradamente vem
decidindo a jurisprudência pretoriana, “em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo
ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AgRg no AREsp
1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 2.
O recorrente, ao aduzir a tese de lesões corporais recíprocas, não trouxe elemento probatório a amparar suas
alegações, de modo que se mostra hígida a condenação. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001144-83.2014.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Antônio Wellington Firmino. ADVOGADO: José Josevá Leite Júnior (OAB/PB
17.183). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. (1) ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. (2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 215 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO CONSENTIU O ATO SEXUAL. (3) LESÃO CORPORAL LEVE.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESACOLHIMENTO. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR
O RESULTADO. (4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos
delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor
probante diferenciado. Precedentes.” (HC 383.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). 2. É descabida a desclassificação da conduta para o tipo penal
previsto no art. 215 do CP, porquanto, no delito de violação sexual mediante fraude, a vítima consente o ato
sexual ou o ato libidinoso, todavia sua vontade não é livre, pois é induzida a erro, situação que não ocorreu in
casu, já que a vítima não consentiu a conjunção carnal. 3. Os depoimentos das testemunhas comprovaram
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que o acusado empreendeu uma manobra popularmente conhecida por “cavalo de pau”, com duas pessoas na
caçamba, de modo que, embora não tenha desejado o resultado, assumiu voluntariamente o risco de produzilo, configurando o dolo eventual. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
DIA: 23/MAIO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson
Cláudio Rodrigues – OAB/PB 18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758) Requerida:
Câmara Municipal de Cuité de Mamanguape. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.03.2018: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 1º E 2º, COM OS SEUS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DA LEI MUNICIPAL DE
CUITÉ DE MAMANGUAPE Nº 207, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015, COM EFEITOS EX TUNC, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ
DEFESA ORAL O DR. VALBERTO AZEVEDO, PATRONO DOS INTERVENIENTES, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.03.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DAS PARTES”.
(Pje-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Emas. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.02.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
14.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 28.03.2018: “APÓS O VOTO DA RELATORA, PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, PEDIU
VISTA O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-3º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080423391.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Embargado: Valério Andrade Porto (Advs.
Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 9164, Célio Gonçalves Vieira – OAB/PB 12.046 e outros). Obs.: Averbaram
suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 1757182) e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 1081660) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1757182) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
11.04.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO OS EMBARGOS, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, LUIZ SILVIO RAMAL, ARNOBIO E JOÃO BENEDITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “O AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-4º) - Mandado de Segurança nº 0801571-86.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI). Impetrante: José Felizardo do Nascimento (Advs. Manoel Felizardo Neto – OAB/PB
1714 e outra). Impetrados: 1º Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º Juiz Auxiliar da
Presidência; 3º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LEONARDO VENTURA MACIEL.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR ACOLHIDA,
UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-5º) Revisão Criminal nº 0800029-04.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Gilvandro Batista do Nascimento (Adv. Marllus André Sousa Crispim – OAB/PB 20.015). Requerida: Justiça Pública. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1481350) (art. 40 do R.I.T.JPB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801577-59.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNIBAL PEIXOTO NETO –
OAB/PB 10.715. Requeridos: 1º - Município de João Pessoa e 2º - Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus
Curiae: Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Adv. Thiago Leite Ferreira - OAB/PB 11.703).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801465-61.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador Geral
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa, representada por seu Procurador
ANTÔNIO PAULO ROLIM E SILVA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.”
(Pje-8º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0802310-90.2016.8.15.0001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Lourival Pereira Campos
(Defensora Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa). COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-9º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0802146-31.2016.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência,
representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros). Agravada: Carmem Ribeiro Delgado de Aquino (Advªs. Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB
15.155)..........................(Pje-9º-A) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 080214631.2016.8.15.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e
outros). Agravada: Carmem Ribeiro Delgado de Aquino (Advªs. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB/
PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB 15.155). COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-10º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0803693-43.2015.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Advs.
Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros). Agravada: Francisca de Oliveira Nepomuceno (Advªs.
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB 15.155)..
(Pje-10º-A) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0803693-43.2015.8.15.0000. Agravante:
PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO
– OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros). Agravada: Francisca de Oliveira
Nepomuceno (Advªs. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e
Silva - OAB/PB 15.155).COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.05.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”